Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28058
- Data
- 2025-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Exclusão do direito à dedução
Texto integral (818 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exclusão do direito à dedução
Processo: 28058, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A requerente solicita informação sobre o direito à dedução tendo em conta o
seguinte:
"Iniciei a venda de infoprodutos relativo à minha atividade, livros de receitas entre outros
produtos associados à alimentação saudável uma vez que a mina atividade é de
nutricionismo.
Para a elaboração dos respetivos livros de receitas eu necessito de comprar os
alimentos e testar as mesmas para entender as quantidades a utilizar e o impacto
nutricional."
2. Assim sendo, vem solicitar informação vinculativa "sobre a possibilidade de dedução
da compra dos alimentos no supermercado que servem para testar as receitas".
3. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se encontra registada
com a atividade de "NUTRICIONISTAS", CIRS 5013 da tabela da lista I anexa ao CIRS
e "COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, POR CORRESPONDÊNCIA OU
VIA INTERNET, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E
TABACO" a que se refere o CAE 47125, da tabela de Classificação Portuguesa de
Atividades Económicas
4. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática
de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do
IVA com periodicidade trimestral, desde 2024.02.01. Atento o disposto no artigo 23.º do
Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do
imposto, a percentagem de dedução (prorata).
5. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código do IVA
(CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem
por finalidade tributar apenas o consumo final.
6. O direito à dedução deve, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a
montante, qualquer que seja a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está
relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se
destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das
previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 20º), tal direito à dedução não se verifica.
7. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no
número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços
adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do artigo 21º do
CIVA.
Processo: 28058
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8. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição
dos bens e serviços descritos no nº 1 do artigo 21º do Código, deriva da natureza dos
mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis
para consumos particulares.
9. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, é consagrado
no nº1 do artigo 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução
independentemente da sua utilização.
10. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração
sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser
deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do artigo 19ºdo
CIVA.
11. De harmonia com o artigo 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto
mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito
passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos
mencionados no n.º 5 do artigo 36º e n.º 2 do artigo 40º, ambos do CIVA.
12. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o imposto
que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo
sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações
de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas
operações elencadas na alínea b).
13. Exclui-se, todavia, do direito à dedução, o imposto contido nas despesas
mencionadas no n.º 1 do artigo 21º do CIVA.
14. Por outro lado, em conformidade com o artigo 21º do CIVA, está excluído do direito
à dedução, o imposto contido em determinadas despesas, ainda que necessárias á
prossecução da atividade. Refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 21º "despesas
respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção,
incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas
relativas a imoveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a
tais recepções."
15. Pelo exposto e na situação em apreço, o IVA suportado na aquisição de alimentos,
não é dedutível pela exclusão do direito à dedução nos termos da alínea d) do nº 1 do
artigo 21º do CIVA.
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