Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28113
- Data
- 2025-04-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de usufruto - Reinvestimento na aquisição de usufruto de outro imóvel
Texto integral (477 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de usufruto - Reinvestimento na aquisição de usufruto de outro imóvel
Processo: 28113, com despacho de 2025-04-03, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
obrigatoriedade de declarar a alienação de imóvel ocorrida no ano de 2025, na modelo
3 de IRS, em que apenas detém o usufruto, sendo a nua propriedade pertença do seu
filho.
Pretende ainda saber se pode ser considerado como reinvestimento, para efeitos da
exclusão de tributação prevista no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, a aquisição do
usufruto de um imóvel em regime de benfeitoria adquirido em 2024.
INFORMAÇÂO
1.Os rendimentos obtidos com a alienação de direitos reais sobre bens imóveis
encontram-se sujeitos a tributação em sede de IRS, de acordo com o disposto no artigo
10.º do Código do IRS.
2.Estando em causa a alienação de direitos reais autónomos, a nua propriedade e o
usufruto, devem os titulares dos direitos (no caso a requerente e o filho) declarar, cada
um, a alienação do seu direito sobre o imóvel no anexo G da modelo 3 do IRS
correspondente ao ano de 2025.
3.Por último, no que se refere ao reinvestimento, estabelece o n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, que são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado familiar, desde que o valor de realização, deduzido da amortização de
eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido,
designadamente, na aquisição da propriedade de outro imóvel e cumpridos todos os
requisitos estabelecidos o n.ºs 5 e 6 do referido artigo e código.
4.Para aferir da figura do reinvestimento, importa ter presente o definido no artigo 1305º
do Código Civil em que o direito de propriedade é um direito real em que "o proprietário
goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que
lhe pertencem, dentro dos limites da Lei e com observância das restrições por ela
impostas".
5.Consequentemente, a exclusão tributária consignada no n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS só pode ser aplicada exclusivamente à situação de alienação do direito de
propriedade plena de imóvel destinado a habitação própria e permanente, por
reinvestimento na aquisição da propriedade plena de outro imóvel com o mesmo
destino.
6.No caso, atendendo a que a requerente alienou, não o direito de propriedade plena
sobre o imóvel, mas tão somente o direito de usufruto, considera-se que não existe
base legal para que possa ser enquadrado como reinvestimento, para efeitos da
Processo: 28113
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aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
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