Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2816
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Formação profissional – Ausência do reconhecimento de competência no domínio da formação e reabilitação profissional
Texto integral (416 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Formação profissional – Ausência do reconhecimento de competência no
domínio da formação e reabilitação profissional
Processo: nº 2816, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-13.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente "(…) exerce a actividade de prótese dentária e por
necessidade dos seus clientes passou a organizar cursos de formação nessa
área. Para isso o seu sócio gerente obteve a certificação como técnico
qualificado para leccionar esses cursos de formação (…)".
2. No entanto, "Quem debita estes cursos é a sociedade xxxxx, SA.", pelo
que solicita esclarecimentos, em sede de IVA, sobre a tributação das
referidas operações.
3. Estabelece o nº 10 do artigo 9º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) que se encontram isentas de imposto "as prestações de
serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as
transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas
por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos
ministérios competentes".
4. A referida isenção abrange as prestações de serviços que tenham por
objecto a formação profissional, quando efectuadas por organismos de direito
público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios
da formação e reabilitação profissionais.
5. Esta isenção, bem como as restantes consignadas no artigo 9º do CIVA
designam-se por isenções incompletas uma vez que os sujeitos passivos por
ela abrangidos não liquidam o imposto nas operações que praticam nesse
âmbito nem têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de
bens e serviços relacionados com essa actividade, uma vez que estas
operações não se encontram contempladas no artigo 20º do CIVA. Deste
modo, o IVA suportado no âmbito das acções de formação profissional
(devidamente reconhecida pelas entidades competentes) não é dedutível,
sendo um custo para a entidade formadora.
6. No caso em apreço, e de acordo com o exposto pela requerente, a
sociedade que debita os cursos de formação profissional não se encontra
reconhecida como tendo competência no domínio da formação e reabilitação
profissional, pelo que não beneficia da isenção constante do nº 10 do artigo 9º
do CIVA, devendo, consequentemente, proceder à liquidação do imposto que
se mostre devido pela realização das correspondentes operações.
Processo: nº 2816 1