Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28211
- Data
- 2025-08-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa de IVA aplicável à venda de bebidas quentes, nomeadamente café, chá, leite e chocolate, através de máquinas automáticas, usualmente designadas de vending machines
Texto integral (785 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxa de IVA aplicável à venda de bebidas quentes, nomeadamente café, chá, leite e
chocolate, através de máquinas automáticas, usualmente designadas de vending
machines
Processo: 28211, com despacho de 2025-07-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal de
"comércio a retalho não especializado, por outros métodos, sem predominância de
produtos alimentares, bebidas e tabaco", CAE 47126.
2. Em termos de enquadramento em IVA, encontra-se registada no regime normal
trimestral por opção desde 01-01-2024 e declara realizar operações que conferem o
direito à dedução do imposto.
II - PEDIDO
3. A Requerente exerce a atividade de vending, que consiste na instalação de máquinas
automáticas em empresas, para uso exclusivo dos respetivos colaboradores, mediante
o pagamento de uma renda pelo espaço ocupado.
4. As referidas máquinas fornecem bebidas quentes, nomeadamente café, chá, leite e
chocolate, preparadas no momento e prontas a consumir mediante a introdução de
moedas como meio de pagamento.
5. A questão colocada pela Requerente centra-se no correto enquadramento para
efeitos de IVA da operação efetuada, particularmente se deve ser aplicada a taxa
correspondente a cada um dos produtos de forma individual ou, em alternativa, a taxa
intermédia de IVA, prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
IVA (CIVA), uma vez que se tratam de bebidas prontas a consumir.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, à generalidade das
transmissões de bens, prestações de serviços e importações é aplicável a taxa normal
do imposto, atualmente fixada em 23%.
7. Em derrogação a este princípio, as Listas I e II anexas ao CIVA identificam bens e
serviços que beneficiam da aplicação das taxas reduzida e intermédia de IVA,
respetivamente.
8. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, são tributadas à taxa
intermédia as operações referidas nas verbas da Lista II, nomeadamente a verba 3.1,
que prevê a aplicação da taxa intermédia às prestações de serviços de alimentação e
bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.
9. A operação em análise consiste na disponibilização imediata de bebidas quentes
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(como café, chá, leite e chocolate) através da sua preparação e aquecimento por meio
de máquinas automáticas, instaladas nas empresas dos clientes da Requerente, sem
qualquer intervenção humana direta na sua preparação.
10. Atenta a natureza da operação, assume particular relevância a verba 3.1 da Lista II
anexa ao CIVA, na medida em que prevê a aplicação da taxa intermédia do imposto às
"[p]restações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas
alcoólicas e refrigerantes".
11. Torna-se, assim, essencial determinar se a operação em causa deve ser qualificada
como uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, para efeitos de
aplicação da respetiva taxa de IVA.
12. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, considera-se em regra transmissão de
bens, "a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade". Neste enquadramento, a disponibilização das
bebidas preparadas pela máquina automática, configura uma transmissão de bens
sujeita a IVA e dele não isenta.
13. Em conformidade com o entendimento consolidado no Ofício Circulado n.º 30181,
de 06-06-2016, a comercialização de produtos alimentares através de máquinas
automáticas não se enquadra na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, por não reunir os
elementos característicos de uma prestação de serviços de restauração ou de
alimentação.
14. Por conseguinte, a taxa de IVA aplicável deverá ser determinada em função da
natureza do produto final fornecido, ou seja, deverá ser determinada individualmente
com base na natureza da bebida disponibilizada (café, chá, leite ou chocolate), à luz das
verbas constantes da Lista I (taxa reduzida), Lista II (taxa intermédia) ou, na ausência
de disposição específica, pela aplicação da taxa normal do imposto.
IV - CONCLUSÃO
15. A disponibilização de bebidas quentes através de máquinas automáticas configura,
para efeitos de IVA, uma transmissão de bens, ainda que envolva a preparação
automática do produto no momento da sua disponibilização.
16. Estas operações não se enquadram na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, por não
conterem os elementos próprios de uma prestação de serviços de restauração ou
alimentação.
17. Assim, aos bens transmitidos deverá ser aplicada a taxa de IVA que individualmente
lhes couber.
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