Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28165

Data
2025-08-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cessação de atividade de SP TVDE - afetação dos bens da empresa

Texto integral (779 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.34º - Conceito de cessação de actividade . Assunto: Cessação de atividade de SP TVDE - afetação dos bens da empresa Processo: 28165, com despacho de 2025-07-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente foi criada em fevereiro de 2020 com o objetivo principal de prestar serviços de transporte TVDE utilizando um veículo elétrico, o que na altura seria diferenciado de outras propostas em veículos convencionais a combustão, tendo pedido o reembolso do IVA pago. Solicitou já anteriormente informações no âmbito do pedido de informação vinculativa 18485. A Requerente solicita informações: a) no caso de ser encerrada a empresa terá de devolver o IVA reembolsado aquando da compra da viatura em março de 2020? b) no caso de ter de devolver é na integra ou leva em conta a depreciação do seu valor? II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA 1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está registada pela atividade, a título principal de Atividades de Serviços de Intermediação de Atividades Imobiliárias (CAE 068310), e, a título secundário, pela atividade de "Atividades de Serviços de Transporte de Passageiros, a Pedido, em Veículo com Condutor": 2. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal trimestral, por opção, desde 2020-03-02, com o tipo de operações "Misto". 3. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às operações que leva a cabo. III - ENQUADRAMENTO 4. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), relativamente à cessação da atividade, determina, no Art. 33.º, que o sujeito passivo deve, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, entregar a respetiva declaração. 5. O Art. 34.º do CIVA, enumera os factos, a partir dos quais se considera cessada a atividade exercida pelo sujeito passivo, que são os seguintes: "1 - (...) a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da al. f) do n.º 3 do Art. 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. (...)". Processo: 28165 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Esta disposição do CIVA enumera, assim, diversos factos, em função da diversidade de sujeitos passivos e da maneira como a transmissão do património pode ser efetuada. 7. Deste modo, no caso apresentado, a cessação da atividade ocorre no momento em que se verificarem os factos referidos na al. b) do n.º 1 do Art. 34.º do CIVA, ou seja, quando "se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita", caso a exponente opte por qualquer destas modalidades em relação à viatura. 8. Ocorrendo a cessação de atividade, os bens existentes no ativo da empresa presumem-se transmitidos, nos termos do disposto na al. f) do n.º 3 do Art. 3.º do CIVA, nomeadamente, o veículo que é objeto do presente pedido de informação, conforme se transcreve: "Ressalvado o disposto no Art. 26.º do CIVA, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;". 9. Importa acrescentar que, para a liquidação do imposto, deverá ser considerado o valor tributável previsto no Art, 16.º n.º 2 al. b) do CIVA, ou seja, "o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações". IV - CONCLUSÃO 10. Em resposta às questões da Requerente, cessando a sua atividade, nos termos do Art. 3.º n.º 3 al. f) do CIVA deverá efetivamente ser liquidado o imposto correspondente de acordo com o valor tributável calculado conforme os critérios plasmados no Art, 16.º n.º 2 al. b) do CIVA. Processo: 28165 2
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