Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28048
- Data
- 2025-06-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - retificação de escritura de venda - Lei mais habitação
Texto integral (1241 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - retificação de escritura de venda - Lei mais habitação
Processo: 28048, com despacho de 2025-03-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Vendeu um apartamento e 1/14 de um logradouro - dois imóveis distintos, numa única
escritura;
- A escritura foi realizada em dezembro de 2024;
- O apartamento vendido era habitação secundária;
- Utilizou parte do valor da venda para amortizar o empréstimo que tinha, relativo à sua
habitação própria e permanente (HPP), situada em A...;
- Em fevereiro de 2025 é contactada para fazer nova escritura, retificativa, pois a
conservatória não aceita fazer o registo com a inicialmente realizada, visto que da
mesma não constam os 1/14 do logradouro, mas sim a totalidade do artigo - por lapso,
não ficou mencionado na escritura que eram apenas 1/14;
- A seu pedido foi feito um averbamento provisório no documento, constando esse
registo do Portal do Registo Predial Online;
- No entanto, a Conservatória continua a insistir numa escritura retificativa.
Questiona, caso faça a escritura retificativa, qual será a data considerada para efeitos
do benefício incluso na lei nº56/2023, de 06/10, em concreto a amortização do
empréstimo relativo à sua HPP. Será a escritura inicial, ou a nova, já feita durante o ano
de 2025?
INFORMAÇÃO
1. A lei nº56/2023, de 06/10, aprovou medidas no âmbito da habitação, com o objetivo
de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas;
2. Dessas, o artigo 50º introduziu um regime transitório, e avulso, no sentido de excluir
da tributação, em sede de mais-valias, os ganhos obtidos com a venda de terrenos para
construção e habitações secundárias, desde que os respetivos valores de realização
fossem utilizados na amortização de capital em dívida de créditos contraídos para a
habitação própria e permanente dos sujeitos passivos, agregado familiar e seus
descendentes;
3. Dispõe, então, o nº1 do artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, com a epígrafe "Norma
transitória em matéria fiscal", que:
"São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa
de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
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agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.";
4. Dispõem logo a seguir o seu nº2 e nº3 que:
"Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e
permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o
valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do
Código do IRS.";
"A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente.";
5. Acrescenta o nº4 que "O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões
realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.";
6. De igual forma, tem sido entendimento da AT que o crédito em dívida terá de ser um
crédito já existente à data de entrada em vigor da lei;
7. Temos assim, no caso em análise, um cenário onde a requerente foi uma das partes
num negócio jurídico de compra e venda, formalizado através de um documento
particular autenticado (DPA), em ../12/2024, onde aparece como transmitente de dois
imóveis, o primeiro, um apartamento, e o segundo, um logradouro comum dos lotes 1, 2
e 3, do artigo xxxx, urbano;
8. Sucede que, conforme a mesma alega, existiu um erro na elaboração do DPA,
apresentando o documento a transmissão, por inteiro, do artigo xxxx, quando, na
verdade, apenas foi negociada a transmissão de 1/14 do dito imóvel;
9. Ora, nos termos do artigo 249º do Código Civil, apenas o simples erro de cálculo ou
de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em
que a declaração é feita, dá direito à retificação desta;
10. Note-se que esse erro deve ser ostensivo, ou seja, notório a todos quantos com ele
sejam confrontados;
11. No entanto, aqui estamos perante um erro que só foi detetado porque na
Conservatória do Registo Predial terão verificado que a transmitente era apenas titular
de 1/14 do artigo xxxx, urbano;
12. Assim, da simples leitura do documento não é possível, para qualquer um, perceber
a existência desse erro, motivo pelo qual estamos perante um erro obstáculo,
precisamente o erro onde existe uma divergência entre a vontade e a declaração,
previsto no artigo 247º do Código Civil;
13. Repare-se, também, que o facto de a requerente não possuir o direito sobre a
totalidade do prédio transmitido não significa, por si só, que o negócio realizado é
automaticamente nulo, isto atento o regime de venda de bens alheios, previsto nos
artigos 892º a 904º do Código Civil;
14. Por tudo isso, o averbamento efetuado no DPA, entretanto submetido no Registo
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Predial Online, não é suficiente para sanar o erro, sendo necessário um novo DPA,
porquanto estamos perante um erro que coloca dúvidas quanto ao objeto transmitido, e
por isso não é sanável por simples averbamento - vide nº1 do artigo 132º do Código do
Notariado;
15. De sublinhar que esse mesmo DPA, que se destina a retificar o negócio
primeiramente realizado, terá de introduzir uma modificação objetiva quanto à
transmissão do artigo xxxx, urbano, configurando, dessa forma, um novo negócio
jurídico quanto a esse mesmo imóvel, significando, por esse motivo, a anulabilidade do
primeiro;
16. Não obstante, o erro em discussão reporta-se ao segundo imóvel, não existindo
qualquer facto que coloque em causa a transmissão da habitação secundária - note-se
que na transmissão de bens imóveis o registo apenas tem uma função atributiva do
direito, e não translativa;
17. Ademais, ainda que do erro resultasse a anulabilidade do negócio, o artigo 292º do
Código Civil determina, em termos gerais, que a nulidade ou anulação parcial não
determina, obrigatoriamente, a invalidade de todo o negócio;
18. Mais acresce o nº1 do artigo 38º da Lei Geral Tributária que a ineficácia dos
negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente
ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes;
CONCLUSÃO
Determinando-se, assim, que o erro a ser corrigido não coloca em causa a transmissão
da habitação secundária, e que foram, também, produzidos todos os efeitos económicos
pretendidos pelas partes à data da assinatura do primeiro DPA, é de considerar, no
caso em análise, que a data de dezembro de 2024 é o momento fiscalmente relevante
para efeitos da verificação do pressuposto exigido pelo nº4 do artigo 50º da lei
nº56/2023, de 06/10.
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