Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28123
- Data
- 2025-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Organismos de investimento de capital de risco e de créditos - Retenção na fonte - Pessoa singular Não Residente
Texto integral (1341 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.23º - Fundos de capital de risco
Assunto: Organismos de investimento de capital de risco e de créditos - Retenção na fonte -
Pessoa singular Não Residente
Processo: 28123, com despacho de 2025-07-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente (sociedade) que lhe seja prestada informação vinculativa
relativamente ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, da distribuição de
rendimentos, e correspondente confirmação acerca da aplicação de uma dispensa de
retenção na fonte, a titulares não residentes fiscais em território português de unidades
de participação do fundo A ora gerido pela requerente.
I - DOS FACTOS
1. A requerente é uma sociedade anónima residente fiscal em Portugal, que procede à
realização de investimentos de capital de risco e à gestão de fundos de capital de risco,
conforme certidão permanente remetida, encontrando-se registada junto da CMVM
como uma sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de capital de
risco.
2. A este respeito, e no âmbito da sua atividade, a requerente atua como entidade
gestora de um fundo de capital de risco, ora denominado por "Fundo A".
3. Ora, de acordo com a informação remetida pela requerente, o referido Fundo A tem
como participantes sujeitos passivos singulares e coletivos, podendo estes ser
residentes fiscais ou não residentes fiscais em território português.
4. Ademais, estabelece ainda a requerente no seu pedido de informação vinculativa que
"os seus participantes são pessoas singulares e pessoas coletivas residentes em
Portugal, assim como pessoas singulares residentes na Bélgica, nos Camarões, nos
Emirados Árabes Unidos, em Espanha, nos Estados Unidos da América, em França, na
Índia, no Líbano, no Reino Unido, na Suíça e na Turquia e pessoas coletivas com sede
no Chipre e em El Salvador".
5. Dado que o referido fundo de capital de risco pretende proceder à distribuição de
rendimentos aos titulares das suas unidades de participação, questiona a requerente
acerca aplicação de uma "(...) isenção de retenção na fonte (...)" quando "(...) os
titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português (...)".
II - INFORMAÇÃO
6. Ora vejamos, no que concerne à distribuição de rendimentos a titulares de unidades
de participação em Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de
créditos, o nº 2 do artigo 23º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece que
"os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de
investimento previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são
Processo: 28123
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os
titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais
ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao
qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a. As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um
regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista provada por portaria do
Ministro das Finanças;
b. As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por
entidades residentes."
7. Ora, em concordância com o ora disposto no nº 4 do acima aludido artigo, a dispensa
de retenção na fonte prevista "(...) só se verifica quando os beneficiários dos
rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam
ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser
efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto
tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos
termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos
relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta".
8. Assim, para efeitos da aplicação do referido regime, os rendimentos distribuídos a
titulares com residência fiscal em Portugal, aquando do momento de pagamento ou
colocação à disposição, encontram-se sujeitos a retenção na fonte, com carácter
definitivo, à taxa 10%.
9. Contudo, no que concerne aos rendimentos distribuídos a titulares não residentes
fiscais em Portugal, entende a requerente que "(...) as distribuições realizadas por
fundos de capital de risco a pessoas singulares não residentes em Portugal estão
isentas de retenção na fonte."
10. Ora, a este respeito, e conforme supracitado, o artigo 23º do EBF estabelece que se
encontram dispensados de retenção na fonte os titulares dos rendimentos que sejam
entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual
os rendimentos sejam imputáveis, com exceção i) das entidades residentes em países,
territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes
de lista provada por portaria do Ministro das Finanças e ii) de entidades não residentes
detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes em território
português.
11. Poder-se-ia argumentar, em face da terminologia utilizada pelo legislador, que a
mencionada dispensa apenas concerne a sujeitos passivos coletivos.
12. Todavia, verificando-se que os titulares sujeitos passivos singulares se encontram
abrangidos pela norma em apreço, apenas se pode concluir que os conceitos nela
previstos deverão ser interpretados não de forma isolada, mas antes no contexto do
sistema jurídico, tendo em consideração a finalidade prosseguida pelo legislador.
13. Isto é, considerando que o conceito de "entidades" em análise se encontra inserido
no regime fiscal aplicável aos rendimentos aos Organismos de Investimento Alternativo
de Capital de Risco e de Créditos, o qual regula igualmente a tributação, em IRS e IRC,
dos rendimentos provenientes de unidades de participação ou ações desses
organismos, pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares ou coletivas,
admitir que o legislador, naquele conceito, apenas se refere a sujeitos passivos
coletivos, implicaria a desvirtuação do conteúdo normativo da disposição em causa.
Processo: 28123
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
14. Assim, na medida em que esteja em análise a distribuição dos rendimentos
supramencionados, pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares, o conceito
de "entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português"
deverá ser igualmente interpretado como referindo-se a sujeitos passivos singulares não
residentes fiscais em território português.
15. Pelo que, entende-se que a distribuição de rendimentos efetuada a pessoas
singulares não residentes em Portugal encontra-se dispensada de retenção na fonte, na
medida em que os beneficiários dos rendimentos:
a. Façam prova, perante a entidade pagadora, da qualidade de não residente em
território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, e;
b. Não sejam residentes fiscais em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime
fiscal claramente mais favorável, constantes de lista provada por portaria do Ministro
das Finanças.
16. Para o efeito, e no caso das pessoas singulares, a prova da qualidade de não
residente em território português deverá ser efetuada, nos termos previstos no artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, conforme disposto no nº 5 do
referido preceito.
17. Não obstante o acima exposto, em caso de omissão da prova anteriormente
referida, o substituto tributário é obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria
ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos
competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
III - CONCLUSÕES
18. Em face do exposto na presente informação conclui-se que a distribuição de
rendimentos realizadas pelo Fundo A a pessoas singulares não residentes em Portugal
encontra-se dispensada de retenção na fonte, na medida em que os beneficiários dos
rendimentos:
i) façam prova, perante a entidade pagadora, da qualidade de não residente em
território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, e
ii) não sejam residentes fiscais em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime
fiscal claramente mais favorável, constantes de lista provada por portaria do Ministro
das Finanças.
19. Contudo, em caso de omissão da prova anteriormente referida, o substituto tributário
encontra-se obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido
nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes
códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
Processo: 28123
3