Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28126

Data
2025-03-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de imóvel não destinado a HPP no ano de 2025 - Inaplicabilidade da exclusão de tributação pela Lei Mais Habitação

Texto integral (646 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação onerosa de imóvel não destinado a HPP no ano de 2025 - Inaplicabilidade da exclusão de tributação pela Lei Mais Habitação Processo: 28126, com despacho de 2025-03-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de beneficiar da exclusão da tributação de mais valias, ao abrigo da Lei nº 56/2023, de 06/10, na venda de imóvel de habitação secundária durante o ano de 2025, que adquiriu por herança, e cujo valor de realização pretende entregar ao seu filho para este proceder à aquisição de um novo imóvel. INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações legislativas com impacto no IRS. 2. A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente, no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º 20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de fevereiro. 3. O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que contém uma norma transitória em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que: a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização do capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes; b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização. (redação inicial) 4. De acordo com o disposto no n.º 4, os números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3) aplicam-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. 5. Ora, a requerente pretende alienar o imóvel no corrente ano de 2025, pelo que prazo previsto no nº 4 artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, se encontra ultrapassado. 6. Por outro lado, o objetivo da medida consagrada no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, foi o de facilitar aos cidadãos o cumprimento das obrigações financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente, face à subida das taxas de juro e da inflação. O objetivo não foi fomentar a aquisição de imóveis, nem a assunção de mais Processo: 28126 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dívida relacionada com a respetiva aquisição. 7. Como tal, no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, é referido expressamente, na parte respeitante à exclusão de tributação dos ganhos derivados da alienação de um imóvel, que o valor de realização do imóvel transmitido tem que ser aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes. 8. Assim, entende-se que a situação referida pela requerente cai fora do âmbito de aplicação da norma de exclusão de tributação prevista nos n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, porquanto o produto da alienação do imóvel de segunda habitação não se destina à amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente do seu descendente, mas sim ao pagamento da aquisição de um novo imóvel destinado a habitação própria e permanente, o que, claramente, extravasa quer a letra, quer o espírito da lei. Processo: 28126 2
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