Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28110
- Data
- 2025-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução do imposto
Texto integral (1145 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução.
Assunto: Direito à dedução do imposto
Processo: 28110, com despacho de 2025-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2025-01-01, no regime normal de
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Administração Local,
CAE:084113 e pelas atividades secundárias de "Atividades de Proteção Civil",
CAE:084250, "Atividades de Apoio ao Ensino, N.E., CAE:085690, "Distribuição de
Água", CAE:036002, entre outras, "Exploração de Salas e Locais de Espetáculos", CAE:
090310, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto e operações
que não conferem direito à dedução do imposto.
2. A Requerente, na sua exposição que se reproduz em parte, solicita esclarecimentos,
sobre o seguinte:
"No ano de 2020 o Município da (...) iniciou a execução da empreitada de requalificação
do Cine de Teatro da (...) edifício este que estava sem utilização há vários anos.
Aquando da execução da empreitada não procedeu à dedução do IVA da faturação.
Em 2021, o Município para efeitos de preparação de uma candidatura a fundos
comunitários - (...) -, que acabou por não ser submetida, requereu a V/ Ex.ªs a emissão
do certificado relativamente "Reabilitação do Ambiente Urbano - Requalificação do Cine
-Teatro (...).
Em 2022, foi requerido novo certificado de registo, agora para submissão e uma nova
candidatura - (...) - para o mesmo projeto ("requalificação da Candidatura da (...)"),
tendo sido emitida a Declaração - Enquadramento em IVA - Candidatura, (...).
A referida candidatura foi aprovada constando da análise da mesma por parte da
entidade gestora o seguinte: "O IVA da empreitada foi considerado não elegível, porque
as atividades a desenvolver no Cineteatro incluem sessões de teatro a outros
espetáculos, cujos bilhetes estão sujeitos a IVA, havendo a possibilidade de oi promotor
deduzir o IVA.
Em outubro de 2024 a infraestrutura foi aberta ao público - (...). Em termos
contabilísticos. O município abriu a atividade secundária associada ao CAE: de
"Exploração de salas e locais de espetáculo" e toda a atividade desenvolvida desde o
início da sua reabertura está sujeita a IVA, encontrando-se, portanto, o Município a
liquidar o referido IVA e, por consequência a deduzir o IVA das despesas associadas ao
seu funcionamento.
", o facto da infraestrutura ser gerada de prestações de serviço sujeito a IVA, solicita-se
(...) no sentido de informar se é possível proceder à dedução do IVA da empreitada de
Requalificação do Cine Teatro, atendendo ao n.º 2 do artigo 98 do Código do IVA
(CIVA)"
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3. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se previsto nos artigos 19.º e
seguintes do CIVA, sendo pressuposto indispensável desse direito que o imposto seja
suportado em aquisições de bens e serviços, que contribuam para a realização de
operações tributáveis, conforma determina o artigo 20.º do CIVA.
4. O n.º 1 do artigo 19.º do CIVA define o âmbito do imposto que pode ser objeto de
dedução, impondo o n.º 2 do mesmo artigo, como condição essencial, que só confere
direito à dedução, o imposto mencionado em faturas, passados em forma legal, em
nome e na posse do sujeito passivo, determinando o n.º 5 do artigo 36.º do referido
diploma legal, quais os elementos que os citados documentos devem necessariamente
conter.
5. Exclui-se, todavia, do exercício do direito à dedução, o imposto contido nas despesas
mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
6. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do CIVA" O direito à dedução nasce
no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o
estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante
global do imposto devido pelas operações tributáveis doo sujeito passivo, durante um
período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante um período
de declaração, no montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período".
7. Conforme esclarecido no ponto 8 do Ofício-Circulado n.º 30082, de 2005-11-17, da
Direção de Serviços do IVA, a dedução do imposto mencionado em faturas ainda não
registadas, deve ser efetuado nos termos do artigo 22.º do CIVA, desde que dentro do
prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
8. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA refere que "sem prejuízo de disposições
especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só
pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à
dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente".
9. Deste modo, se o imposto tiver incidido sobre bens e serviços adquiridos para a
realização de operações tributáveis, em consonância com o que dispõe o artigo 20.º do
CIVA, e o imposto não esteja relacionado com despesas mencionadas no n.º 1 do artigo
21.º do CIVA, o adquirente pode exercer o direito à dedução do imposto mencionado
em faturas ainda não contabilizadas/registadas, podendo, tal direito, ser exercido até ao
decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
10. Concretamente em relação ao caso em análise, considerando estar perante um
sujeito passivo que pratica operações sujeitas e operações isentas de IVA, o imposto
suportado na Requalificação do Cine Teatro, afeto a atividade de "exploração de salas e
locais de espetáculo", é suscetível do direito à dedução integral. De facto, a Requerente
está registada desde de 01-01-2025, como prosseguindo, a título secundário a atividade
de "exploração de salas e locais de espetáculo", CAE: 090310, sendo a atividade de
"exploração de salas e locais de espetáculo", uma atividade sujeita a IVA pelo que pode
proceder à dedução integral do imposto suportado com a empreitada de requalificação
do cine teatro.
11. Assim, quanto ao direito à dedução do imposto suportado com a empreitada de
requalificação do cine teatro que precedem o inicio da exploração do cine teatro, refira-
se que o facto de essa empreitada de requalificação ser realizada previamente ao início
da referida exploração do cine teatro não retira à Requerente o direito à dedução do
IVA, na condição desta ter a intenção, confirmada por elementos objetivos, de naquele
imóvel desenvolver uma atividade tributada, e de se verificarem os requisitos previstos
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nos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
12. Concluindo, conforme ficou expresso, cumprindo os condicionalismos estabelecidos
nos artigos 19.º a 21.º do CIVA e do prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do mesmo
diploma, contado a partir do momento em que o imposto se tornou exigível na esfera do
prestador dos serviços, de harmonia com os artigos 7.º e 8.º do CIVA, o facto de o IVA
ser suportado na empreitada de requalificação o cine teatro antes do início da
exploração do cine teatro, não é impeditivo do exercício do direito à dedução do imposto
suportado.
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