Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28108
- Data
- 2025-06-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP até 2011 - litígio entre cônjuges - reinvestimento em HPP
Texto integral (1513 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP até 2011 - litígio entre cônjuges -
reinvestimento em HPP
Processo: 28108, com despacho de 2025-06-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativa à seguinte
situação:
- A requerente foi casada no regime da comunhão geral desde o ano de 1985;
- A requerente é coproprietária daquela que foi a sua casa de morada de família, sita em
A...;
- Essa casa foi sempre a sua Habitação Própria e Permanente (HPP) até ao Dezembro
de 2011, data em que, temendo pela sua integridade física e psicológica, foi obrigada a
abandoná-la;
- Subsequentemente, a formalização do processo de divórcio e separação de pessoas e
bens foi sendo constantemente bloqueado, até que, em abril de 2024, foi finalmente
concluído;
- Desse modo, encontram-se, só agora, criadas as condições para que o dito imóvel
possa ser alienado, sendo que a requerente pretende aplicar o produto da venda num
outro imóvel, que tenciona afetar à sua HPP;
- Em face do exposto, requer que seja reconhecido o seguinte:
a) Que o dito imóvel apenas não é a HPP da requerente por circunstâncias excecionais,
nomeadamente, a dissolução do casamento, com a quebra da união de leito, mesa e
habitação;
b) Que a inobservância do período a que se refere a alínea e) do n°5 do artigo 10° do
CIRS se encontra devidamente enquadrada e justificada;
c) Que por isso seja reconhecido e se declare que a requerente tem direito ao benefício
do n°5 do artigo 10° do CIRS, para todos os devidos efeitos legais, evitando-se assim
uma dupla penalização, quer na sua vida pessoal e familiar, como também na sua vida
fiscal, considerando que a situação exposta encontra-se perfeitamente ajustada à
teleologia dos nº5 e nº23, ambos do artigo 10º do CIRS, fazendo-se assim Justiça!
FACTOS
Em anexo a requerente juntou a caderneta predial do imóvel, bem como, certidão do
processo de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, entre a
requerente e o ex-cônjuge, com data de 2024.
INFORMAÇÃO
1. No presente caso estamos em presença de uma situação onde a requerente, em
2011, sai daquela que era a sua casa de morada de família, residindo a partir desse
momento, e até hoje, em morada diversa;
2. Atualmente, após processo de divórcio não litigioso, finalizado em 2024, pretende
transmitir, em conjunto com o ex-cônjuge, o dito imóvel, vindo questionar, nesse âmbito,
se em sede de tributação em mais-valias, poderá beneficiar da exclusão de tributação
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prevista no nº5 do artigo 10º do Código do IRS, alegando, para isso, poder enquadrar o
seu caso pessoal no nº23 do referido artigo 10º, por remissão da alínea e) do nº5;
3. Nesse sentido, vem defender que deixou de residir no dito imóvel em virtude de um
grave litígio existente entre a requerente e o ex-cônjuge, conflito esse que a fez temer
pela sua integridade física e psicológica;
4. A requerente apresenta elementos indiciadores da relação conflituosa vivida com o
ex-cônjuge no período que medeia entre 2011 e 2024.
5. Então, relembrando a lei, o regime de reinvestimento, previsto no nº5 do artigo 10º do
Código do IRS, dispõe:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)";
6. Olhando, com especial atenção, para a redação da alínea e), temos:
"O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal,
nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23."
7. E o nº23 diz:
"Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais,
nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo
de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou
aumento do número de dependentes."
8. Essa redação proveio do decreto lei nº57/2024, de 10/09, e os motivos subjacentes
são elencados no preâmbulo do diploma que diz: "...pretende-se facilitar a mobilidade
geográfica das pessoas, bem como atender a alterações das circunstâncias pessoais e
profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e
mobilidade.";
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9. Note-se que a redação da alínea e) anteriormente em vigor previa que o imóvel
transmitido tivesse sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24
meses anteriores à data da transmissão;
10. Assim, a alteração introduzida procurou, no essencial, duas coisas:
a) Em primeiro lugar, encurtar o período mínimo exigido para que o imóvel transmitido
fosse considerado HPP, procurando assim atender à questão da mobilidade geográfica;
b) Em segundo lugar, introduzir a figura das circunstâncias excecionais, justificando-se,
nesses casos, o não cumprimento do período mínimo de 12 meses, o que procurou
atender a situações inesperadas e excecionais que, por vezes, surgem na vida das
pessoas;
11. Desse modo, temos como regra geral a exigência de permanência de um período
mínimo de 12 meses no imóvel transmitido - facto comprovado pela coincidência entre o
domicílio fiscal e a morada do imóvel, para que esse imóvel possa ser considerado
HPP;
12. Por outro lado, temos como desvio a essa regra a possibilidade de esse período ser
inferior aos 12 meses, nos casos, comprovados, de verificação de circunstâncias
excecionais, circunstâncias essas exemplificadas pelo nº23;
13. Todavia, no desvio à regra, independentemente do tipo de circunstancialismo
alegado, terá de existir um período mínimo de permanência no imóvel, ou seja, em face
da letra da lei, não serão de aceitar situações onde o sujeito passivo, de todo, não tenha
habitado o imóvel no período imediatamente anterior à data de realização, posição
condizente com o elemento histórico do regime, que desde sempre teve essa exigência
como um dos seus pressupostos;
14. Por conseguinte, voltando ao caso concreto, numa futura venda, a requerente, ao
não habitar o imóvel desde 2011, não preenche, como pretende, os requisitos para
poder ser enquadrada no desvio à regra previsto na alínea e) do nº5 do artigo 10º do
Código do IRS, porquanto, no período imediatamente anterior à data de realização, tal
imóvel não terá sido a sua habitação própria e permanente.
CONCLUSÃO
No regime de reinvestimento, a alínea e) do nº5 do artigo 10º do Código do IRS impõe,
como regra geral, a exigência de permanência de um período mínimo de 12 meses no
imóvel transmitido, contado da data de realização, para que esse imóvel possa ser
considerado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, por coincidência entre
a morada do imóvel e o domicílio fiscal existente em cadastro.
Essa regra, no entanto, pode ser afastada, e o dito período de 12 meses não ser
cumprido, nas situações em que o sujeito passivo comprove circunstâncias excecionais,
tais como as exemplificadas pelo nº23 do mesmo artigo.
Todavia, pela leitura da lei, à qual devemos somar o elemento histórico do regime, será
de considerar que terá de existir, sempre, um período mínimo de permanência na
habitação, sendo possível, somente, a redução do período de 12 meses, e não a sua
completa eliminação.
Consequentemente, numa futura venda, a requerente, ao não habitar o imóvel desde
2011, não preenche, como pretende, os requisitos para poder ser enquadrada no desvio
à regra previsto na alínea e) do nº5 do artigo 10º do Código do IRS, porquanto, no
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período imediatamente anterior à data de realização, tal imóvel não terá sido a sua
habitação própria e permanente.
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