Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28165
- Data
- 2025-08-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cessação de atividade de SP TVDE - afetação dos bens da empresa
Texto integral (779 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.34º - Conceito de cessação de actividade .
Assunto: Cessação de atividade de SP TVDE - afetação dos bens da empresa
Processo: 28165, com despacho de 2025-07-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente foi criada em fevereiro
de 2020 com o objetivo principal de prestar serviços de transporte TVDE utilizando um
veículo elétrico, o que na altura
seria diferenciado de outras propostas em veículos convencionais a combustão, tendo
pedido o reembolso do IVA pago. Solicitou já anteriormente informações no âmbito do
pedido de informação vinculativa 18485.
A Requerente solicita informações:
a) no caso de ser encerrada a empresa terá de devolver o IVA reembolsado aquando da
compra da viatura em março de 2020?
b) no caso de ter de devolver é na integra ou leva em conta a depreciação do seu valor?
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade, a título principal de Atividades de Serviços de
Intermediação de Atividades Imobiliárias (CAE 068310), e, a título secundário, pela
atividade de "Atividades de Serviços de Transporte de Passageiros, a Pedido, em
Veículo com Condutor":
2. A Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal trimestral, por opção, desde 2020-03-02, com o tipo de
operações "Misto".
3. Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente às
operações que leva a cabo.
III - ENQUADRAMENTO
4. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), relativamente à cessação
da atividade, determina, no Art. 33.º, que o sujeito passivo deve, no prazo de 30 dias a
contar da data de cessação, entregar a respetiva declaração.
5. O Art. 34.º do CIVA, enumera os factos, a partir dos quais se considera cessada a
atividade exercida pelo sujeito passivo, que são os seguintes:
"1 - (...)
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da
tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem
transmitidos, nos termos da al. f) do n.º 3 do Art. 3.º, os bens a essa data existentes no
activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua
afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem
como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens
afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
(...)".
Processo: 28165
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Esta disposição do CIVA enumera, assim, diversos factos, em função da diversidade
de sujeitos passivos e da maneira como a transmissão do património pode ser efetuada.
7. Deste modo, no caso apresentado, a cessação da atividade ocorre no momento em
que se verificarem os factos referidos na al. b) do n.º 1 do Art. 34.º do CIVA, ou seja,
quando "se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela
sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma,
bem como pela sua transmissão gratuita", caso a exponente opte por qualquer destas
modalidades em relação à viatura.
8. Ocorrendo a cessação de atividade, os bens existentes no ativo da empresa
presumem-se transmitidos, nos termos do disposto na al. f) do n.º 3 do Art. 3.º do CIVA,
nomeadamente, o veículo que é objeto do presente pedido de informação, conforme se
transcreve: "Ressalvado o disposto no Art. 26.º do CIVA, a afectação permanente de
bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à
mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou
aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;".
9. Importa acrescentar que, para a liquidação do imposto, deverá ser considerado o
valor tributável previsto no Art, 16.º n.º 2 al. b) do CIVA, ou seja, "o preço de aquisição
dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao
momento da realização das operações".
IV - CONCLUSÃO
10. Em resposta às questões da Requerente, cessando a sua atividade, nos termos do
Art. 3.º n.º 3 al. f) do CIVA deverá efetivamente ser liquidado o imposto correspondente
de acordo com o valor tributável calculado conforme os critérios plasmados no Art, 16.º
n.º 2 al. b) do CIVA.
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