Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28101
- Data
- 2025-03-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dispensa de entrega de declaração modelo 3 - rendimentos de pensões auferidos por não residente
Texto integral (341 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.58º - Dispensa de apresentação de declaração
Assunto: Dispensa de entrega de declaração modelo 3 - rendimentos de pensões auferidos por
não residente
Processo: 28101, com despacho de 2025-03-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se se
encontra abrangido pela dispensa de apresentação da declaração modelo 3, prevista no
artigo 58.º, número 1, alínea a) do Código do IRS (CIRS), relativamente aos
rendimentos do ano 2024.
O contribuinte esclarece que é não residente em Portugal, tendo auferido rendimentos
de pensões no ano de 2024, nomeadamente pensão de velhice do Centro Nacional de
Pensões, paga pela Segurança Social, a qual aplicou a taxa liberatória prevista no artigo
71.º, número 4 alínea c), do CIRS.
INFORMAÇÃO
1-Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verifica-se que o sujeito passivo é não residente em Portugal desde o ano de 2018.
2-Dispõe o artigo 15.º, nº 2 do CIRS que, tratando-se de não residentes, o IRS incide
unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português, conforme definidos no
artigo 18.º do CIRS.
3-O artigo 57.º do CIRS define que os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente,
uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano
anterior.
4-Por outro lado, o artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CIRS dispensa da apresentação da
declaração, os rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º
do CIRS, caso não se opte pelo seu englobamento.
5-Ora, segundo o artigo 71º, n.º 4, alínea c) do CIRS, estão sujeitos a retenção na fonte
a título definitivo, à taxa de 25%, os rendimentos de pensões obtidos em território
português por não residentes.
6-Termos em que se concluí que, o sujeito passivo se encontra abrangido pela dispensa
da entrega da declaração modelo 3 de IRS, para o ano de 2024, relativamente aos
mencionados rendimentos de pensões, nos termos do artigo 58.º do CIRS.
Processo: 28101
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