Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28167
- Data
- 2025-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
(i) Aplicação da regra de inversão do sujeito passivo de IVA nos serviços de construção civil (ii) Regularizações, pela (indevida) não aplicação da regra de inversão do sujeito passivo de IVA
Texto integral (1804 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: (i) Aplicação da regra de inversão do sujeito passivo de IVA nos serviços de construção
civil
(ii) Regularizações, pela (indevida) não aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo de IVA
Processo: 28167, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente "tem orientado a sua estratégia para a aquisição de terrenos e
contratação de serviços de construção de imóveis habitacionais, realizando contratos de
empreitada com empresas do sector".
2. "No decurso da sua atividade, a Requerente contrata serviços de construção civil à
sociedade X, com o NIPC xxxxxxxxx."
3. "Nas relações comerciais inicialmente estabelecidas entre a Requerente e a
sociedade X, a prestadora do serviço de empreitada imputou à ora Requerente o
pagamento de IVA pela prestação do seu serviço, ou seja, emitiu uma fatura de
cobrança do pagamento do serviço prestado acrescido de IVA."
4. "Nestes últimos anos, em que várias faturas foram emitidas, a Requerente procedeu
ao pagamento das mesmas com o IVA incluído."
5. "Durante o exercício de 2024, a Requerente voltou a alertar a sociedade X para o
facto de ser um sujeito passivo de IVA, tendo comprovado formalmente essa
classificação, pelo que seria elegível para a aplicação do regime de inversão de IVA.".
6. "Na prática, a prestadora dos serviços reconheceu que estava a aplicar erradamente
o regime de IVA ao caso concreto."
7. "Não obstante a emissão das novas Faturas com o regime de inversão da liquidação
do imposto (passando o mesmo a ser efetuado pela Requerente), foi efetuada,
igualmente, a retificação das Faturas emitidas nesse trimestre (terceiro trimestre de
2024) através da emissão de Notas de Crédito, uma vez que ainda não se tinha
apurado e entregue o IVA ao Estado, relativamente a esse período."
8. "Face ao exposto, a sociedade X e a Requerente pretendem indagar se, face à
emissão, no passado, de faturas sem a aplicação do regime de inversão do IVA, se será
necessário, não obstante o valor do IVA já ter sido entregue ao Erário Público, adotar
algum procedimento que, hipoteticamente, possa ser necessário para reverter alguma
inconformidade que careça de retificação."
9. "Ou seja, pretende-se indagar se é necessário retificar a entidade que liquidou o IVA
ao Estado, sendo incontornável que o valor foi entregue nos cofres do estado."
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
10. "Em pedido de parecer apresentado à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
(OTOC) pela TOC, a xx.12.2024, foi formulada a seguinte pergunta:
(...) Recebi recentemente contabilidade de uma empresa, que desde 2020 faz
investimentos na construção para venda. Essa empresa sempre trabalhou com o
mesmo empreiteiro geral, bem como essa é única atividade que a empresa exerce
neste momento.
Devido a lista das atividades que a empresa tem no cadastro ela desde inicio de
atividade estava enquadrada no regime misto de IVA, mas o empreiteiro geral sempre
passava faturas com IVA 23% para a mesma. Justificando isso com o facto de se tratar
de atividade isenta (construção para venda) ignorando o facto de cliente estar
enquadrado no regime misto e poder auto liquidar o IVA nos termos de Art 2 n1 al) j.
Quando alertei para necessidade de alterar as faturas pelo menos os deste ano,
empreiteiro geral se recusou de efetuar a correção e devolver o IVA pago pela cliente a
ele indevidamente.
Como devo proceder neste caso com as faturas apresentadas com IVA 23%. O
empreiteiro geral tem obrigação de devolver IVA recebido indevidamente?"
11. "A xx.12.2024, a OTOC respondeu, em geral, no seguinte sentido:
Feito o enquadramento geral, no caso apresentado, ao estarmos perante trabalhos de
construção civil, sendo o adquirente da prestação de serviços um sujeito passivo com
direito à dedução parcial, será aplicável a regra da inversão do IVA pelo prestador.
Ou seja, será o adquirente do serviço de construção civil em questão, sujeito passivo de
IVA do regime misto, que terá de entregar o IVA da operação, devendo o fornecedor
fazer a menção expressa no documento a emitir «IVA autoliquidação», sem indicar o
valor do imposto, ainda que o serviço seja afeto a uma atividade isenta. De facto, como
verificamos das condições previstas no regime, nada é referido relativamente à afetação
dos serviços em causa a atividade isenta ou isenta, competindo ao SP adquirente a
respetiva dedução ou não dedução. Basta a qualificação do SP adquirente e do serviço
prestado para determinar a aplicação da inversão do sujeito passivo na liquidação do
imposto,
No caso em concreto, tendo emitido o fornecedor faturas com IVA liquidado não invalida
o enquadramento da operação no âmbito do regime já citado, competindo, ainda assim,
ao adquirente proceder à liquidação do IVA, apesar da liquidação efetuada pelo
fornecedor.
O IVA liquidado pelo fornecedor, não será dedutível, sendo considerado gasto do
período, o qual não é dedutível para efeitos fiscais."
12. "Assim, vem a Requerente apresentar o presente Pedido de Informação Vinculativa
(...), sobre a necessidade de a prestadora do serviço e/ou da Requerente em adotar
algum procedimento que, eventualmente, possa ser necessário para reverter alguma
inconformidade que seja identificada e que careça de regularização."
13. "Adicionalmente, pretende a Requerente apurar se, no caso concreto, há lugar à
regra de inversão do sujeito passivo e qual a entidade que deve liquidar o IVA à taxa
aplicável à situação em concreto."
II - ELEMENTOS FACTUAIS
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14. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 68110 - "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" (Principal);
68200 - "ARRENDAMENTO E EXPLORAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS PRÓPRIOS
O..." (Secundário 1), e 41000 - "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E NÃO
RESIDENCIAIS" (Secundário 2).
15. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral (desde 2016-12-13), registada
como praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas
suas aquisições, e operações que não conferem tal direito à dedução (sujeito passivo
misto com afetação real de todos bens).
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III.1. - Sobre a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA
16. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem
sujeitos passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (...)".
17. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de
imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de
sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
18. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo
o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção - revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, e a
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
19. Sobre a qualificação do sujeito passivo adquirente, importa também ter presente o
capítulo 1.6 do ofício-circulado n.º 30101, de 2007-05-24, disponível para consulta no
portal das finanças.
20. Em concreto, nos termos do respetivo parágrafo 1.6.3:
"No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações
que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e,
independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afetação
real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo."
21. Mais se informa que, nos termos do n.º 8 do artigo 19.º do CIVA:
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"Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao
adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for
liquidado por força dessa obrigação.".
III.2. - Sobre o caso concreto
22. Como nota prévia, importa relevar que a presente informação apenas se destina à
Requerente, não sendo tratada a situação fiscal do seu fornecedor, sob pena,
nomeadamente de estes serviços não cumprirem o principio da confidencialidade a que
estão sujeitos, relativamente a este operador económico, nos termos do n.º 1 do artigo
64.º da Lei Geral Tributária.
23. Mais se alerta, que o conteúdo da presente informação, tem como pressuposto que
os serviços prestados pelo fornecedor em causa à Requerente, se tratam de serviços de
construção civil, nos termos e para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
e bem assim, nos termos dos esclarecimentos do já citado oficio-circulado 30101/2007.
24. (i) Face ao exposto no capítulo III.1., (ii) atendendo à descrição apresentada pela
Requerente, e (iii) ao enquadramento desta em sede de IVA como sujeito passivo misto
(desde 2016-12-13), nas operações em que a Requerente seja adquirente dos serviços
de construção civil em causa, é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, prevista
na alínea j) no n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, pelo que cabe à Requerente a respetiva
liquidação de imposto.
25. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do
prestador ou em documento interno que, para o efeito, deverá fazer menção da fatura
original (nº, data e identificação do prestador) [cf. ponto 1.1 do oficio-circulado
30101/2007].
26. A Requerente refere ter rececionado, em períodos de imposto transatos, diversas
faturas com liquidação (indevida) de IVA, porque devia ter sido aplicada a regra de
inversão do sujeito passivo, por se verificarem as condições da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA.
27. Nesses períodos de imposto, a Requerente deve submeter declarações periódicas
de IVA de substituição, nas quais será acrescido, nos campos 1, 5 ou 3, o valor da
correspondente base tributável, e nos campos 2, 6 ou 4, o valor do respetivo imposto
liquidado [cf. ponto 4.2. do oficio-circulado 30101/2007].
28. A Requerente deve também preencher, no inicio do quadro 06, a quadricula "sim"
(porque na qualidade de adquirente liquidou imposto), e acrescer no campo 102 do
quadro 06-A, o correspondente valor de base tributável incluído nos campos 1, 5 e 3.
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