Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28126
- Data
- 2025-03-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel não destinado a HPP no ano de 2025 - Inaplicabilidade da exclusão de tributação pela Lei Mais Habitação
Texto integral (646 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel não destinado a HPP no ano de 2025 - Inaplicabilidade da
exclusão de tributação pela Lei Mais Habitação
Processo: 28126, com despacho de 2025-03-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de beneficiar da exclusão da tributação de mais valias, ao abrigo da Lei nº
56/2023, de 06/10, na venda de imóvel de habitação secundária durante o ano de 2025,
que adquiriu por herança, e cujo valor de realização pretende entregar ao seu filho para
este proceder à aquisição de um novo imóvel.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2. A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3. O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que contém uma norma transitória
em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir a exclusão de
tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização do capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização. (redação inicial)
4. De acordo com o disposto no n.º 4, os números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3) aplicam-se
às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5. Ora, a requerente pretende alienar o imóvel no corrente ano de 2025, pelo que prazo
previsto no nº 4 artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, se encontra
ultrapassado.
6. Por outro lado, o objetivo da medida consagrada no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, foi o de facilitar aos cidadãos o cumprimento das obrigações
financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos para a aquisição de imóveis
destinados a habitação própria e permanente, face à subida das taxas de juro e da
inflação. O objetivo não foi fomentar a aquisição de imóveis, nem a assunção de mais
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dívida relacionada com a respetiva aquisição.
7. Como tal, no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, é referido
expressamente, na parte respeitante à exclusão de tributação dos ganhos derivados da
alienação de um imóvel, que o valor de realização do imóvel transmitido tem que ser
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a
habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos
seus descendentes.
8. Assim, entende-se que a situação referida pela requerente cai fora do âmbito de
aplicação da norma de exclusão de tributação prevista nos n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, porquanto o produto da alienação do imóvel de segunda
habitação não se destina à amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado à habitação própria e permanente do seu descendente, mas sim ao
pagamento da aquisição de um novo imóvel destinado a habitação própria e
permanente, o que, claramente, extravasa quer a letra, quer o espírito da lei.
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