Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28052
- Data
- 2026-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento em terreno para construção anterior à transmissão; suspensão
Texto integral (956 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento em terreno para construção anterior à transmissão; suspensão
Processo: 28052, com despacho de 2026-06-30, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa, nos termos do disposto no artigo 68.º
da Lei Geral Tributária, questionando se a aquisição de um terreno para construção que
ocorreu antes da transmissão da habitação própria e permanente (HPP) pode ser
considerado como reinvestimento para beneficiar da exclusão de tributação dos ganhos,
prevista no artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS.
Para o efeito refere que:
- Em (...) de 2021, o requerente adquiriu um terreno para construção de habitação
própria e permanente, pelo preço de € XX.XXX,XX.
- Em (...) de 2024, alienou onerosamente a habitação própria e permanente pelo valor
de € XXX.XXX,XX.
- Encontra-se a construir a nova habitação própria e permanente no suprarreferido
terreno, a qual prevê que esteja concluída até (...) de 2027.
- Pretende então o requerente saber, face à suspensão do prazo para reinvestimento
introduzida pelo n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, se pode
considerar o valor pago pelo terreno para construção como reinvestimento, para efeitos
de exclusão de tributação em IRS.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do artigo 10.º do Código do IRS, constituem mais valias os ganhos
obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis.
2. No entanto, o n.º 5 do citado artigo 10.º permite a exclusão de tributação dos ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, determinadas condições que à data da venda da HPP (XX.XX.2024)
eram as seguintes:
"a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino [];
b) O reinvestimento [] seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos referente ao
ano de alienação; []
e) O imóvel transmitido tenha constituído habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal,
nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento, salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias
excecionais, nos termos do n.º 23".
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3. Estabelecendo o n.º 6 do mesmo artigo e diploma que, no caso particular de
reinvestimento na aquisição de terreno para construção e/ou construção de imóvel, o
mesmo só será considerado como concretizado desde que o adquirente requeira a
inscrição na matriz do imóvel decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo
afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte
ao da realização.
4. Todavia, veio o legislador determinar a suspensão do prazo para reinvestimento,
através da redação dada ao n.º 6 do artigo 50.º, da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro,
onde definiu "Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na
alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos,
com efeitos a 1 de janeiro de 2020".
5. Pronunciando-se sobre esta alteração legislativa, veio a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), através do Ofício Circulado n.º 20262, de 2023-11-27, da Subdiretora
geral do IR e, posteriormente, do Oficio circulado n.º 20266, de 23-02-2024, da Direção
de Serviços do IRS, esclarecer o seguinte:
"O n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, consagra uma suspensão da
contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, durante o período de dois anos, com efeitos a 01.01.2020, pelo que o
referido prazo ficou suspenso entre o dia 01.01.2020 e o dia 01.01.2022 (conforme
alínea c) do artigo 279.º do Código Civil), voltando a correr a partir do dia 02.01.2022,
inclusive. (...)
Considerando que a suspensão do prazo para o reinvestimento previsto no artigo 10.º
do Código do IRS, está intimamente relacionada com a dificuldade sentida pelos
sujeitos passivos, quando da pandemia da doença Covid-19, em cumprir com os prazos
de reinvestimento, em especial devido aos períodos de confinamento, e que tal
dificuldade terá sido sentida, não só por quem pretendia proceder ao reinvestimento na
aquisição de um imóvel, como por quem, tendo já procedido ao reinvestimento, tenha
optado por construir, ampliar ou melhorar um imóvel, entende-se que deve considerar-
se igualmente suspenso, por via do n.º 6 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, o prazo para afetar o imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, nas situações em que tal
suspensão se evidencie aplicável."
6. Deste modo, e apesar do terreno para construção ter sido adquirido em período de
suspensão do prazo de reinvestimento, o prazo de 24 meses previsto no artigo 10.º, n.º
5, al. b), do Código do IRS iniciou-se em 02-01-2022, tendo terminado em 02-01-2024.
Consequentemente, não pode o requerente considerar a aquisição do terreno de
construção em XX-XX-2024 como reinvestimento, para efeitos de exclusão de
tributação por reinvestimento, prevista n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, por falta de
verificação do requisito temporal.
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