Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28176
- Data
- 2025-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA -Diversos produtos para alimentação humana
Texto integral (2892 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: IVA -Diversos produtos para alimentação humana
Processo: 28176, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de diversos
produtos para alimentação humana.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada, no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, pelo exercício das atividades de: CAE 10392 - Secagem e desidratação
de frutos e de produtos hortícolas; CAE 10860 - Fabricação de alimentos
homogeneizados e dietéticos; CAE 47114 - Comércio a retalho não especializado, por
correspondência ou via internet, com predominância de produtos alimentares, bebidas e
tabaco; CAE 47273 - Outro comércio a retalho de produtos alimentares; CAE 47272 -
Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos; CAE 10613 -
Transformação de cereais e leguminosas, N.E.; e, CAE 0395 - Preparação e
conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. Em sede de IVA
encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral.
II - Situação apresentada
2. A Requerente vem "(...) solicitar informação vinculativa relativamente ao
enquadramento da aplicação do regime de IVA sobre a venda de determinados bens
nas verbas da lista I - Bens e serviços à taxa reduzida, nomeadamente, 1.1.1, 1.1.2,
1.6.4 e 1.12. A dúvida que se coloca é a seguinte: "(...)" comercializa diversos produtos
cuja composição está relacionada com produtos alimentares, que são transformados,
seja pela desidratação, moagem ou outro processo transformador, que, de acordo com
as fichas técnicas individualizadas, consideramos que tais produtos acabados, são
enquadráveis na taxa reduzida de IVA.
De acordo com o disposto no artigo 68.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, tendo em conta as disposições legais aplicáveis, solicitamos que a
Autoridade Tributária se pronuncie sobre a forma como a legislação em vigor se aplica à
situação em causa, de modo a garantir a conformidade com as obrigações fiscais.".
3. Refere ainda que anexou as fichas técnicas de cada um dos produtos da marca
(xxxx) agrupados, em categorias a saber:
i) Cereais: "(xxxx) Maçã & Canela (Ficha Técnica 1); (xxxx) Banana & Cacau (Ficha
Técnica 2); (xxxx) Pera e Gengibre (Ficha Técnica 3); (xxxx) Frutos Vermelhos (Ficha
Técnica 4); Cereais de Arroz Infantis BIO Cacau (Ficha Técnica 5); Cereais de Arroz
Infantis BIO Cenoura (Ficha Técnica 6); Cereais de Arroz Infantis BIO Maçã e Canela
(Ficha Técnica 7); Cereais de Arroz Infantis BIO Morango (Ficha Técnica 8); Granola
Banana & Cacau (Ficha Técnica 9); Granola Ananás, Coco & Gengibre (Ficha Técnica
10); Granola Maçã, Amêndoa & Canela (Ficha Técnica 11); Granola Frutos Vermelhos
(Ficha Técnica 12); Granola Pera Rocha & Gengibre (Ficha Técnica 13)";
ii) Arroz: "Cereais de Arroz Infantis BIO Cacau (Ficha Técnica 5); Cereais de Arroz
Infantis BIO Cenoura (Ficha Técnica 6); Cereais de Arroz Infantis BIO Maçã e Canela
(Ficha Técnica 7); Cereais de Arroz Infantis BIO Morango (Ficha Técnica 8); Risotto de
Legumes (Ficha Técnica 14); Risotto de Shiitake (Ficha Técnica 15); Risotto de
Pimentos & Caril (Ficha Técnica 16); Risotto de Tomate & Manjericão (Ficha Técnica
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17)";
iii) Farinhas: "Farinha B1O de Maçã (Ficha Técnica 18); Farinha de Mix Cogumelos
(Ficha Técnica 19) Farinha de Mix Espinafre & Brócolos (Ficha Técnica 20); Farinha de
Framboesa (Ficha Técnica 21); Farinha de Beterraba (Ficha Técnica 22); Farinha de
brócolo (Ficha Técnica 23); Farinha de Espinafre (Ficha Técnica 24); Farinha de maça
(Ficha Técnica 25)";
iv) Frutas: "Maça vermelha desidratada (Ficha Técnica 26); Maça verde desidratada
(Ficha Técnica 27); Pera desidratada (Ficha Técnica 28); Maça desidratada textura
suave (Ficha Técnica 29); Pera desidratada textura suave (Ficha Técnica 30); Manga
desidratada textura suave (Ficha Técnica 31); Ananás desidratado textura suave (Ficha
Técnica 32); Banana desidratada textura suave (Ficha Técnica 35)";
v) Produtos sem glúten: "Fruit Bar Amêndoas (Ficha Técnica 36); Fruit Bar Amendoins
(Ficha Técnica 39); Fruit Bar Ananás & Alperce (Ficha Técnica 38); Fruit Bar Cacau
(Ficha Técnica 35); Fruit Bar Café (Ficha Técnica 40); Fruit Bar Cenoura (Ficha Técnica
41); Fruit Bar Limão (Ficha Técnica 42); Fruit Bar Morango (Ficha Técnica 43); Healthy
Balls Amendoim (Ficha Técnica 44); Healthy Ball Ananás (Ficha Técnica 45); Healthy
Ball Banana & Cacau (Ficha Técnica 46); Healthy Ball Cacau (Ficha Técnica 47)".
III - Ponto Prévio
4. Antes de mais importa referir que, em alguns casos, os produtos não possuem a
designação dada pela Requerente no pedido de informação vinculativa, a saber:
a) "(xxxx) Maçã & Canela (Ficha Técnica 1); (xxxx) Banana & Cacau (Ficha Técnica 2);
(xxxx) Pera e Gengibre (Ficha Técnica 3); (xxxx) Frutos Vermelhos (Ficha Técnica 4),
são designados, respetivamente por: "Papas de aveia de maça e canela"; "Papas de
aveia de banana e cacau"; "Papas de aveia de pera e gengibre"; "Papas de aveia de
frutos vermelhos";
b) "Fruit Bar Amêndoas (Ficha Técnica 36); Fruit Bar Amendoins (Ficha Técnica 39);
Fruit Bar Ananás & Alperce (Ficha Técnica 38); Fruit Bar Cacau (Ficha Técnica 35);
Fruit Bar Café (Ficha Técnica 40); Fruit Bar Cenoura (Ficha Técnica 41); Fruit Bar Limão
(Ficha Técnica 42); Fruit Bar Morango (Ficha Técnica 43) a sua designação em vez de
"Fruit Bar (xxxx)" é de "Barra de ".
5. Nestes termos, a presente informação vinculativa vai ser elaborada tendo presente as
fichas técnicas apresentadas.
IV - Enquadramento Legal
6. O regime legal relativo às taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontra-se
previsto, em geral, no artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA). Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do
imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações,
transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código
do IVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da lista II anexa ao Código do IVA, a taxa intermédia
de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de
serviços, a taxa normal de 23%.
7. Determina, ainda o n.º 4 do mesmo artigo 18.º, que na transmissão de um, ou mais
conjuntos de bens formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes
taxas: a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram
alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor
global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas
diferentes, a mais elevada; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de
venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade,
a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.
8. Atendendo aos alimentos destinados à alimentação humana, cujo enquadramento a
Requerente pretende ser esclarecida, importa destacar na Categoria 1 da lista I anexa
ao Código do IVA:
a) A verba 1.1.1 "(c)ereais". Nesta verba enquadram-se todos os tipos de cereais, desde
que se apresentem em grão, ou em flocos (designação comercial dada a grãos inteiros
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de cereais, que foram sujeitos a esmagamento, isto é, grão inteiro prensado);
b) A verba 1.1.2 "(a)rroz (em pelicula, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido
em trincas)". Nesta verba enquadra-se o arroz: i) quanto ao estado físico aquele que se
apresente em casca; descascado (película, integral ou meio preparo); o
semibranqueado, e branqueado; ii) quanto ao tratamento o que se apresente estufado
ou vaporizado, glaciado; ou outro tratamento tecnológico que respeite os requisitos da
legislação alimentar (o Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, define as
características a que deve obedecer o arroz destinado ao consumidor final, e fixa os
respetivos métodos de análise, classes comerciais e estabelece as normas técnicas
relativas à sua comercialização, acondicionamento e rotulagem);
c) A verba 1.1.3 "(f)arinhas, incluindo as lácteas e não lácteas". Nesta verba enquadra-
se qualquer tipo de farinha de cereais estreme, mistura, composta, corrigida ou
autolevedante, bem como as farinhas lácteas e não lácteas, para alimentação humana
na condição de que os produtos, na sua apresentação comercial, respeitem as normas
de rotulagem e quantidades estabelecidas na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março.
d) A verba 1.6.4 "(f)rutas no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos
vermelhos congelados". Nesta verba enquadra-se toda a "fruta", desde que não sofra
qualquer tipo de transformação, mecânica ou manual (com exceção da secagem) no
que respeita aos frutos, e da congelação relativamente às castanhas e aos frutos
vermelhos, que dê origem a um novo produto, nomeadamente a moagem, ou laminação
em palitos, ou cubos, cobertura, etc.
Considera-se existir um novo produto, ainda que tenha por base fruta no estado natural
ou desidratada, quando esta, por via da transformação de que tenha sido objeto, perdeu
a natureza de fruto, enquanto produto da terra. Admite-se, no entanto, que o simples
corte ou descaroçamento não lhe retira características por forma a eliminar a sua
natureza de fruto;
e) A verba 1.12 "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem
glúten para doentes celíacos". Nesta verba enquadram-se os géneros alimentícios
comercializados com a menção «isento de glúten», com teor de glúten não superior a
20 mg/kg, que no seu estado natural, composição ou formulação original tenham um
teor de glúten superior a 20 mg/kg, mas em cuja produção, preparação e/ou
transformação se verificou a: i) Redução do teor de glúten do próprio produto, ou de um
ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten, de modo a que o produto final não
contenha um teor de glúten superior a 20 mg/Kg; ou ii) Substituição dos ingredientes
que contêm glúten, por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten, de modo a
que o produto final não contenha um teor de glúten superior a 20 mg/Kg (conforme o
oficio-circulado n.º 25070 de 2025/05/27 da Área de Gestão Tributária -IVA.
V - Análise
9. Da análise às fichas técnicas apresentadas constata-se que os produtos: i) Papas de
aveia de maça e canela [Flocos de aveia e farinha (sem glúten) maça desidratada, e
amêndoa e canela]; ii) Papas de aveia de banana e cacau [Flocos de aveia e farinha
(sem glúten) banana desidratada, sementes de abobora e cacau em pó]; iii) Papas de
aveia de pera e gengibre [Flocos de aveia e farinha (sem glúten) pera desidratada,
avelã e gengibre]; e, iv) Papas de aveia de frutos vermelhos [Flocos de aveia e farinha
(sem glúten) frutos vermelhos desidratados framboesa e mirtilos e beterraba em pó],
configuram "preparados", destinados ao público em geral, aos quais se junta água para
obter uma refeição (pequeno-almoço ou pausa a meio da manhã).
Deste modo, não reúnem condições de enquadramento na verba 1.1.1 da lista I, nem
em qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA.
10. Quanto aos produtos: i) Granola Banana & Cacau [Aveia (sem glutén), banana
desidratada, sementes de abobora, sultanas, mel e cacau]; ii) Granola Ananás, Coco &
Gengibre [Aveia (sem glutén), sultanas, coco laminado amendoa, ananás desidratado,
mel e gengibre]; iii) Granola Maçã, Amêndoa & Canela [Aveia (sem glutén), maça
desidratada, sultanas, amendoa, mel e canela]; iv) Granola Frutos Vermelhos [Aveia
(sem glutén), mix de frutos vermelhos desidratados, framboesa, morango, mirtilos; arroz
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tufado, sultanas, mel e beterraba (em pó)]; e, v) Granola Pera Rocha & Gengibre [Aveia
(sem glutén), pera rocha desidratada, uva passa, amendoa, mel gengibre desidratado],
configuram "preparados", destinados ao público em geral, com exceção de crianças de
idade inferior a três anos, uma vez que se apresentam crocantes ou com algum tipo de
rigidez, para consumir diretamente, ou para confeção de refeições (pequeno-almoço ou
pausa a meio da manhã).
Assim, não reúnem condições de enquadramento na verba 1.1.1 da lista I, nem em
qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA.
11. No que respeita aos produtos: i) Cereais de Arroz Infantis BIO Cacau (Arroz tufado,
farinha de banana desidratada e Cacau em pó); ii) Cereais de Arroz Infantis BIO
Cenoura (Arroz tufado, farinha de cenoura desidratada Bio 10); iii) Cereais de Arroz
Infantis BIO Maçã e Canela (Arroz tufado, farinha de maça desidratada e canela em pó);
e, iv) Cereais de Arroz Infantis BIO Morango (Arroz tufado, farinha de morango
desidratada e farinha de beterraba), configuram pequenas refeições, ou seja, «snacks»
para consumir sem qualquer preparo, destinadas ao público em geral, com exceção de
pessoas com problemas em mastigar ou crianças de idade inferior a quatro anos, uma
vez que se apresentam crocantes.
Deste modo, não reúnem condições de enquadramento, na verba 1.1.1, ou, na verba
1.1.2 ambas da lista I, nem em qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do
IVA.
12. Os produtos: Risotto de Legumes (Arroz, alho francês, cebola, cogumelos Agaricus
Bisporus, tomate, cenoura e sal); Risotto de Shiitake (Arroz alho francês, cebola,
cogumelos Shiitake, cogumelos Agaricus Bisporus e sal); Risotto de Pimentos & Caril
(Arroz, alho francês, cebola, pimentos, courgete, tomate, sal, caril e açafrao); e, Risotto
de Tomate & Manjericão (Arroz, cebola, tomate, beterraba, em pó, sal e manjericão),
configuram "refeições pré-preparadas", às quais se junta água a ferver para obter uma
refeição.
A ser assim, não reúnem condições de enquadramento na verba e, 1.1.2 da lista I, nem
em qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA.
13. Relativamente aos produtos Farinha de Maçã biológica; Mix Cogumelos em pó; Mix
verde (brócolos e espinafre); Farinha de Framboesa; Farinha de Beterraba; Farinha de
brócolo; Farinha de Espinafre; e, Farinha de maça; configuram farinhas obtidas a partir
de «fruta», de produtos «hortícolas», ou da mistura destes, por este facto não reúnem
condições de enquadramento nas verbas 1.1.3, nem em qualquer outra verba das Listas
anexas ao Código do IVA.
14. As frutas desidratadas com a designação: Maça vermelha desidratada; Maça verde
desidratada; Pera desidratada; Maça desidratada textura suave; Pera desidratada
textura suave; Manga desidratada textura suave; Ananás desidratado textura suave; e,
Banana desidratada textura suave, configuram frutas desidratadas sem qualquer
preparação. Nestes termos, afigura-se que reúnem condições de enquadramento na
verba 1.6.4 da lista I anexa ao Código do IVA.
15. Quanto aos produtos que a Requerente pretende enquadrar na verba 1.12 da lista I
anexa ao Código do IVA, pelo facto de não conterem a proteína do glúten, a saber:
barra de amêndoas (tâmaras secas amêndoas uva passa caju sementes de chia); barra
de amendoim (tâmaras desidratadas uva passa desidratada amendoim torrado
sementes de chia e coco desidratado; barra ananás e alperce (tâmara uva passa aveia
alperce e ananás desidratado; barra cacau (tâmaras desidratadas uva passa
desidratada cacau sementes de chia desidratada e sementes de girassol desidratada;
barra café (tâmara seca uva passa noz amêndoa caju coco desidratado e café em pó);
barra cenoura (tâmara seca noz uva passa seca amêndoa torrada caju cenoura
desidratada e sementes de chia); barra limão (tâmara seca uva passa amêndoa coco
desidratado caju limão desidratado e sementes de chia); barra morango (tâmara seca
uva passa caju morango desidratado e sementes de chia); healthy ball (tâmara seca uva
passa amendoim sementes de chia e coco desidratado); e, healthy ball ananás (tâmara
seca uva passa ananas desidratado sementes de girassol coco desidratado),
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como o nome indica apresentam-se em «barras» e, são compostos por uma mistura,
nomeadamente de fruta desidratada, ou de casca rija, de sementes e de produtos
hortícolas desidratados, ou seja, os ingredientes que compõe a receita dos referidos
produtos, originariamente, não a contêm a «proteína do glúten».
Deste modo, tais produtos não sofreram qualquer preparação ou transformação de
forma a que a mesma lhe tenha sido retirada, nem possuem particularidades especiais
que os diferenciem de outros produtos similares consumidos pela população em geral,
pelo que não reúnem condições de enquadramento na verba 1.12 da lista I, nem em
qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA.
V - Conclusão
16. Pelas razões aduzidas ao longo da presente informação vinculativa conclui-se que a
transmissão dos produtos com a designação:
i) Papas de aveia de maça e canela; Papas de aveia de banana e cacau; Papas de
aveia de pera e gengibre; Papas de aveia de frutos vermelhos; Granola Banana &
Cacau; Granola Ananás, Coco & Gengibre; Granola Maçã, Amêndoa & Canela; Granola
Frutos Vermelhos; Granola Pera Rocha & Gengibre; Cereais de Arroz Infantis BIO
Cacau; Cereais de Arroz Infantis BIO Cenoura; Cereais de Arroz Infantis BIO Maçã e
Canela; Cereais de Arroz Infantis BIO Morango, Risotto de Legumes; Risotto de
Shiitake; Risotto de Pimentos & Caril; Risotto de Tomate & Manjericão; Farinha de Maçã
biológica; Mix Cogumelos em pó; Mix verde (brócolos e espinafre); Farinha de
Framboesa; Farinha de Beterraba; Farinha de brócolo; Farinha de Espinafre; e, Farinha
de maça; barra de amêndoas; barra de amendoim; barra ananás e alperce ; barra
cacau; barra café; barra cenoura; barra limão; barra morango; healthy ball; e, healthy
ball ananás, é passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA;
ii) Maça vermelha desidratada; Maça verde desidratada; Pera desidratada; Maça
desidratada textura suave; Pera desidratada textura suave; Manga desidratada textura
suave; Ananás desidratado textura suave; e, Banana desidratada textura suave, é
passível de imposto pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º do Código do IVA.
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