Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28080

Data
2025-05-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de bens em circulação - DL 147/2003, de 11 de julho - transporte de pneus

Texto integral (1650 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime de bens em circulação - DL 147/2003, de 11 de julho - transporte de pneus Processo: 28080, com despacho de 2025-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 1995.01.01, tendo iniciado a sua atividade em 1966.03.28. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio por Grosso de Peças e Acessórios para Veículos Automóveis" - CAE 46720, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. A Requerente é uma sociedade que tem como objeto social a compra e venda de peças e acessórios para automóveis, nomeadamente de pneus, encontrando-se neste momento a rever os seus procedimentos internos, tendo em vista a sua simplificação. 3. Atento o objetivo referido e a diminuição do desperdício de papel, pretende a Requerente deixar de imprimir as guias de remessa para acompanhar os pneus por si transportados, através de transporte próprio ou contratado a transportadoras, desde o seu armazém até (i) ao local de descarga indicado pelos seus clientes, (ii) a outro armazém da exponente ou (iii) a outro local que se considere necessário. 4. Considera que este novo procedimento encontra-se em conformidade com o disposto no Regime dos Bens em Circulação ("RBC"). Efetivamente, de acordo com o n.º 5 e alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do RBC, os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os elementos dos documentos de transporte, incluindo o respetivo código único de documento, antes do início do transporte, por transmissão eletrónica de dados para a AT, caso as guias de remessa sejam emitidas através programa informático previamente certificado também pela AT. 5. Consequentemente, a AT atribui um código de identificação do documento, conforme disposto pelo n.º 7 do mesmo artigo. Por fim, o n.º 8 do referido artigo dispõe que o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT por transmissão eletrónica de dados, desde que se faça acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório. 6. Assim, em alternativa à impressão das guias de remessa para acompanhar os pneus no seu transporte, a exponente pretende colar uma etiqueta em cada pneu transportado com a seguinte informação: - O código de identificação do respetivo documento de transporte obtido aquando da comunicação dos elementos da guia de remessa à AT, a qual, conforme referido anteriormente, não seria impressa; - O nome e morada do destinatário dos pneus; e, - O código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), caso sejam considerados obrigatórios. 7. Em face referido, vem a Requerente solicitar a confirmação de que este novo Processo: 28080 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA procedimento que pretende implementar (colagem de etiqueta com a informação supra descrita em cada pneu transportado, em vez de os fazer acompanhar por guias de remessa emitidas nos termos legais), cumpre as exigências da legislação em vigor. O ATCUD e o Código QR apenas seriam mencionados nas etiquetas, caso nos confirmem a sua obrigatoriedade na presente situação. Enquadramento em sede de IVA: 8. Nos termos do artigo 1.º do RBC, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 9. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão de bens. Com efeito, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do RBC, consideram-se "«bens em circulação» todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 10. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os documentos de transporte devem ser processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação dos bens, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º RBC, e devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado regime. 11. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se "«remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada". 12. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se, "«transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado (...)", ou seja, trata se de um conceito amplo que abrange qualquer operador nesta situação. 13. Assim, é remetente dos bens o sujeito passivo que, por si, ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para a realização do transporte ou operações de carga, ou o próprio transportador quando os bens em circulação lhe pertençam. Ou seja, se os bens não pertencerem ao transportador, é remetente o sujeito passivo que, atuando como proprietário dos bens, os entrega ao transportador para a realização do transporte ou operações de carga. Processo: 28080 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. Quanto aos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação, o remetente dos bens pode recorrer a terceiros para o processamento do documento de transporte, que são processados em seu nome e por sua conta. 15. O transportador dos bens, por sua vez, deve exigir sempre ao remetente o original e o duplicado do documento de transporte, ou o código de identificação do documento a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do RBC. 16. Deste modo, cabe à proprietária dos bens processar e comunicar o documento de transporte que deve acompanhar os bens em circulação até ao local do destino. Podendo, este procedimento pode ser feito através de terceiro em seu nome e por sua conta, mediante acordo prévio. 17. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do RBC, os documentos de transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, diretamente no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada. 18. Quando o documento é emitido por via eletrónica, através de programa informático previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é atribuído, automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de transporte, sendo que, os elementos dos documentos de transporte devem ser comunicados à AT, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC. 19. Quando a comunicação do documento de transporte é efetuada por transmissão eletrónica de dados, sendo emitido o respetivo código de identificação, reflete-se no transportador, que fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório. 20. Não obstante, quando a fatura serve de documento de transporte e seja emitida por programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que a mesma acompanhe os bens em circulação. 21. Assim, quando o sujeito passivo esteja obrigado a utilizar programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para processamento de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes: - Nos casos que a fatura emitida (por via eletrónica ou não) serve também de documento de transporte e acompanha os bens em circulação, não necessita de processar outros documentos de transporte e fica dispensado da obrigação de comunicação dos respetivos elementos; - Sendo processados outros documentos de transporte pelo remetente dos bens, ou por terceiro em seu nome e por sua conta, nomeadamente guia de remessa, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do mesmo quando os respetivos elementos tenham sido previamente comunicados à AT e se faça acompanhar do ATCUD e código QR. 22. Assim, face ao exposto supra, no caso em análise, refira-se que, procedendo a Requerente ao processamento de guias de remessa e à comunicação dos respetivos elementos à AT por transmissão eletrónica de dados, nada obsta a que o transportador (a própria Requerente ou uma transportadora por sua conta) dos bens fique dispensado de se fazer acompanhar daqueles documentos caso se faça acompanhar dos códigos ATCUD e QR, o que poderá efetivar-se mediante aposição dos mesmos através de uma Processo: 28080 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA etiqueta em cada um dos pneus transportados. Processo: 28080 4
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