Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28093
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
IVA - Verba 1.6.4 - Sultana Orange
Texto integral (1256 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos
congelados; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
Assunto: IVA - VERBA 1.6.4 - Sultana Orange
Processo: 28093, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão do produto "Sultana Orange".
I - Caracterização da Requerente
1. Em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes a Requerente encontra-se
registada pelo exercício das atividades de: CAE10394 - "Descasque e transformação
frutos casca rijas comestíveis"; e, CAE 47810 - "Comércio a retalho em bancas, feiras e
unidades moveis, venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Em sede de IVA
encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal.
II - Situação Apresentada
2. Refere a Requerente que "(...) foi questionada sobre a taxa de IVA a aplicar sobre o
produto sultanas "(...)" devido a existir uma adição de óleo, um auxiliar tecnológico, às
mesmas.
As sultanas são um produto adquirido em grande parte a países terceiros (China,
Turquia, etc) e ao qual apenas fazemos o processo de embalamento para posterior
comercialização, sem que haja qualquer processo de transformação nas nossas
instalações. Ou seja, o produto é adquirido e comercializado com as mesmas
características e ingredientes.
As sultanas são provenientes da sua origem com os seguintes constituintes:
99,5%-99,7% sultanas desidratadas;
0,3%-0,5% óleo vegetal;
O óleo vegetal não é um ingrediente alimentar nem altera o sabor nem as
características originais do produto, é sim um auxiliar tecnológico (um "coating agent")
indispensável para que seja possível o transporte, o armazenamento e a
comercialização do produto uma vez que sem a adição do mesmo as sultanas se iriam
agregar e tornar impossível o desaglomerar das mesmas no processo de embalamento.
Assim, e tendo por base as informações fornecidas, a nossa questão é a seguinte: Uma
vez que após a passagem na alfândega as sultanas apenas são embaladas, sem existir
qualquer transformação ou adição de ingredientes, poderemos aplicar a mesma taxa de
IVA que lhe é atribuída no processo de desalfandegamento?".
3. No campo "Comprovativo ou justificativo da legitimidade" do presente pedido de
informação vinculativa foi anexado um texto do seguinte teor: "Como descrito
anteriormente este óleo não tem qualquer impacto sobre as características do produto,
sendo apenas utilizado com a função de viabilizar o transporte, o armazenamento e a
comercialização. Este óleo de acordo com a definição que consta no Artigo 3º, 2b) do
Regulamento 1333/2008, tem a função de auxiliar tecnológico, e é inclusive pode ser
omisso da lista de ingredientes, de acordo com o estipulado no Artigo 20º, alínea b) e
d), do Regulamento 1169/2011, estando ainda isento dos requisitos da declaração
nutricional obrigatória, como estipula o Anexo V, no nº 12 do mesmo regulamento.
Quase a totalidade destas sultanas são provenientes de países terceiros, existindo por
isso a obrigatoriedade das mesmas serem desalfandegadas. Após os procedimentos
aduaneiros as sultanas são classificadas com o código pautal 0806203010 e com o
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código adicional 1025, o que se traduz numa taxa de IVA de 6%.
Posto isto o nosso entendimento, e seguindo como base o entendimento da Autoridades
Aduaneiras, é de que o mais correto será enquadras as sultanas na verba 1.6.4. da lista
I Anexa ao Código do IVA como sendo "frutas no estado natural ou desidratadas",
aplicando assim uma taxa de IVA de 6%".
4. Foi ainda apresentada a cópia do despacho alfandegário do produto "sultanas em
embalagens mediatas de conteúdo liquido superior a 2kgs". Contudo, não tendo sido
apresentada a ficha técnica do produto cujo enquadramento jurídico ou tributário a
Requerente pretende foi a mesma solicitada à Requerente.
III - Normas legais
5. Em sede de IVA, a categoria 1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA) define quais os produtos alimentares passíveis de
imposto à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido
Código.
6. A subcategoria 1.6 da citada lista I anexa ao Código do IVA, contempla as "(f)rutas,
legumes e produtos hortícolas". Esta subcategoria subdivide-se nas verbas: 1.6.1; 1.6.2;
1.6.3 e 1.6.4, e nelas é especificado o modo como se podem apresentar,
nomeadamente os produtos hortícolas, os legumes e os frutos.
7. No que respeita à "fruta" incluem-se na verba 1.6.4 as "(f)rutas no estado natural ou
desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados".
8. Assim, a "fruta" que se apresente:
i) no seu estado natural, fresca ou desidratada (fruta que passou por um processo
manual ou mecânico que extrai ou reduz o liquido que a compõe);
ii) as castanhas e os frutos vermelhos congelados,
beneficiam de enquadramento na citada verba 1.6.4 da lista I anexa ao Código do IVA.
9. Porém, qualquer tipo de transformação, mecânica ou manual (com exceção da
secagem) no que respeita aos frutos, e da congelação relativamente às castanhas e aos
frutos vermelhos, que dê origem a um novo produto, nomeadamente a moagem, ou
laminação em palitos, ou cubos, cobertura, etc., implica a sua tributação à taxa normal
do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
10. Efetivamente, considera-se existir um novo produto, ainda que tenha por base fruta
no estado natural ou desidratada, quando esta, por via da transformação de que tenha
sido objeto, perdeu a natureza de fruto, enquanto produto da terra. Admite-se,
naturalmente, que o simples corte ou descaroçamento não lhe retira características por
forma a eliminar a sua natureza de fruto.
11. O Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de
dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares, (doravante Regulamento)
determina na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, que o «auxiliar tecnológico» enquanto
aditivo alimentar» configura uma "(...) qualquer substância que: i) Não seja consumida
como género alimentício em si mesma; ii) Seja intencionalmente utilizada na
transformação das matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes,
para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação;
e iii) Possa resultar na presença não intencional mas tecnicamente inevitável de
resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses
resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos
sobre o produto final".
12. Deste modo, afigura-se que o «Auxiliar tecnológico» não retira as características aos
alimentos que o contêm. A sua função é preservar o alimento, nomeadamente durante o
transporte.
IV - Análise e conclusão
13. Na ficha técnica apresentada pela Requerente constata-se que o produto aqui em
apreciação é constituído por "(...) uva passa sultana (auxiliar tecnológico: óleo girassol
ou óleo de sementes de algodão)", não sendo referida qualquer percentagem para os
referidos ingredientes.
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14. Constata-se, assim que o produto aqui em apreciação é "uva" que passou por um
processo de desidratação e que, para viabilizar o seu transporte, foi utlizado um auxiliar
tecnológico ("óleo girassol" ou "óleo de sementes de algodão"), não lhe tendo sido,
portanto, retirada a sua característica enquanto fruto seco ou desidratado.
15. Deste modo, conclui-se que o produto aqui em apreciação com a designação de
"Sultana Orange" reúne condições de enquadramento na verba 1.6.4 da lista I, devendo
a sua transmissão ser passível de IVA à taxa reduzida do imposto a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do Código do IVA.
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