Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28051

Data
2025-10-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tratamento fiscal a conferir a uma bolsa concedida para participação num estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu.

Texto integral (821 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Tratamento fiscal a conferir a uma bolsa concedida para participação num estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu. Processo: 28051, com despacho de 2025-10-01, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente vem solicitar informação vinculativa quanto à tributação, em sede de IRS, de bolsa concedida para participação num estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu. Para o efeito refere o requerente que: - Recebeu uma bolsa de junho a dezembro de 2024, ao abrigo do programa EIT FOOD RIS Fellowships 2024, financiado por entidade com sede na Polónia. - A referida bolsa foi concedida para participação num estágio de formação pós doutoral, financiado por um programa europeu. - O objetivo deste programa é o desenvolvimento de competências e experiência profissional, não estando associada a uma relação laboral ou prestação de serviços à entidade pagadora. - Solicita esclarecimentos sobre o enquadramento fiscal da referida bolsa, se pode ser considerada isenta de IRS (total ou parcialmente), o enquadramento para efeitos de declaração de IRS e se existe eventual benefício fiscal ou regime especial aplicável a este tipo de rendimentos. INFORMAÇÃO: 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) "Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado", conforme estipula a alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS; b) "Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante", de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS. 2. Assim, as bolsas de formação quando consistam em formação em contexto de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de enquadramento como rendimentos da Categoria A. 3. No presente caso, está em causa o enquadramento da bolsa recebida, de junho a Processo: 28051 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dezembro de 2024, ao abrigo do programa EIT FOOD RIS Fellowships 2024, financiado por entidade com sede na Polónia. 4. A linha de ação das bolsas EIT FOOD RIS abrange o programa, realizado pelo Requerente, RIS TALENTS destinado a estudantes de doutoramento e jovens doutorados. Ao abrigo deste programa os candidatos beneficiarão dos conhecimentos adquiridos em trabalhos de Investigação & Desenvolvimento (I&D), sendo também incentivados a envolverem-se em colaborações industriais ou em iniciativas empreendedoras durante o estágio. Os estagiários do programa RIS TALENTS terão oportunidade de desenvolver competências de pensamento critico através da participação em projetos de inovação e projetos I&D conduzidas pelas organizações de acolhimento. 5. Da análise do Formulário de Consentimento do Estagiário enviado pelo requerente, retira-se o seguinte: - O Requerente realizou o estágio em entidade de acolhimento com sede em Londres, de forma presencial e pelo período de 6 meses, entre 24-06-2024 e 24-12-2024; - A atividade, que suporta os objetivos do estagiário, traduz-se em inovação, investigação ou educação; - Em caso de dúvida o Requerente agirá de acordo com as instruções relacionadas com as obrigações descritas no formulário de consentimento do estagiário, pelo parceiro da EIT Food; - No referido formulário refere-se também que as entidades referidas podem realizar verificações, revisões, auditorias e investigações nas condutas do estágio. 6. Da restante documentação remetida pelo requerente, designadamente das Perguntas Frequentes relativas ao programa, resulta que: - Para o candidato ser selecionado é pressuposto estar motivado para adquirir novas experiências e desenvolver as suas competências; - Possuir pensamento analítico, ser mente aberta, orientado para objetivos e capaz de trabalhar em equipa; - Estar pronto para trabalhar num ambiente internacional, assim como um bom domínio da Língua Inglesa, sendo um critério formal a capacidade de trabalhar em inglês; - Outro critério formal traduz-se no facto do candidato demonstrar interesse em trabalhar no setor agroalimentar; - Também é um benefício do estágio adquirir experiência prática através da resolução de casos reais da organização, desenvolver competências como comunicação, resolução criativa de problemas e pensamento crítico. 7. Analisada a documentação remetida pelo requerente relativa ao Programa ao abrigo do qual recebeu a bolsa em apreço, verifica-se que se está perante uma componente de formação em contexto de trabalho, em que o estagiário executa tarefas como se de um trabalhador se tratasse na entidade de acolhimento, proporcionando a esta vantagens económicas. CONCLUSÕES: Deste modo, consubstancia-se numa prestação de trabalho e, por conseguinte, a bolsa mensal configura rendimento de trabalho dependente, ao abrigo do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS. Processo: 28051 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.