Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28220

Data
2025-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Certificado de residência - Impossibilidade de obtenção atempada para operar a dispensa de retenção ao abrigo da CDT Portugal/Macau

Texto integral (940 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.101º-C - Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes Assunto: certificado de residência - Impossibilidade de obtenção atempada para operar a dispensa de retenção ao abrigo da CDT Portugal/Macau Processo: 28220, com despacho de 2025-04-10, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. Conforme dispõe o nº1 do artº 71º do Código do IRS (CIRS, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de capitais (como é o caso dos dividendos) obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. 2. Sendo que, tratando-se de rendimentos referidos no nº1 artiº 71º do CIRS, a retenção na fonte nele prevista cabe:às respetivas entidades devedoras dos rendimentos (alínea a) do nº1 do artº 101º do CIRS) 3. Por outro lado, estabelece o nº1 do artº98º do Código do IRS (CIRS) que, nos casos previstos nos artigos 99º a 101º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem. 4. O que significa que a obrigação de retenção na fonte ocorre no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. 5. Porém, conforme estatui o nº1 do artº 101º-C do CIRS, não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 6. Nessas situações, acrescenta o nº da mesma norma, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças (no caso o Mod.21-RFI), acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. 7. Note-se que quando é referido que o documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência do beneficiário do rendimento deve atestar a residência deste, para efeitos fiscais, no período em causa, esse período corresponde ao ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos 8. Tal prova, esclarece o nº3 da mesma disposição. deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis (ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que Processo: 28220 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA foram deduzidas, ao abrigo do dispoto no nº3 do artº 98 do CIRS). 9. O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção (nº4 do artº 101º do CIRS). 10. Sendo que, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto (dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, ao abrigo do dispoto no nº3 do artº 98 do CIRS, conforme atrás referido), fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei (nº5 do artº 101º do CIRS). 11. Todavia, os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças (no caso o Mod.24-RFI), acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (nº7 do artº 101º do CIRS). 12. Assim, e no que ao presente pedido respeita, caso o requerente não consiga obter o certificado de residência emitido pela autoridades fiscais macaenses dentro dos prazos que permitam à entidade portuguesa pagadora dos rendimentos (o Banco X) operar a dispensa de retenção na fonte, nos moldes atrás indicados, pode solicitar, à posteriori, o imposto que tenha sido retido, cumprindo o disposto no citado nº7 do artº 101º do CIRS. Processo: 28220 2
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