Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28049
- Data
- 2025-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Prestações de serviços de caráter continuado
Texto integral (1881 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.7º - Facto gerador e exigibilidade do imposto
Assunto: Prestações de serviços de caráter continuado
Processo: 28049, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente refere que tem por objeto, ao abrigo e nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 357 C/2007, de 31 de outubro, a gestão de sistemas de liquidação e de
sistemas centralizados de valores mobiliários, sendo uma entidade privada, pertencente
ao Grupo Euronext.
2. Enquanto Sociedade Gestora dos referidos sistemas, tem por principais áreas
de atuação, entre outras, a "estruturação, administração e o funcionamento de sistema
centralizados de valores mobiliários".
3. O sistema centralizado de valores mobiliários, administrado pela Requerente, é
constituído por um conjunto interligado de contas através do qual se processa a
constituição e transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o
controlo da quantidade de valores mobiliários em circulação e dos direitos constituídos
sobre os mesmos.
4. Aos emitentes dos valores mobiliários cobra uma comissão de guarda de
valores mobiliários (que explana no ponto 4.1 do preçário em vigor, que transcreveu,
sendo que o ponto 4., é dedicado à "Guarda de valores mobiliários").
5. Além da transcrição do ponto 4.1, com a epígrafe "Manutenção de emissões",
transcreveu igualmente o ponto 4.2, com a epígrafe "Comissão de manutenção mínima
anual".
6. Para o efeito de faturação da comissão de guarda daqueles valores
mobiliários, refere que foram criados vários códigos de faturação:
"5002-Manutençäo de emissões - divida e outras
5003-Manutençäo de emissões - acçöes e UPs
5004-Manutençäo de emissões - divida BTs
5007-Manutençäo de emissões - papel comercial
5012-Manutençäo de emissões - Unidades de participação
5013-Manutençäo de emissões - Direitos-Estado
5005-Mínimo de faturação de manutenção anual
5006-Mínimo de faturação de manutenção anual-Reversão"
7. Os clientes abrangidos pela comissão de manutenção mínima anual (ponto 4.2
do preçário), são faturados em janeiro de cada ano (ou no mês do primeiro registo na
central de valores mobiliários) utilizando "o código de faturação 5005 - Mínimo de
faturação anual".
8. Se, ao longo do ano se verificar que o valor da comissão de guarda ultrapassar
o valor da comissão mínima faturada, a Requerente procede, no mês em que essa
superação ocorre, à reversão do valor da comissão mínima faturada e à faturação da
comissão de guarda com valor correto à data. É uma monotorização efetuada
mensalmente.
9. Para efeito da reversão, utiliza "o código de faturação 5006 - Mínimo de
faturação anual - Reversão", e, para o "«valor corretos»", utiliza os códigos entre o 5002
e 5013.
10. Indica o seguinte exemplo:
Processo: 28049
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Em janeiro o cliente A, face ao estipulado no ponto 4.2 do precário, é faturado em 205,
para tal utilizando o código 5005;
Entre janeiro e agosto nenhuma comissão relativamente à guarda de títulos foi faturada
a este cliente;
Em setembro verificou-se que o valor da comissão de guarda de valores, calculada de
acordo com as tabelas do ponto 4.1 do preçário, atinge 300.
Ou seja, 95 acima do mínimo faturado.
Nesse mês de setembro a Requerente entende que poderia emitir uma fatura com a
seguinte informação:
5006 - (205)
5003 - 300
Valor da base tributável para efeitos de IVA = 95
Ou, em alternativa, caso o código de faturação seja pertinente,
5005 - (205)
5003 - 300
Valor da base tributável para efeitos de IVA = 95
De referir que nesta regularização a base tributável é sempre positiva.
11. Face ao disposto no Despacho n.º 8632/2014, de 3 de julho, alínea 2.2.6,
apenas é permitido ter impresso nas faturas linhas de valores negativos nos "«casos de
anulação de registos que já integram o documento ou para acerto de estimativas nas
prestações de serviços continuadas»".
12. Entende a Requerente que os serviços de guarda de valores mobiliários se
enquadram no conceito de serviços continuados, no sentido de que são serviços
prestados desde o dia em que o valor mobiliário é registado, até ao momento em que o
mesmo é cancelado e amortizado no sistema de valores gerido pela Requerente.
13. Assumindo que se trata de um serviço continuado, entende que, ao efetuar a
reversão do valor da comissão de manutenção mínima anual e fatura o valor correto o
possa efetuar no mesmo documento através de uma fatura.
14. Deste modo, vem solicitar que seja esclarecido e confirmado o seu
entendimento quanto à aplicação da exceção prevista na alínea 2.2.6 do Despacho
acima mencionado, para a inclusão no mesmo documento, uma fatura:
- de uma linha negativa referente à reversão da comissão de manutenção mínima anual
já faturada;
- inclusão do valor correto da comissão de guarda, à data.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
15. Tendo em conta o entendimento defendido pela Requerente, e com vista a
enquadrar a operação face ao Código do IVA, importa definir o que se entende por
"prestações de serviços continuadas", que corresponde, na expressão utilizada no
Código do IVA, a "prestações de serviços de carácter continuado".
16. No que diz respeito às prestações de serviços, o facto gerador do imposto
ocorre no momento da sua realização (conclusão), nos termos previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA.
17. Não obstante, o n.º 3 do mesmo artigo 7.º estabelece que "(n)as transmissões
de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que
dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à
disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se
refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante".
18. Por sua vez, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º da mesma disposição legal, no
caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado
referidas no n.º 3, "em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja
superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de
12 meses, pelo montante correspondente".
19. O mesmo é dizer que, nas prestações de serviços de carácter continuado o
imposto é devido e exigível no termo do período a que se refere cada pagamento,
considerando-se este o momento em que as prestações de serviços são realizadas.
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20. Sendo que a norma exige, para as prestações de serviços de caráter
continuado, a existência de um contrato previamente estabelecido entre as partes
(prestador e cliente), do qual resulte o caráter continuado da prestação de serviços
contratada e se encontre acautelada a forma de pagamento no tempo.
21. Que, por determinação do n.º 9 do artigo 7.º do Código do IVA, nos serviços
continuados, quando não seja definida periodicidade de pagamento, ou quando esta
seja superior a 12 meses, se considera que o imposto é devido e torna-se exigível no
final de cada período de 12 meses.
22. No caso em análise, afigura-se que na prestação de serviços de guarda de
valores mobiliários pela Requerente se está na presença de um contrato de prestação
de serviços entre a Requerente e o respetivo cliente, do qual resulta o caráter
continuado da prestação de serviços contratada e acautelados os correspondentes
pagamentos, pelo que as operações indicadas pela Requerente, enquadram-se no
conceito de prestações de serviços de caráter continuado para efeitos de IVA.
23. Os serviços continuados determinam um pagamento anual antecipado e
eventuais pagamentos subsequentes mensais. Assim, a comissão mínima anual sendo
faturada em janeiro de cada ano por ser o momento em que é cobrada, gera imposto
exigível no momento da faturação.
24. Quanto aos pagamentos adicionais, atendendo ao preçário fixado, que
ocorrem quando o valor da comissão de guarda ultrapassa o valor da comissão mínima
faturada, a Requerente fatura os montantes em momentos anteriores, o que, nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA, sempre que a transmissão de bens
ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir a fatura nos termos do artigo
29.º, o imposto torna-se exigível, quando derem lugar a pagamento, ainda que parcial,
anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento pelo
montante recebido.
25. Temos, assim, um primeiro momento de exigibilidade aquando da faturação ou
recebimento da comissão mínima e, temos, eventualmente, vários momentos
posteriores, aquando da faturação ou recebimento das comissões calculadas
mensalmente quando tal aconteça (ou seja, a partir do momento em que excedam a
comissão mínima anual).
26. Logo, sendo emitida fatura relativamente a estas comissões mensais, por
terem excedido o montante da comissão mínima, a comissão inicial consubstancia em
termos de faturação, o mesmo tratamento dos adiantamentos, ou seja, que seja refletida
na fatura em que é efetuado o acerto, numa linha negativa.
27. Ou seja, o procedimento adequado no que respeita ao cumprimento da
obrigação de faturação consiste na consideração do valor pago a título de adiantamento
na fatura final, liquidando-se IVA sobre o valor total da contraprestação a receber do
cliente, deduzido do montante já pago a título de adiantamento.
28. Acerca desta matéria, o Despacho n.º 8632/2014, de 3 de julho, foi publicado
para cumprimento da alínea e) do artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho,
instituindo que os programas de faturação e equiparados, ainda que já certificados,
também designados apenas por programas de faturação, devem observar os requisitos
técnicos ali estabelecidos, no âmbito dos documentos emitidos.
29. Relativamente ao "(m)omento de impressão ou envio eletrónico de um
documento", a que se refere a alínea 2.2 do mencionado Despacho n.º 8632/2014, de 3
de julho, a subalínea 2.2.6 estabelece que "(o)s documentos impressos pelo programa
de faturação não devem conter valores negativos. Quando necessário, serão utilizados
documentos retificativos de faturas (notas de débito e notas de crédito, nos termos do n.
º 7 do artigo 29.º do CIVA), como documentos de correção de operações de compra e
venda, cuja forma, conteúdo e finalidade devem ser respeitados. Os valores negativos
apenas poderão ser impressos nos casos de anulação de registos que já integram o
documento ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas. O
valor negativo nunca poderá ser superior ao valor positivo da mesma rubrica ou serviço
em cada fatura. Caso o acerto, por rubrica, seja superior ao valor positivo, estamos
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perante uma regularização que obriga a emissão da respetiva nota de crédito."
30. Significa que as faturas não devem conter valores negativos, e, havendo
necessidade de alteração, devem ser emitidos documentos retificativos de faturas
(notas de crédito e notas de débito, nos termos do estabelecido no n.º 7 do artigo 29.º
do Código do IVA), exceto nos casos de anulação de registos que já integram o
documento ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas, que,
como já foi referido, na expressão utilizada no Código do IVA, correspondem às
prestações de serviços de carácter continuado.
31. Do exposto conclui-se, considerando que estamos perante prestações de
serviços de caráter continuado, que a Requerente, nas prestações de serviços
efetuadas pode emitir a fatura com linhas negativas, considerando o valor pago a título
de adiantamento na fatura final, liquidando imposto sobre o valor total da
contraprestação a receber do cliente, deduzido do montante já pago a título de
adiantamento.
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