Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28101

Data
2025-03-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Dispensa de entrega de declaração modelo 3 - rendimentos de pensões auferidos por não residente

Texto integral (341 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.58º - Dispensa de apresentação de declaração Assunto: Dispensa de entrega de declaração modelo 3 - rendimentos de pensões auferidos por não residente Processo: 28101, com despacho de 2025-03-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se se encontra abrangido pela dispensa de apresentação da declaração modelo 3, prevista no artigo 58.º, número 1, alínea a) do Código do IRS (CIRS), relativamente aos rendimentos do ano 2024. O contribuinte esclarece que é não residente em Portugal, tendo auferido rendimentos de pensões no ano de 2024, nomeadamente pensão de velhice do Centro Nacional de Pensões, paga pela Segurança Social, a qual aplicou a taxa liberatória prevista no artigo 71.º, número 4 alínea c), do CIRS. INFORMAÇÃO 1-Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que o sujeito passivo é não residente em Portugal desde o ano de 2018. 2-Dispõe o artigo 15.º, nº 2 do CIRS que, tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português, conforme definidos no artigo 18.º do CIRS. 3-O artigo 57.º do CIRS define que os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior. 4-Por outro lado, o artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do CIRS dispensa da apresentação da declaração, os rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS, caso não se opte pelo seu englobamento. 5-Ora, segundo o artigo 71º, n.º 4, alínea c) do CIRS, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%, os rendimentos de pensões obtidos em território português por não residentes. 6-Termos em que se concluí que, o sujeito passivo se encontra abrangido pela dispensa da entrega da declaração modelo 3 de IRS, para o ano de 2024, relativamente aos mencionados rendimentos de pensões, nos termos do artigo 58.º do CIRS. Processo: 28101 1
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