Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28072

Data
2025-07-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Alteração do Período de Tributação

Texto integral (513 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.8º - Período de tributação Assunto: Alteração do Período de Tributação Processo: 28072, com despacho de 2025-04-15, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão colocada prende-se com a alteração do período de tributação, em virtude da alteração dos estatutos da entidade requerente, por forma a adaptar o seu período de tributação ao período da campanha das colheitas sazonais, e, tendo registado o facto na conservatória do registo comercial para efeitos de prestação de contas, pretendeu adotar um período de tributação diferente do ano civil, de 1 de julho a 30 de junho, a iniciar-se em 1 de julho de X. Deste modo, a requerente tem de comunicar esta alteração à Autoridade Tributária, mediante a apresentação de uma declaração de alterações para o efeito, nos termos do Art.º 118º/5 a) do CIRC, num prazo de 15 dias após a verificação da respetiva alteração, isto é, até 16 de julho de X. De notar que, para o efeito, deverá a contabilidade adotar um período de fecho de contas idêntico ao pretendido para efeitos fiscais. Quanto aos períodos de tributação, que se verificam após a alteração do período de tributação inicialmente adotado, são os mesmos os seguintes: a) Quanto ao Período de Tributação de X-1 - e que já decorreu: de 1 de janeiro de X-1 a 31 de dezembro de X-1, deve entregar a Declaração de Rendimentos - MOD. 22, nos prazos indicados que constam do Art.º 120º/1 do CIRC, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio de X, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; b) Quanto à primeira parte do Período de Tributação de X: de 1 de janeiro de X a 30 de junho de X - na Declaração de Rendimentos - MOD. 22 assinala, no quadro 4.2, o campo 4 - antes da alteração. E deve entregar a declaração nos prazos indicados que constam do Art.º 120º/2 do CIRC, pelo que a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período, respeitante ao novo período de tributação adotado, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. No caso, em apreço, deve entregar a Declaração de Rendimentos até 30 de novembro de X+1, juntamente com a declaração referida na alínea seguinte; c) E quanto ao período de Tributação de X: de 1 de julho de X a 30 de junho de X+1 - na MOD. 22 assinala, no quadro 4.2, o campo 5 - após alteração. E deve entregar a declaração nos prazos indicados que constam do Art.º 120º/2 do CIRC, pelo que, e como o período de tributação é diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. No caso, em apreço, deve entregar a Declaração de Rendimentos até 30 de novembro de X+1, e assim por adiante. Processo: 28072 1
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