Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28097
- Data
- 2025-05-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de exploração de estabelecimento comercial - Minimercado
Texto integral (2350 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cedência de exploração de estabelecimento comercial - Minimercado
Processo: 28097, com despacho de 2025-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. A Requerente começa por referir que tem atividade de arrendamento e exploração de
bens imobiliários próprios ou em locação e que está enquadrada no regime normal
trimestral de IVA.
2. Indica que celebrou um contrato através do qual foi cedido um espaço e uma série de
equipamentos, tendo sido feita uma cessão de exploração.
3. Mais informa que o referido contrato não prevê apenas as "paredes nuas", mas antes
todos os equipamentos aí descritos no contrato.
4. A Requerente pretende saber se a operação de cedência de exploração do espaço
comercial poderá beneficiar da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do Código do
IVA (CIVA), relativa a locação de imóveis, ou se deverá aplicar a taxa de IVA normal.
5. Com o pedido a Requerente apresentou cópia do «Contrato de Cessão de
Exploração».
II. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade
trimestral desde 01-01-2023, que se encontra registado pela atividade principal de
«Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com
predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco» - CAE 047112, e pela
atividade secundária de «Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou
em locação» - CAE 068200.
7. De acordo com o referido pela Requerente, estamos perante uma operação de
cessão de exploração de um minimercado, dotado de mobiliário e equipamentos
inerentes à atividade, a um sujeito passivo que nele continuará a exercer a mesma
atividade.
II.i Análise do Contrato de Cessão de Exploração
8. Decorre da Cláusula 1.ª do «Contrato de Cessão de Exploração», (doravante
contrato) celebrado em 02-01-2023, entre a Requerente na qualidade de Primeiro
Outorgante e [], NIF [], na qualidade de Segundo Outorgante, que a primeira é
proprietária da loja comercial sita no [], inserido numa moradia em regime de
propriedade total, com divisões de utilização independente, inscrito atualmente sob o
artigo[], com licença de utilização n.º [] emitida pela Câmara Municipal de [], bem como
dos equipamentos e máquinas elencadas que dará à exploração.
9. A Cláusula 2.ª do contrato define o seu objeto como sendo a cedência do
estabelecimento incluindo a utilização de mobiliário e equipamentos especificados na
Cláusula 1.ª.
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10. A Cláusula 3.ª estabelece que o contrato vigorará pelo período de 5 anos,
renovando-se automaticamente no seu termo, por sucessivos períodos de 5 anos, caso
não haja lugar a denúncia de qualquer uma das partes.
11. De acordo com a Cláusula 4.ª, em contrapartida da cedência do espaço, o Segundo
Outorgante pagará à Requerente a quantia de 400 acrescidos de IVA à taxa normal em
vigor.
12. A Cláusula 5.ª explicita que a atividade a ser exercida no estabelecimento comercial
cedido será, nomeadamente, um minimercado.
13. Da Cláusula 6.ª resulta que os encargos e despesas correntes inerentes ao
fornecimento de bens ou serviços relativos ao estabelecimento comercial cedido, tais
como água, eletricidade, gás, telefone, rede de dados, obras de remodelação, limpeza e
outros custos de funcionamento, bem como o seguro para o recheio do imóvel e outros
que, por lei, sejam obrigatórios para o normal funcionamento de espaço, são da
responsabilidade do Segundo Outorgante.
14. A mesma Cláusula prevê ainda que o Segundo Outorgante se compromete a utilizar
o espaço e os equipamentos referidos na Cláusula 1.ª, de forma diligente e cuidadosa e
em cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis, devendo dar imediato
conhecimento ao Primeiro Outorgante logo que tome conhecimento de alguma situação
que implique ou possa implicar uma deterioração ou mau funcionamento dos espaços e
equipamentos.
15. A Cláusula 7.ª relativa à extinção do contrato prevê que qualquer que seja a causa
da rescisão, o Segundo Outorgante fica obrigado a entregar à Requerente o imóvel,
bens e equipamentos que lhes foram disponibilizados, em perfeitas condições de
funcionamento e conservação, ressalvando-se de deteriorações e desgaste decorrentes
do seu uso normal e prudente.
II.ii Enquadramento da operação em apreço
16. Pretende a Requerente saber se poderá beneficiar da isenção prevista na alínea 29)
do artigo 9.º do CIVA, relativa a locação de imóveis, ou, se ao invés, deve ser sujeita a
IVA nos termos gerais.
17. Prevê o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a imposto as
prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços, de acordo com
o artigo 4.º, n.º 1 do CIVA, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens.
18. O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, considera que são sujeitos passivos de
imposto, entre outros, as pessoas singulares (como é o caso) que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de
serviços.
19. A operação em causa configura, por força do acima referido, nº 1 do artigo 4º do
CIVA, uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, por dois sujeitos passivos
no exercício habitual da sua atividade, sendo sujeita a IVA.
20. Cumpre, portanto, aferir se a referida sujeição beneficia de alguma derrogação,
nomeadamente da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, ou se, tratando-
se de uma cedência de exploração de estabelecimento comercial, se encontra excluída
do âmbito da isenção nos termos da subalínea c) da mesma alínea 29.
21. Dispõe a alínea 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de imposto,
excecionando desta isenção:
- As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subalínea a)];
- A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subalínea
b)];
- A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
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estabelecimento comercial ou industrial [subalínea c)];
- A locação de cofres-fortes [subalínea d)];
- A locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
22. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA
(Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n.º 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas incluindo
as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea I) do n.º 1.»
23. Todavia, não consta da Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo sido conferida competência aos
Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os seus
ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
24. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [1].
25. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado
de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários
direitos nacionais [2].
26. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[3].
27. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o caráter de preponderância na operação em causa [4].
28. A Autoridade Tributária e Aduaneira, por apego à referida jurisprudência do TJUE,
considera que:
- A colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [5];
- A isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [6];
- A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se
aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes
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fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação
única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal,
beneficiando de isenção de imposto [7];
- A colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [8];
- As prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o caráter preponderante à locação [9], e podem, até, descaracterizar
a operação como locação por falta de verificação de um dos pressupostos essenciais.
29. Ora, no caso em apreço, estamos perante uma operação de cedência de exploração
de um minimercado, dotado de mobiliário e equipamentos inerentes a esta atividade, a
um sujeito passivo que nele continuou a exercer a mesma atividade por sua conta e
risco.
30. O que significa que a Requerente não se limita a ceder onerosamente a utilização
de imóvel, antes cede o direito de explorar um estabelecimento comercial instalado no
imóvel e apetrechado com mobiliário e equipamentos necessários ao exercício da
referida atividade, a um sujeito passivo que nele continuará a exercer a mesma
atividade, isto é, estamos perante a cedência de exploração de uma unidade económica
e não apenas perante a cedência de utilização de um espaço com equipamentos.
31. Acresce, ainda, o facto de a Requerente e o sujeito passivo destinatário da
prestação de serviços estarem ambos registados para o exercício de atividade de
«Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com
predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco» indiciando a continuidade
da atividade, o que, corrobora estarmos perante uma locação de bens imóveis de que
resulta a transferência onerosa da exploração de um estabelecimento comercial.
32. Deste modo, esta operação consubstanciando uma locação de bens imóveis de que
resulta a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial, encontra-
se excluída da isenção pela derrogação constante da 2ª parte da subalínea c) da alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, sendo-lhe aplicada a taxa normal do imposto prevista no
artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.
III. CONCLUSÃO
33. Face ao exposto pode concluir-se que:
33.1. Estamos perante uma locação de bens imóveis quando se verificam os seguintes
pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o
direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado
prazo, (iv) em contrapartida de uma renda.
33.2. A exceção à isenção, prevista na 2.ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo
9.º do CIVA - «qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial» - encontra-se
prevista no CIVA na sequência da faculdade concedida ao Estados Membros na parte
final da alínea l) do nº 1 do artigo 135º da Diretiva IVA.
33.3. No caso em apreço, a Requerente, arrendatária do imóvel, não se limita a ceder
onerosamente a utilização do imóvel, mas antes cede o direito de explorar um
estabelecimento comercial instalado no imóvel e apetrechado com mobiliário e
equipamentos necessários ao exercício da atividade, a um sujeito passivo que nele
continuará a exercer a mesma atividade.
33.4. Assim, esta operação consubstancia uma locação de bens imóveis de que resulta
a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial, sujeita a IVA e
dele não isenta, sendo aplicada a taxa normal do imposto, atualmente em 23%.
[1] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97,
ns. 52 e 55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
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[2] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[3] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98,
n.º 31
[4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[5] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[6] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[7] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[8] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[9] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
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