Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28201
- Data
- 2025-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel HPP de dependentes - reinvestimento
Texto integral (1654 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel HPP de dependentes - reinvestimento
Processo: 28201, com despacho de 2025-05-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
possibilidade de vir a beneficiar da exclusão de tributação prevista no nº5 do artigo 10º
do Código do IRS, alegando, para isso, as seguintes circunstâncias:
- O requerente contraiu matrimónio, em regime de comunhão de adquiridos, com P....
- Em janeiro/2005, enquanto casados, adquiriram um imóvel sito em Lisboa.
- Na pendência do casamento nasceram três filhas.
- Em fevereiro/2011 o requerente e P, a mãe das suas filhas, divorciaram-se, por mútuo
consentimento.
- No contexto do referido divórcio, foi elaborado acordo sobre o destino da morada de
família, nos termos do qual "a casa que constituía a casa de morada de família, sita na
Rua ..., em Lisboa, que permanece como bem comum do casal, é atribuída ao cônjuge
mulher, que nela residirá até as menores deixarem de habitar a referida casa morada de
família com a mãe".
Mais ficou acordado que "as despesas e encargos relativos ao imóvel (empréstimos
bancários, seguros e condomínio e impostos) serão suportados em 50% por cada um
dos cônjuges, sendo as despesas relacionadas com os consumos de eletricidade, água,
gás e meios multimédia, suportados integralmente pelo cônjuge mulher".
- O requerente passou, desde então, a residir em casas arrendadas, e continuou a
suportar as despesas e encargos relativos a 50% do imóvel que detém com a sua ex-
cônjuge, como suporta as despesas e encargos das casas arrendadas onde habita.
- Entretanto, as filhas do requerente deixaram de habitar com a mãe, pelo que quer o
requerente, quer a sua ex-cônjuge, pretendem alienar a dita casa de morada de família.
- O requerente pretende adquirir uma casa para sua habitação própria e permanente,
entre outros motivos, pelos encargos que mantinha com a casa de morada de família,
onde acordou que continuassem a viver as suas filhas e respetiva mãe.
Perante a factualidade exposta, pretende obter da AT a confirmação de que os ganhos
provenientes da transmissão onerosa do imóvel que, em comum, possui com a ex-
cônjuge, podem beneficiar da exclusão de tributação prevista no nº 5 do artigo 10º do
Código do IRS.
Coloca, como questão final:
Os ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel, onde habitam a ex-cônjuge
do requerente e as suas filhas, segundo o estipulado no acordo sobre o destino da
morada de família, beneficiam da exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º
do Código do IRS?
FACTOS
O requerente juntou três documentos ao pedido:
a) Descrição da Conservatória do Registo Predial, freguesia de ...., onde constam como
sujeitos ativos o requerente, casado no regime de comunhão de adquiridos com P.
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b) Caderneta Predial Urbana, fração xx, do artigo xxxx, sito na Rua em Lisboa.
c) Cópia do Acordo Sobre o Destino da Casa de morada de Família, onde constam dois
parágrafos, precisamente os referidos pelo requerente na sua petição.
INFORMAÇÃO
1. O regime de reinvestimento consiste numa exclusão da tributação das mais-valias
decorrentes da transmissão onerosa de bens imóveis destinados à habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, encontrando-se previsto no
nº5 do artigo 10º do Código do IRS, que dispõe:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.);"
2. Entre outras exigências, dispõe a alínea e) que só poderá beneficiar do dito regime
quem tenha destinado o imóvel objeto de transmissão à sua habitação própria e
permanente, pelo prazo mínimo de 12 meses anteriores à venda, facto esse
comprovado pela coincidência entre o domicílio fiscal e a morada do imóvel durante
esse período;
3. Mais deve ser acrescentado que o legislador prevê situações onde esse prazo
mínimo de permanência possa ser inferior aos 12 meses, exemplificando no nº23 do
mesmo artigo um conjunto de cenários nos quais essa possibilidade é admitida, isto é, o
sujeito passivo começa a habitar o imóvel, mas em razão de motivo atendível, e sem
que estejam decorridos os 12 meses, vê-se obrigado a trocar de habitação;
4. Então, de acordo com aquela que foi sempre uma regra básica do regime, o imóvel
transmitido, e por esse motivo, gerador de ganhos sujeitos a tributação, que se pretende
ver afastada, terá de ter sido a habitação própria e permanente do sujeito passivo
alienante;
5. Ora, o requerente apresenta um conjunto de factos que demonstram, de forma
inequívoca, que já há largos anos não habita o imóvel que pretende agora transmitir;
6. E por compreender que não cumpre o requisito previsto na alínea e) do nº5 do artigo
10º do Código do IRS, alega fundamentação no sentido de colmatar essa insuficiência,
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procurando dessa forma poder vir a beneficiar da exclusão de tributação nos ganhos
que vier a obter;
7. Diz o requerente que o nº10 do artigo 13º do Código do IRS prevê algo com
relevância para o seu caso, alegando não poder ser prejudicado, para efeitos de
imputação dos seus rendimentos, por ter acordado com as suas filhas em que as
mesmas poderiam permanecer naquele imóvel, que era sua propriedade, com a sua
mãe, ex-cônjuge do requerente;
8. Pelos elementos apresentados, em resultado do divórcio ocorrido em 2011, o
requerente passou a constituir um agregado familiar, e a sua ex-cônjuge e as filhas de
ambos, passaram a constituir um outro agregado familiar - vide alínea b) do nº4 do
artigo 13º do Código do IRS;
9. Também, pelos elementos apresentados, foi de livre vontade e com plena
consciência das consequências daí resultantes, que o requerente saiu do imóvel que
era a casa de morada de família do casal, tendo aceite, no mesmo acordo, os restantes
compromissos financeiros assumidos;
10. Observando agora com atenção as normas invocadas, o nº9 do artigo 13º do
Código do IRS dispõe o seguinte:
"Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um
sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos
termos do disposto no nº4, os dependentes previstos no nº5 são considerados como
integrando:
a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no
âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de
domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da
regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a
sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual."
11. Acrescenta o nº10 o seguinte:
"Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista
podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de
imputação de rendimentos e de deduções.";
12. Assim, o nº9 diz-nos que, nos casos em que as responsabilidades parentais são
exercidas por ambos os sujeitos passivos - sujeitos passivos que não fazem parte do
mesmo agregado familiar, o agregado familiar dos dependentes é determinado segundo
as regras enunciadas nas alíneas a) e b);
13. O nº9 é uma disposição supletiva, porquanto as regras aí estabelecidas podem ser
afastadas por convenção, em concreto nos casos de acordo de guarda
conjunta/residência alternada;
14. Por seu lado, o nº10 esclarece-nos que, sem prejuízo da aplicação das regras
supletivas, nos casos do exercício comum das responsabilidades parentais, os
dependentes podem figurar nas declarações de rendimentos de ambos os sujeitos
passivos, isto para efeitos de aproveitamento das deduções relativas a cada
dependente, ou imputação repartida dos rendimentos que esses mesmos dependentes
possam ter obtido;
15. Isso significa que a argumentação do requerente não colhe, na medida em que a
imputação de rendimentos prevista no nº10 não se refere aos rendimentos dos sujeitos
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passivos, mas sim aos dos dependentes;
CONCLUSÃO
No regime de reinvestimento previsto no nº5 do artigo 10º do Código do IRS, a alínea e)
estabelece que só poderá beneficiar do dito regime quem tenha destinado o imóvel
objeto de transmissão à sua habitação própria e permanente, pelo prazo mínimo de 12
meses anteriores à venda, facto esse comprovado pela coincidência entre o domicílio
fiscal e a morada do imóvel durante esse mesmo período.
Por conseguinte, verificando-se que o requerente não habita o imóvel em causa desde
2011, os ganhos a obter pelo requerente na transmissão onerosa desse imóvel não
poderão beneficiar da exclusão de tributação prevista no nº5 do artigo 10º do Código do
IRS.
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