Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28051
- Data
- 2025-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tratamento fiscal a conferir a uma bolsa concedida para participação num estágio de formação pós doutoral financiado por um programa europeu.
Texto integral (821 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Tratamento fiscal a conferir a uma bolsa concedida para participação num estágio de
formação pós doutoral financiado por um programa europeu.
Processo: 28051, com despacho de 2025-10-01, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente vem solicitar informação vinculativa quanto à tributação, em sede de IRS,
de bolsa concedida para participação num estágio de formação pós doutoral financiado
por um programa europeu.
Para o efeito refere o requerente que:
- Recebeu uma bolsa de junho a dezembro de 2024, ao abrigo do programa EIT FOOD
RIS Fellowships 2024, financiado por entidade com sede na Polónia.
- A referida bolsa foi concedida para participação num estágio de formação pós
doutoral, financiado por um programa europeu.
- O objetivo deste programa é o desenvolvimento de competências e experiência
profissional, não estando associada a uma relação laboral ou prestação de serviços à
entidade pagadora.
- Solicita esclarecimentos sobre o enquadramento fiscal da referida bolsa, se pode ser
considerada isenta de IRS (total ou parcialmente), o enquadramento para efeitos de
declaração de IRS e se existe eventual benefício fiscal ou regime especial aplicável a
este tipo de rendimentos.
INFORMAÇÃO:
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos
da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular
provenientes de:
a) "Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho
ou de outro a ele legalmente equiparado", conforme estipula a alínea a) do nº 1 do
artigo 2º do Código do IRS;
b) "Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de
idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a
posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante", de acordo com o disposto
na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS.
2. Assim, as bolsas de formação quando consistam em formação em contexto de
trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para
complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas
proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de
enquadramento como rendimentos da Categoria A.
3. No presente caso, está em causa o enquadramento da bolsa recebida, de junho a
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
dezembro de 2024, ao abrigo do programa EIT FOOD RIS Fellowships 2024, financiado
por entidade com sede na Polónia.
4. A linha de ação das bolsas EIT FOOD RIS abrange o programa, realizado pelo
Requerente, RIS TALENTS destinado a estudantes de doutoramento e jovens
doutorados. Ao abrigo deste programa os candidatos beneficiarão dos conhecimentos
adquiridos em trabalhos de Investigação & Desenvolvimento (I&D), sendo também
incentivados a envolverem-se em colaborações industriais ou em iniciativas
empreendedoras durante o estágio. Os estagiários do programa RIS TALENTS terão
oportunidade de desenvolver competências de pensamento critico através da
participação em projetos de inovação e projetos I&D conduzidas pelas organizações de
acolhimento.
5. Da análise do Formulário de Consentimento do Estagiário enviado pelo requerente,
retira-se o seguinte:
- O Requerente realizou o estágio em entidade de acolhimento com sede em Londres,
de forma presencial e pelo período de 6 meses, entre 24-06-2024 e 24-12-2024;
- A atividade, que suporta os objetivos do estagiário, traduz-se em inovação,
investigação ou educação;
- Em caso de dúvida o Requerente agirá de acordo com as instruções relacionadas com
as obrigações descritas no formulário de consentimento do estagiário, pelo parceiro da
EIT Food;
- No referido formulário refere-se também que as entidades referidas podem realizar
verificações, revisões, auditorias e investigações nas condutas do estágio.
6. Da restante documentação remetida pelo requerente, designadamente das Perguntas
Frequentes relativas ao programa, resulta que:
- Para o candidato ser selecionado é pressuposto estar motivado para adquirir novas
experiências e desenvolver as suas competências;
- Possuir pensamento analítico, ser mente aberta, orientado para objetivos e capaz de
trabalhar em equipa;
- Estar pronto para trabalhar num ambiente internacional, assim como um bom domínio
da Língua Inglesa, sendo um critério formal a capacidade de trabalhar em inglês;
- Outro critério formal traduz-se no facto do candidato demonstrar interesse em trabalhar
no setor agroalimentar;
- Também é um benefício do estágio adquirir experiência prática através da resolução
de casos reais da organização, desenvolver competências como comunicação,
resolução criativa de problemas e pensamento crítico.
7. Analisada a documentação remetida pelo requerente relativa ao Programa ao abrigo
do qual recebeu a bolsa em apreço, verifica-se que se está perante uma componente de
formação em contexto de trabalho, em que o estagiário executa tarefas como se de um
trabalhador se tratasse na entidade de acolhimento, proporcionando a esta vantagens
económicas.
CONCLUSÕES:
Deste modo, consubstancia-se numa prestação de trabalho e, por conseguinte, a bolsa
mensal configura rendimento de trabalho dependente, ao abrigo do nº 1 do artigo 2º do
Código do IRS.
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