Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28042
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviço de operador TVDE - Taxa de IVA aplicável e exercício/exclusões do direito à dedução
Texto integral (2030 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Serviço de operador TVDE - Taxa de IVA aplicável e exercício/exclusões do direito à
dedução
Processo: 28042, com despacho de 2025-05-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. O Requerente apresenta-se como sendo motorista TVDE.
2. Refere que exerce a sua atividade utilizando veículo próprio para o transporte dos
passageiros que lhe são direcionados pela plataforma UBER.
3. E esclarece que emite as faturas ao parceiro UBER e não diretamente aos
passageiros/clientes que solicitam as viagens.
4. Relativamente ao veículo que utiliza no exercício da sua atividade, o Requerente
esclarece que o mesmo é de sua propriedade e que suporta todos os custos com a sua
manutenção, seguros, portagens, combustíveis, IUC, inspeção, etc.
5. No âmbito do exercício da sua atividade, questiona:
a) - Se nas faturas que emite ao "parceiro UBER" deve aplicar IVA à taxa de 6% ou de
23%;
b) - Se as despesas com prestações de financiamento do veículo, combustíveis,
manutenção do veículo, seguros, IUC, inspeções periódicas e portagens, todas elas
afetas à atividade, são dedutíveis.
6. O Requerente juntou cópia do certificado de matrícula do veículo atestando as
características do mesmo: veículo ligeiro de passageiros, movido a gasóleo, com
lotação de 5 lugares.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
7. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede
de IVA, o Requerente se encontra enquadrado no regime normal com periodicidade
trimestral, pelo exercício da atividade de "Atividades de serviços de transporte de
passageiros, a pedido, em veículo com condutor" (CAE 049330), estando registado pela
pratica de operações que conferem o direito à dedução do imposto.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DAS QUESTÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
III.I - TAXA DE IMPOSTO APLICÁVEL
8. Nos termos do disposto número 1 do artigo 18.º do Código do IVA, estão sujeitas à
taxa de 6% (reduzida), as importações, transmissões de bens e prestações de serviços
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constantes da lista I anexa ao referido diploma (alínea a)), e à taxa de 23% (normal) as
importações, transmissões de bens e prestações de serviços que não constem das
listas I e II anexas ao Código do IVA (alínea c)).
9. Na situação em apreço, reveste importância a verba 2.14 da lista I anexa ao Código
do IVA na medida em que determina a aplicação da taxa reduzida do imposto ao
"Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.".
10. O Requerente refere que presta serviços ao "parceiro UBER" e não diretamente aos
passageiros/clientes que solicitam o serviço de transporte e o contratualizam com o dito
"parceiro", esclarecendo que faz uso de veículo próprio para o efeito - transporte dos
passageiros.
11. Não obstante, o serviço de transporte de passageiros prestado a outras empresas
não se encontra excluído da verba em apreço, encontrando enquadramento na mesma
ainda que efetuado através de aluguer de veículo com condutor como se afigura ser a
situação apresentada.
12. A atividade do Requerente consiste na prestação de serviço de transporte de
passageiros e o serviço que presta ao cliente ("parceiro UBER" ou cliente final),
utilizando veículo que se encontra afeto à sua atividade, independentemente, de o
faturar a um "parceiro UBER" ou a clientes finais, é o efetivo transporte de passageiros,
encontrando-se, na primeira situação - subcontratado pelo parceiro -, abrangido pela
parte da norma que inclui o aluguer de veículo com condutor.
13. Fazendo uso de veículo próprio e encontrando-se registado e licenciado para o
exercício da atividade em causa, entendemos que a operação realizada pelo
Requerente não configura um serviço de motorista e que encontra enquadramento na
verba consubstanciando um efetivo serviço de transporte de passageiros para efeitos da
verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA.
14. Nesta medida, as faturas a emitir para titular estas operações devem conter imposto
à taxa reduzida (6% para as prestações de serviços localizadas no continente) por via
de enquadramento na alínea a) do número 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
III.II - EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO
15. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do
IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA
que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
16. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem,
em regra, o IVA suportado na aquisição de bens e prestações de serviços com vista à
realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
17. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
18. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
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19. Além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas, existem
limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do
direito à dedução está contemplada no n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados
na atividade produtiva.
20. Com relevo para a situação objeto da presente informação, de acordo com o n.º 1
do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas
"Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à
transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros,
aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os velocípedes, com ou sem motor,
em nenhuma destas categorias de veículos. É considerado viatura de turismo qualquer
veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de
transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;"
(cf. alínea a)) e nas "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em
viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo
liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção
de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto
relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é
totalmente dedutível: (...) ii) veículos licenciados para transportes públicos,
exceptuando-se os rent-a-car; (...)" (cf. alínea b)).
21. Não obstante, as exclusões do direito à dedução previstas no n.º 1 do artigo 21.º do
Código do IVA podem ser afastadas nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo,
nomeadamente, conforme disposto na alínea a), no caso das "despesas mencionadas
na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b)
do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para
revenda;".
22. No caso em apreço, verifica-se que o veículo a que o Requerente se refere, e cujas
características se encontram descritas no ponto 6 da presente informação, configura
uma viatura de turismo para efeitos da exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
21.º do Código do IVA.
23. Contudo, a exploração do veículo constituindo o objeto da atividade do sujeito
passivo, permite o direto à dedução do IVA incorrido, na condição de que o mesmo
veículo se encontre afeto à atividade.
24. Nesta medida, as despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação,
à utilização, à transformação e reparação do veículo identificado encontram
enquadramento na exceção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do
IVA, podendo, por essa via, e cumpridos os demais requisitos gerais referidos, ser
deduzido o imposto contido nas mesmas.
25. No que respeita às despesas com combustível, conforme mencionado no ponto 20
desta informação, o IVA contido em despesas referentes a gasóleo, combustível do
veículo apresentado, é dedutível na proporção de 50%, verificando-se casos em que
pode ser deduzida a totalidade do imposto (100%), nomeadamente, quando se trate de
veículos licenciados para transportes públicos, condição prevista na subalínea ii) do n.º
1 do artigo 21.º do Código do IVA.
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26. Importa, a respeito, ter presente que o Regime jurídico da atividade de transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de
plataforma eletrónica, aprovado pela a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime
Jurídico TVDE), cria uma clara distinção entre o serviço público de transporte de táxi e o
de TVDE, estipulando, expressamente, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que estes últimos não
serão, em caso algum, considerados adstritos a um serviço público de transporte.
27. Assim, face ao afastamento expresso pelo legislador da classificação dos veículos
afetos à atividade de TVDE como serviço público de transportes, o imposto relativo às
despesas de gasóleo é dedutível apenas na proporção de 50%.
28. Relativamente às despesas que o Requerente refere suportar com inspeções
periódicas, manutenção, limpeza e higienização do veículo em causa, as mesmas
encontram-se relacionadas com o veículo cuja exploração faz parte da atividade, pelo
que, a confirmar-se que o veículo se encontra exclusivamente afeto à atividade,
esgotando-se nos serviços prestados no âmbito da mesma e que se encontram
verificados os demais requisitos explanados na presente informação e nesses mesmos
termos, as despesas em causa, não se encontram excluídas do exercício do direito à
dedução.
29. Às despesas suportadas com portagens efetuadas com o veículo em causa no
âmbito do exercício da atividade do Requerente, é dado o mesmo tratamento que é
seguido para o IVA do veículo a que respeitam, no caso, passíveis de dedução.
30. Já no que diz respeito ao imposto único de circulação (IUC), uma vez que sobre o
mesmo não incide IVA, não é suscetível de beneficiar de qualquer direito à dedução.
IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, é de concluir:
31. Os serviços prestados pelo Requerente no âmbito da sua atividade e que são objeto
da presente informação - transporte de passageiros em veículo próprio por operador
TVDE - configuram serviço de transporte de passageiros para efeitos de
enquadramento na verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que devem ser
tributados à taxa de 6% (prestação de serviços localizada no continente), nos termos do
artigo 18.º, número 1, alínea c) do mesmo diploma, devendo retificar faturas emitidas
com taxa diversa.
32. No que se refere ao exercício do direito à dedução, as despesas incorridas com o
imposto suportado na aquisição de bens e serviços necessários e utilizados no exercício
da atividade tributável exercida pelo Requerente, nomeadamente, com manutenção,
limpeza e higienização do veículo objeto da sua atividade, seguros da atividade,
imposto de circulação e inspeções, não se encontra excluído do direito à dedução, pelo
que é passível de dedução, cumpridos que se verifiquem os requisitos formais.
33. À locação do veículo em causa, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do
CIVA, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do
mesmo artigo, sendo dedutível o imposto suportado com a mesma e, por essa via, é
dado o mesmo tratamento ao imposto incluído nas portagens.
34. O imposto incorrido no gasóleo, não encontrando enquadramento na segunda parte
da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, é dedutível na
proporção de 50%, nos termos da primeira parte da referida norma em conjugação com
a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
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