Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28130
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Aquisição a entidades terceiras de serviços de management
Texto integral (7149 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Aquisição a entidades terceiras de
serviços de management
Processo: 28130, com despacho de 2025-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que o Requerente se encontra registado
para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de "ATIVIDADES DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO DO MERCADO MONETÁRIO E DO MERCADO NÃO MONETÁRIO" -
CAE 64310, tendo enquadramento no regime normal trimestral, como sujeito passivo
misto, utilizando para efeitos do exercício do direito à dedução o método da afetação
real de todos bens e serviços.
2. Refere que configura um organismo de investimento coletivo alternativo,
imobiliário, heterogerido, sob a forma de sociedade de investimento coletivo ("SIC"),
assumindo a forma de sociedade anónima de capital fixo, de subscrição particular,
sendo a respetiva atividade regulada pelo Regime da Gestão de Ativos (adiante
designado "RGA"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril.
3. Tem como objetivo o "investimento de capitais obtidos junto dos acionistas,
predominantemente, em ativos imobiliários, sejam eles prédios urbanos ou suas frações
autónomas, mistos ou rústicos e sem qualquer predominância entre eles, em particular,
localizados no território nacional, que permitam gerar rendimento para a sociedade.", o
que poderá materializar-se também no "desenvolvimento de projetos de construção e
de reabilitação de imóveis e posterior venda" e ainda na aquisição de "imóveis urbanos
ou suas frações autónomas, rústicos ou mistos, para valorização, para venda ou para
arrendamento".
4. Enquanto responsável pela administração e gestão do Requerente, compete à
sua sociedade gestora, a (...) - SGOIC S.A., NIF (..), (doravante, também,
abreviadamente designada por "Sociedade Gestora"), gerir de forma diligente o seu
investimento, praticar os atos e operações necessários à boa concretização da política
de investimento do Requerente, administrar e prestar outros serviços necessários
relacionados com a gestão dos seus ativos (investimento), dos quais destaca, em
especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos,
cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o
exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o
desenvolvimento dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;
5. Refere, que em complemento das funções desempenhadas pela sua
Sociedade Gestora, adquire (diretamente) serviços necessários e indispensáveis à boa
prossecução do objetivo inerente à sua atividade, designadamente, serviços de asset
management.
6. No presente pedido refere que os serviços de asset management que adquire
ao prestador (XY), unipessoal Lda, são os seguintes:
Pesquisa e avaliação preliminar de ativos que possam vir a ser adquiridos pelo
próprio, para nos mesmos serem desenvolvidos projetos imobiliários;
Processo: 28130
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Apoio na avaliação, seleção, negociação e contratação de prestadores de
serviços para projetos imobiliários, incluindo arquitetos, projetistas, construtoras,
fornecedores de materiais, entre outros;
Apresentação dos projetos imobiliários junto das entidades públicas
competentes, supervisão do desenvolvimento desses projetos;
Acompanhamento das obras;
Colaboração na avaliação, seleção, negociação e preparação de processos de
financiamento junto dos bancos financiadores;
Apoio na promoção de ações de venda ou arrendamento dos imóveis;
Apoio à faturação e controlo de cobrança das contrapartidas a pagar pelos
arrendatários ou utilizadores dos espaços dos imóveis detidos;
Apoio na avaliação, seleção, negociação e contratação de mediadores
imobiliários, bem como a coordenação da atividade destes, a obtenção e organização
da documentação, a preparação dos contratos, contratos promessa e escrituras, e o
acompanhamento de diligências nos imóveis, entre outros.
7. Salienta, que atentando à particularidade de que a atividade de um organismo
de investimento que desenvolve a sua atividade no ramo imobiliário estará sempre
conexa com bens e ativos imobiliários, seja através da sua compra, venda e, bem
assim, da sua construção para posterior venda ou arrendamento, forçosamente terão de
ser realizadas funções que, inerentemente, se relacionem com as referidas operações,
conforme será o caso dos serviços por si adquiridos de asset management, enquanto
serviços absolutamente necessários à escolha, à compra, ou à venda de ativos
imobiliários, enquanto atividades "relativas" a tais operações.
8. Neste sentido, entende, que a contratação de serviços de asset management
circunscreve-se única e simplesmente ao cumprimento das obrigações legais e
contratuais inerentes à Sociedade Gestora, no que à boa gestão de um organismo de
investimento imobiliário (como sucede in casu) diz respeito, bem como ao cumprimento
da política de investimento do próprio, conforme se encontra estabelecida no seu
Regulamento de Gestão, com a única particularidade de que a Sociedade Gestora
optou por externalizar tais funções através da contratação dos serviços em apreço, algo
que considera que em nada obsta à aplicação da isenção prevista no artigo 9.º, alínea
27), subalínea g) do CIVA.
9. Face ao exposto, pretende confirmação de que os serviços de asset
management por si adquiridos a prestadores externos, são também eles serviços
específicos prestados apenas no contexto das obrigações de gestão e administração de
fundos de investimento, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos para a
aplicação da isenção vertida no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
II - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
10. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude o Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido pelo
próprio, a subcontratação de serviços de asset management por uma sociedade gestora
de fundos comuns de investimento, tem acolhimento na isenção prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g) do CIVA.
11. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
12. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
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13. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia
(adiante designado de "TJUE"), as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e
no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do
direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que
tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-
Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em
04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
14. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
15. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
16. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.º B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
17. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.
18. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo (adiante também designado de "OIC") (cf. ponto 62 do Acórdão).
Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição
não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e
fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público.
19. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
20. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
21. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
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Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
22. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
23. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
24. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
25. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
26. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
27. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
28. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
29. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
30. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
31. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de
um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
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IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos
que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, , EU:C:2013:
141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
32. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:289),
o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95, EU:C:
1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.º 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluir se desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C 2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C 231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseando-se, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos serviços
não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que tinham
sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e podiam
ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento e para
a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
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são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
33. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa, para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
34. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
35. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
36. No referido Acórdão GfBk, o TJUE ainda se pronunciou no sentido de que "O
facto de os serviços de consultoria e informação não estarem enumerados no anexo II
da Diretiva 85/611, conforme alterada pela Diretiva 2001/107, não obsta à sua inclusão
na categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta
Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611, conforme alterada pela
Diretiva 2001/107, sublinha que a lista do dito anexo não é «exaustiva»" (cf. ponto 25 do
Acórdão). Acrescentado ainda que "Importa ainda salientar que a inclusão dos serviços
de consultoria e de informação na categoria dos serviços específicos abrangidos pela
«gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d), n.
º 6, da Sexta Diretiva, não colide com o princípio da neutralidade fiscal pelo facto de os
serviços de consultoria prestados a pessoas singulares ou coletivas que investem
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diretamente o seu dinheiro em títulos ficarem sujeitos a IVA". (cf. ponto 29 do Acórdão)
37. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento"
para efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles" (cf. ponto 47 do Acórdão)
38. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "apenas os investimentos
sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas
condições de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes
outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros
também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado". (cf.
ponto 48 do Acórdão)
39. Saliente-se que o TJUE, ainda no mesmo Acórdão, quanto ao conceito de
"gestão" que figura na isenção em análise e pronunciando-se se o mesmo, diz
unicamente respeito à compra e à venda dos bens ou à sua efetiva exploração,
determinou que "77 Assim, na medida em que os ativos de um fundo desse tipo
consistem em bens imóveis, a sua atividade específica inclui, por um lado, atividades
relativas à escolha, à compra e à venda de bens imóveis e, por outro, tarefas de
administração e de contabilidade, (...).
78 Em contrapartida, a exploração efetiva de bens imóveis não é específica da
exploração de um fundo comum de investimento na medida em que ultrapassa as
diversas atividades relacionadas com o investimento coletivo dos capitais obtidos. Na
medida em que a exploração efetiva de bens imóveis se destina a preservar e aumentar
o património investido, o seu objetivo não é específico da atividade de um fundo comum
de investimento, sendo inerente a todos os tipos de investimento.
79 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que
o artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de
que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva
dos bens imóveis de um fundo comum de investimento".
40. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
41. Igualmente se pode concluir que a isenção ora em análise:
a) Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em fundos comuns de investimento (OIC), sendo assegurada pelo facto de
não ser cobrado IVA suplementar na gestão dos mesmos;
b) Por outro lado, todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de
investimento direto quer seja através de uma sociedade, são necessários à
prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de IVA, também
não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo comum de
investimento ou a sua sociedade gestora. O objetivo da isenção não é beneficiar os
fundos comuns de investimento, mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades
estejam em situação de desvantagem.
42. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
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de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
43. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, desde que essas prestações sejam "específicas" dos mesmos,
distinguindo-se, nesse aspeto, de outras atividades económicas, independentemente de
serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de
efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão
relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas
da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
nessa isenção.
44. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente à questão colocada pelo Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
45. De acordo com o artigo 2.º do RGA, diploma que transpôs para a ordem
jurídica interna, designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e
2011/61/UE de 8 de junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, os
«organismos de investimento coletivo» são instituições dotadas, ou não, de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos
junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
46. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
47. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
48. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
49. As funções das sociedades gestoras dos OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão do OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
50. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
51. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
52. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
53. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
54. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta aos "Fundos de investimento OIC", que consta o fundo de investimento
imobiliário: (...) - OIA IMOBILIÁRIO FECHADO SIC, SA(Requerente), Código ISIN:
PTxxx, Código do fundo: xxx, estando em atividade e que apresenta como entidade
gestora a (...) - SGOIC, S.A.
55. No mesmo sitio também é possível verificar, na consulta às "sociedades
gestoras", que consta a sociedade (...) - SGOIC, S.A., NIF: , como tipo de entidade
"SGOIC - OICVM", apresentado o estado "Ativo".
56. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, quer o Requerente,
um OIC sob a forma de OIA imobiliário, quer a sua Sociedade Gestora, estão sujeitos às
normas do RGA e à supervisão da CMVM, pelo que podem ser englobados no conceito
de fundo de investimento para efeitos de aplicação da norma de isenção em referência.
No entanto, importa ainda concretizar se os serviços adquiridos pelo Requerente a
terceiros, já elencados no ponto 6 da presente informação, estão contemplados na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, que se refere a
administração e gestão dos fundos de investimento.
57. Da consulta ao contrato de subcontratação de serviços (Documento 2 anexo
ao presente pedido) celebrado entre a Sociedade Gestora (nela designada de "ABC" ou
"ENTIDADE GESTORA") e a entidade prestadora (nela designada de "ENTIDADE
SUBCONTRATADA", retira-se o seguinte:
"(...)
Considerando que:
(...)
(C) No exercício da sua atividade, a ABC é a entidade gestora da sociedade de
investimento coletivo denominada (...)- OIC IMOBILIÁRIO FECHADO SIC, S.A., com
sede na Rua Lisboa, NIPC , matriculada na Conservatória do Registo Comercial, de
ora em diante designada sob a forma abreviada de SIC;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
A ENTIDADE SUBCONTRATADA é uma sociedade que se dedica à atividade de
Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim; promoção
imobiliária, consultadoria, gestão e apoio a projetos imobiliários, comercialização de
produtos do ramo imobiliário, projetos e montagem de investimentos imobiliários, bem
como a gestão de imóveis próprios e alheios; arrendamento, gestão de condomínios,
exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos, incluindo alojamento local
(D) A ENTIDADE SUBCONTRATADA é detentora da totalidade do capital social da
sociedade (...), Unipessoal, Lda, detentora de xxx ações da SIC, que perfazem uma
participação correspondente a 100% do seu capital social;
(E) A ENTIDADE SUBCONTRATADA cumpre os requisitos de idoneidade adequados e
não se encontra em relação de domínio ou de grupo com a ENTIDADE GESTORA;
(...)
(H) O objeto do presente contrato de prestação de serviços consiste na prática, por
parte da ENTIDADE SUBCONTRATADA, de um conjunto de tarefas e funções que
cabem à ENTIDADE GESTORA desempenhar enquanto gestora da SIC;
(I) A celebração do presente contrato de prestação de serviços importa que a
ENTIDADE SUBCONTRATADA passe a estar sujeita aos mesmos deveres a que a
ENTIDADE GESTORA está vinculada, nomeadamente para efeitos de supervisão por
parte da CMVM;
(J) A ENTIDADE GESTORA comunicou previamente à CMVM os termos do presente
contrato de prestação de serviços;
(K) Os serviços de asset management prestados pela ENTIDADE SUBCONTRATADA
afiguram-se fundamentais à gestão da atividade levada a cabo pela SIC.
É celebrado a presente SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS (o "Contrato"), que se
rege pelos Considerandos precedentes e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objeto)
1. Pelo presente Contrato, a ENTIDADE SUBCONTRATADA compromete-se a prestar,
sem prejuízo de uma aferição e decisão final por parte da ENTIDADE GESTORA, os
serviços necessários à prossecução da atividade desenvolvida pela ENTIDADE
GESTORA, no âmbito da gestão da SIC, nomeadamente os serviços identificados nos
parágrafos seguintes:
1.1. Pesquisa e avaliação preliminar de ativos que possam vir a ser adquiridos pela
ENTIDADE GESTORA em nome da SIC ou das suas participadas, para nos mesmos
serem desenvolvidos projetos imobiliários.
1.2. Apoio nas diversas fases de avaliação, seleção, negociação e contratação de
prestadores de serviços no âmbito do desenvolvimento implementação de projetos
imobiliários, nomeadamente, arquitetos, projetistas, sociedades de construção civil,
empresas de fornecimento de materiais, gestão de projeto e apoio à fiscalização de
obra.
1.3. Apresentação dos projetos imobiliários junto das entidades públicas competentes,
supervisão do desenvolvimento desses projetos, contactos e reuniões com as entidades
relevantes, relativos à aprovação dos projetos.
1.4. Acompanhamento de obras, com intervenção em reuniões com pessoas e
entidades envolvidas no desenvolvimento do projeto, incluindo reuniões de obra,
confirmação de documentos de obra, medições e faturas, presença em vistorias e
outras diligências que devam ter lugar nos imóveis, para tanto mantendo todas as
interações com entidades publicas e privadas, e gestão documental destes processos.
1.5. Colaboração na elaboração de planos e estratégias de negócios em situações em
que a ENTIDADE GESTORA necessite de desenvolver projetos de promoção imobiliária
ou promover alterações aos mesmos, desenvolvendo e implementando estratégias que
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
promoção.
1.6. Colaboração na avaliação, seleção, negociação e preparação de processos de
financiamento junto dos bancos financiadores, incluindo a reestruturação de
financiamentos no âmbito dos projetos em desenvolvimento, com o objetivo de serem
obtidas as melhores condições de financiamento a contratar pela ENTIDADE
GESTORA.
1.7. Apoio na promoção de ações de venda ou arrendamento dos imóveis que
compõem os empreendimentos desenvolvidos pela ENTIDADE GESTORA em nome e
por conta da SIC, incluindo supervisão de campanhas de marketing e publicidade,
preparação de materiais publicitários e de divulgação dos projetos, coordenação de
campanhas junto de meios de comunicação social, plataformas digitais e outras.
1.8. Apoio à faturação e controlo de cobrança das contrapartidas a pagar pelos
arrendatários ou utilizadores dos espaços dos imóveis detidos, acompanhamento de
prazos dos contratos celebrados com os mesmos, análise de faturação dos
fornecedores e e apoio aos respetivos pagamentos;
1.9. Apoio na avaliação, seleção, negociação e contratação de mediadores imobiliários,
bem como a coordenação da atividade destes, a obtenção e organização da
documentação, a preparação dos contratos, contratos promessa e escrituras, e o
acompanhamento de diligências nos imóveis (visitas comerciais, vistorias, etc.) e a
colaboração na subscrição de contratos promessa de compra e venda ou escritura
pública de compra e venda, quando especificamente mandatados para o efeito.
1.10. Recolha de documentos e acompanhamento de processos de "Know Your
Costumer" em nome e por conta da ENTIDADE GESTORA, designadamente,
interagindo com os potenciais clientes, recolhendo os documentos relevantes e
preparando os processos de avaliação, para decisão da ENTIDADE GESTORA.
2. Sem prejuízo do estipulado nas cláusulas seguintes deste contrato e dos deveres
legais, a ENTIDADE SUBCONTRATADA prestará os seus serviços com toda a
liberdade e autonomia, respeitando e fazendo respeitar pelos seus colaboradores,
todavia, as orientações genéricas que sejam emanadas da ENTIDADE GESTORA
quanto ao serviços e tarefas a prestar e ao modo como deverá desenvolver a sua
atividade.
3. O mandato da ENTIDADE SUBCONTRATADA compreende a gestão dos ativos que
integram o portfolio da SIC
(...)"
58. Tendo presente os esclarecimentos já prestados quanto ao âmbito de
aplicação da isenção em apreço, face ao explanado no ponto anterior e no ponto 6 da
presente informação, pode conclui-se que os serviços adquiridos pelo
Requerente/Sociedade Gestora à entidade (XY), unipessoal Lda, e que são descritos
como asset management, não são abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea
27), subalínea g) do CIVA, na medida em que não são específicos da atividade de um
fundo comum de investimento (OIC), mas transversais e inerentes a todos os tipos de
investimento de natureza imobiliária independentemente da entidade que desenvolve
esta atividade.
59. Conforme já exposto, o TJUE precisou, que as operações abrangidas pela
isenção da gestão de fundos comuns de investimento são as que são específicas à
atividade do OIC. E, em particular, relativamente aos serviços de gestão de fundos
prestados por um gestor terceiro, declarou que estas operações devem formar um
conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções
específicas e essenciais da gestão de fundos comuns de investimento.
60. Importa recordar, que a atividade específica de um fundo comum de
investimento consiste no investimento coletivo dos capitais obtidos e não na exploração
efetiva dos bens imóveis.
61. O que está em causa não é, pois, avaliar se os serviços contribuem
positivamente para a atividade desenvolvida pelas sociedades gestoras de OIC, mas
sim apurar se se verifica entre esses serviços e a gestão do OIC um nexo intrínseco e,
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cumulativamente, se os serviços são fornecidos exclusivamente para efeitos da gestão
desses organismos, ou seja, não basta que os serviços sejam essenciais para a gestão
do OIC é, igualmente, exigido que sejam específicos dessa gestão.
62. No caso em análise, a entidade subcontratada tem como atividade a gestão e
exploração do ramo imobiliário, conforme se vislumbra no segundo parágrafo do ponto
C) dos considerandos do contrato celebrado com a Sociedade Gestora do Requerente.
63. Os serviços a prestar, que constam no objeto do contrato são: a
implementação de projetos imobiliários, gestão de projeto e apoio à
fiscalização/acompanhamento de obras, supervisão do desenvolvimento desses
projetos, projetos de promoção imobiliária, negociação e preparação de processos de
financiamento junto dos bancos financiadores, promoção de ações de venda ou
arrendamento dos imóveis, faturação e controlo de cobrança das contrapartidas a pagar
pelos arrendatários ou utilizadores dos espaços dos imóveis detidos etc, e, a própria
gestão dos ativos que integram o portfolio do Requerente.
64. Verifica-se dessa forma, que os serviços em causa, podem ser prestados
indiferentemente, a um fundo de investimento imobiliário representado por uma
sociedade de gestão de fundos, ou a qualquer entidade da atividade imobiliária, sem
que possa afirmar-se que se trata de um serviço específico de qualquer das duas.
65. Dessa forma, os serviços, ainda que possam ter um nexo intrínseco com a
gestão do Requerente, não se distinguem dos que são efetuados em outras atividades
económicas, podendo ser efetuados de forma indiferenciada ou em termos equivalentes
qualquer que seja o seu destinatário, como tal, não são específicos da atividade de um
fundo comum de investimento.
66. Em conclusão, os serviços de asset management, em causa no presente
pedido, não são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um fundo comum de
investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA e, como tal,
consideram-se excluídos do âmbito da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA.
67. Por ultimo, refira-se, que nas aplicações da Autoridade Tributária e Aduaneira
não consta como sociedade gestora do Requerente a (...) SGOIC, S.A., NIF ,
conforme resulta da consulta ao seu Regulamento de Gestão (Documento 1 anexo ao
presente pedido), bem como, da consulta ao site da CMVM, pelo que deverá proceder à
atualização do respetivo registo.
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