Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28132
- Data
- 2025-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA - Dispositivo médico "HPV(...)"
Texto integral (1862 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA - Dispositivo médico "HPV(...)"
Processo: 28132, com despacho de 2025-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, vem ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT") e no artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT")
solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão
do dispositivo médico HPV(...) nomeadamente se é passível de aplicação da taxa
reduzida do imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA (CIVA).
1.1 Complementarmente, envia em anexo os seguintes elementos: Cartonagem
Folheto informativo Declaração de Conformidade CE Declaração do Fabricante
Comprovativo de notificação na plataforma do INFARMED, I.P. (SIDM) Suporte
bibliográfico do produto.
1.2 Identificou, ainda, as principais caraterísticas do produto, designadamente:
"- Contexto: O Papilomavírus Humano (HPV) é um vírus muito frequente, facilmente
transmitido por contacto íntimo, sendo o principal agente responsável por infeções
genitais em homens e mulheres. Existem mais de 120 tipos diferentes de HPV, dos
quais 40 afetam preferencialmente os órgãos genitais (vulva, vagina, colo do útero,
pénis e ânus). Estima-se que 75 a 80% das pessoas sexualmente ativas, tenham
contacto com o vírus em algum momento das suas vidas.
O HPV é a infeção sexualmente transmissível mais comum.
A infeção pode apresentar sintomas como prurido, ardor ou dor durante a relação
sexual, verrugas, principalmente na região genital ou anal, corrimento anormal ou
hemorragias fora do período da menstruação.
Nos casos mais graves, a infeção pode progredir para lesões pré-cancerígenas ou
cancro do colo do útero, vagina ou vulva.
A escolha do tratamento da infeção por HPV dependerá do tipo de lesões que o doente
apresentar, podendo ir desde a aplicação de produtos tópicos ou crioterapia, tratamento
ou remoção de lesões com laser, eletrocauterização ou cirurgia.
- Indicações do dispositivo médico: HPV(...) está indicado na prevenção e tratamento
adjuvante das lesões induzidas pelo HPV.
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- Propriedades: HPV(...) apresenta-se como óvulos vaginais de aplicação tópica e forma
uma barreira protetora na zona de transformação do cérvix para prevenir o risco da
integração do HPV.
(...)
- Estatuto: Dispositivo médico de classe IIa
- Apresentação: 14 óvulos vaginais
Em suma e, como acima mencionado, HPV(...) é um produto farmacêutico classificado
como dispositivo médico. Possui uma atividade cicatrizante, hidratante e protetora do
epitélio cervical e contribui para um microambiente vaginal acídico. Estas ações são
fundamentais tanto para prevenir a ocorrência de lesões induzidas pelo HPV, como para
provocar a sua regressão, tratando-as, e evitando a sua evolução para lesões
cancerígenas. Desta forma, é evidenciado o seu efeito terapêutico e profilático."
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
2. Em sede de IVA, a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade
mensal, registada para o exercício das atividades, principal "Comércio por Grosso de
Produtos Farmacêuticos e Médicos" a que corresponde o CAE 046460 e das seguintes
3 atividades secundárias:
- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" - CAE (1) 046380;
- "Comércio por Grosso de Perfumes e de Produtos de Higiene" - CAE (2) 046450, e,
- "Atividades dos Agentes do Comércio por Grosso de Outros Produtos" - CAE (3)
046180.
3. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
6. Assim, no âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA prevê o
enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão
de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
7. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5, entre outras, resulta da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
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prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contracetivos e de higiene feminina;»
8. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nos referidos pontos 3 e 4, e aplicar a
taxa normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-
Membros estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no
referido anexo.»
9. Deste modo, tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
10. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", como no caso, apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
11. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
12. Ademais, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
13. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos médicos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos médicos classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos médicos classe III - alto risco.
14. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
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III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
15. Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED,
I.P.
III - CONCLUSÃO
16. Atendendo a que o HPV(...) é um dispositivo médico (da classe IIa) que detém o
certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE(1)) e se encontra
classificado e notificado pelo INFARMED(2) como dispositivo médico considerando,
porém, que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as caraterísticas
intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, contudo
em face da análise da informação obtida e também da disponibilizada pela Requerente,
afigura-se que a sua utilização pode ter fins terapêuticos, isto é, o seu fim ultimo ou
objetivo é o de tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias de
saúde físicas ou ainda fins profiláticos visto que também poderá ser considerado num
tratamento preventivo.
17. Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que no caso dos dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do
certificado CE, se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim
como os medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
referidos na verba, sejam principalmente ou exclusivamente destinados a fins
terapêuticos e profiláticos, o que no caso do dispositivo médico objeto do presente
pedido de informação vinculativa indicia verificar-se, e deste modo ter ali
enquadramento.
18. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão do dispositivo médico
HPV(...) é sujeita a IVA e deverá ser aplicada a taxa reduzida do imposto, nos termos do
artigo 18.º, n.º 1 alínea a) do CIVA considerando o seu enquadramento na verba 2.5,
alínea a) da Lista I do referido Código.
Notas:
(1) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril;
(2) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos
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