Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 282

Data
2008-01-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Empresas Municipais

Texto integral (1022 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.17 - Lista I Assunto: Empresas municipais Processo: T120 2005282 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 10-01-07 Conteúdo: 1. A exponente, empresa municipal entende, à semelhança do que em tempos foi entendido para as Associações de Municípios, que reúne condições para, nas empreitadas sobre imóveis em que intervém como dona da obra, poder ser assimilada ao Município e enquadrada a tributação da empreitada na verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA. 2. Perante a omissão do texto legal quanto à inclusão das empresas municipais nesta verba e na ausência de normas interpretativas sobre o assunto, solicita informação vinculativa sobre este facto da sua situação tributária. 3. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, com a redacção que vigorou até 2000.12.31, permitia a aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA (5% para o Continente) no âmbito das empreitadas de bens imóveis em que fossem donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas fossem directamente contratadas com o empreiteiro. 4. A mesma verba, através da sua actual previsão legal (redacção conferida pelo n.° 2 do art.° 35° da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro), em conjugação com o disposto na al. a) do n.° 1 do art.° 18° do CIVA, permite a aplicação da taxa reduzida de IVA no âmbito das "empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro". 5. As Empresas Municipais, atento o disposto no art.° 3° do respectivo quadro legal – Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto – regem-se pela citada lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. 6. Estas entidades gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art.° 2°, n.° 2, da Lei n.° 58/98) sem prejuízo, obviamente, dos poderes de superintendência consignados no citado regime geral nomeadamente através do seu art.° 16° (aplicável às empresas públicas). 7. Por outro lado, apesar de as empreitadas em causa se enquadrarem nas actividades prosseguidas pela exponente no âmbito da gestão do parque habitacional afecto à política de habitação social da autarquia, as empresas municipais (caso da exponente) configuram-se inequívoca e obviamente como entidades diversas quer das autarquias locais quer das restantes entidades passíveis de figurar como "dono da obra" no âmbito das Processo: 1 empreitadas previstas na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA. 8. Consequentemente, tratando-se de entidades diversas das previstas na referida verba 2.17 como passíveis de figurar na posição de "dono da obra" relativamente aos contratos aí configurados, as empresas municipais encontram-se excluídas do campo de aplicação deste normativo pelo que nas empreitadas de bens imóveis por si mandadas executar deverá ser aplicada, pelos respectivos empreiteiros, a taxa normal de liquidação em IVA em conformidade com o disposto no art.° 18°, n.° 1, alínea c), do CIVA, não existindo qualquer dispositivo legal que lhes permita suportar imposto à taxa reduzida. 9. Acrescente-se, ainda, que no quadro dos requisitos de exclusividade de aplicação da mencionada verba as citadas empreitadas deverão ser directamente contratadas entre os respectivos prestadores de serviços (empreiteiros) e as autarquias adquirentes, estas obviamente na qualidade de "dono da obra" conforme a designação e caracterização legais dos sujeitos da relação jurídica inerente ao "contrato de empreitada" (art°s 1207° e segs. do Código Civil). 10. Na realidade, independentemente de as obras em causa poderem posteriormente integrar/beneficiar o domínio público municipal não é possível, face ao conteúdo normativo da verba 2.17, a aplicação da taxa reduzida por parte dos empreiteiros às empresas municipais dado que não se verifica, nesta circunstância, o imperativo legal de "contratação directa" entre os citados prestadores de serviços e a autarquia "beneficiária" dos mesmos. 11. Conforme refere o art.° 1° da Lei n.° 172/99, de 21 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico Comum das Associações de Municípios de Direito Público, "a associação de municípios.... é um pessoa colectiva de direito público criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses comuns" estando, de acordo com o estatuído no art.° 5° do mesmo diploma, "sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os municípios" situação completamente diversa, no quadro jurídico administrativo vigente, dos poderes de superintendência previstos para as empresas municipais nomeadamente, no caso da exponente, os previstos no referido (ponto 6 supra) art.° 16° da Lei das Empresas Municipais, além de, obviamente, se tratar de entidades de constituição, cariz e regimes jurídicos diferentes independentemente de as E.M.s prosseguirem fins de reconhecido interesse público cujo objecto se insere no âmbito de atribuições autárquicas. 12. Às empreitadas mandadas executar pela exponente (na qualidade de dono da obra) é aplicável, pelos respectivos empreiteiros, a taxa normal de liquidação em IVA , de acordo com o previsto na al. c) do n.°1 do art.° 18° do CIVA. 13. Estas empreitadas não são enquadráveis na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, uma vez que a exponente, a sua qualidade de empresa municipal, não se configura como qualquer das entidades passíveis de figurar na posição contratual de dono da obra para os efeitos previstos na mencionada verba, não se verificando, deste modo, cumprido o requisito imperativo e inamovível de "contratação directa" exigido (cumulativamente com os restantes) pelo referido normativo no que concerne aos contratos e sujeitos aí previstos. 14. Sublinhe-se, a título complementar, que tem sido decidido no mesmo Processo: 2 sentido, nos vários pareceres solicitados a esta Direcção de Serviços sobre a matéria em causa, citando-se, a título meramente exemplificativo, as nossas informações n.°s 2185, de 2000.12.21, 1643, de 2001.06.22, 1955, de 2003.11.13, 1668, de 2004.06.22, 1443, de 2006.04.24, com despachos concordantes, respectivamente, de 2000.12.22, 2001.07.09, 2003.12.12 (Director-geral dos impostos), 2004.07.14 e 2006.05.03, e, ainda, a informação n.° 80, de 2002.08.01, do Gabinete do Subdirector-Geral do IVA, que mereceu despacho concordante do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.° 891/2002-XV, de 2002.08.07. Processo: 3
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