Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28041
- Data
- 2025-06-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Singapura
- Descritores
Sumário
CDT Singapura
Texto integral (793 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Singapura
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: CDT Singapura
Processo: 28041, com despacho de 2025-05-19, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Dada a situação internacional em questão (residente de um Estado obtém
rendimentos provenientes de outro Estado), deparamo-nos com um caso de possível
dupla tributação internacional.
2. Assim, e independentemente do disposto na lei interna nacional, é aplicável, por
decorrência do nº2 do artº8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a
Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento.
3. Com efeito, aquela disposição constitucional consagra a regra da receção automática
geral ou plena do Direito Internacional Convencional ("as normas constantes de
convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem
Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português), o que implica a primazia das normas convencionais (como as
constantes nas CDT) face às leis internas portuguesas (como o Código do IRS -CIRS).
4. Note-se que, não obstante o requerente tenha indicado que trabalha para uma
empresa norueguesa (Y), verifica-se, após leitura do respetivo contrato de trabalho
(datado de 13/04/2022), que o vínculo laboral foi estabelecido com uma empresa sita
em Singapura (X).
5. Sendo que, conforme foi esclarecido a X é uma subsidiária da Y, o que significa que
tem personalidade jurídica independente.
6. Desse modo não é aplicável, como pretendido, a Convenção para evitar a Dupla
Tributação (CDT) celebrada entre os Estados Português e Norueguês.
7. Com efeito, no que toca aos tratados internacionais, vigora o princípio da relatividade
(que estabelece que os mesmos só são aplicáveis às partes contratantes).
8. Sendo que tal se encontra expresso no nº1 do artº1º da CDT Portugal/Noruega - "A
presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados
Contratantes".
9. Ora, ainda que o requerente seja residente em Portugal, conforme o próprio refere, a
empresa empregadora é residente em Singapura, como se extrai do contrato de
trabalho, pelo que fica desde logo afastada a aplicabilidade da CDT Portugal/Noruega.
10. Sendo antes aplicável a CDT celebrada entre as Repúblicas Portuguesa e de
Singapura (o nº1 do artº1 desta CDT é igual ao atrás indicado nº1 do artº 1º da
Convenção firmada entre Portugal e Noruega)
11. Nos termos do nº3 do artº 15º da CDT Portugal/Singapura (em vigor desde
16/03/2001), não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de
um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego
internacional por uma empresa de um Estado Contratante (Singapura) podem ser
tributadas nesse Estado Contratante (Singapura).
12. Esclareça-se que a expressão "podem ser tributados" confere poder tributário ao
estado da fonte dos rendimentos (Singapura) sem contudo o retirar ao estado de
residência do beneficiário do rendimento (Portugal).
13. Para que estivéssemos perante uma situação de competência tributária exclusiva
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teria que ali constar a expressão "só podem ser tributados" (ou "são tributáveis
exclusivamente"), o que na referida norma não consta.
14. Porém, no Protocolo que alterou a CDT (que vigora desde 26/12/2013 e faz parte
integrante da convenção), foi introduzido um aditamento ao artº15º, com a seguinte
redação - "Relativamente ao n.º3, entende-se que a remuneração auferida em virtude
de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave explorados por uma
empresa de um Estado Contratante (Singapura) no tráfego internacional só pode ser
tributada nesse Estado (Singapura), a não ser que a remuneração seja auferida por um
residente do outro Estado Contratante (Portugal).
15. Ora, na medida em que a remuneração é auferida por um residente em território
português, o aditamento do protocolo não se aplica, sendo aplicável, por conseguinte, o
disposto no supra referido nº3 do artº 15º da CDT.
16. Tal norma, como vimos, estabelece que a competência tributária é cumulativa, ou
seja, tanto Portugal (enquanto Estado de residência do beneficiário do rendimento),
como Singapura (enquanto Estado da fonte do rendimento) podem exercer o respetivo
poder tributário.
17. Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado de residência do
beneficiário do rendimento (Portugal), ao abrigo do nº1 do artº24º da CDT
Portugal/Singapura -"Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do
seguinte modo: quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo
com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Singapura, Portugal
deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância
correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Singapura. A importância
deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento,
calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados
em Singapura".
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