Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28040
- Data
- 2025-04-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
RETGS - Inclusão no grupo, de sociedade detida por uma sociedade incorporada (por fusão) na dominante.
Texto integral (1038 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.69º - Âmbito e condições de aplicação
Assunto: RETGS - INCLUSÃO NO GRUPO, DE SOCIEDADE DETIDA POR UMA SOCIEDADE
INCORPORADA (POR FUSÃO) NA DOMINANTE
Processo: 28040, com despacho de 2025-04-15, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o período de tributação em que pode ser
efetuada a inclusão da sociedade X num grupo sujeito ao regime especial de tributação
de grupos de sociedades (RETGS), dominado pela sociedade A, a qual irá incorporar a
sociedade B, detentora de uma participação de 100% na sociedade X.
Ora, a sociedade A (dominante do Grupo A), no âmbito de uma operação de fusão, cujo
projeto foi registado na Conservatória do Registo Comercial, irá proceder à incorporação
da sociedade B, sociedade que adquiriu em N-1, e da qual detém a totalidade do capital
social e dos direitos de voto.
De acordo com o projeto, a fusão por incorporação da sociedade B na sociedade A
enquadra-se na modalidade prevista na alínea a) do n.º 4 do art.º 97.º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC), realizando-se mediante a transferência global do
património da sociedade B para a sociedade A e extinguindo-se a sociedade
incorporada, nos termos da alínea a) do art.º 112.º do CSC, com o registo comercial da
fusão. Refere-se, também, que a fusão será realizada ao abrigo do regime da
neutralidade fiscal previsto nos art.ºs 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC).
O projeto de fusão prevê, ainda, que as operações da sociedade a incorporar são
consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade
incorporante a partir de 01 01 N, pelo que, caso o registo comercial da fusão (momento
em que a mesma produz efeitos jurídicos) ocorra, conforme informado, em março de N,
estando as referidas datas situadas no mesmo período de tributação, a data de 01-01-N
é também considerada relevante para efeitos fiscais, de acordo com o n.º 11 do art.º 8.º
do CIRC.
Refira-se que, retroagindo a fusão, do ponto de vista contabilístico, a 01-01-N, esta data
é considerada relevante para efeitos fiscais, de acordo com o n.º 11 do art.º 8.º do
CIRC, ainda que o registo comercial da fusão não ocorra em março, mas desde que
ocorra no período de tributação N.
No que se refere ao RETGS, uma vez que a sociedade B não pertence ao Grupo, a sua
incorporação na sociedade A (dominante) pode originar uma alteração na composição
do mesmo, sendo tal alteração relativa à possível inclusão no Grupo da sociedade
participada pela sociedade B (a sociedade X), já que tal participação integra o
património a incorporar
Ora, de acordo com o n.º 1 do art.º 69.º do CIRC, existindo um grupo de sociedades, a
sociedade dominante pode optar pela aplicação do RETGS em relação a todas as
sociedades do grupo.
Processo: 28040
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, existe um grupo de sociedades quando uma
sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital
de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira
mais de 50% dos direitos de voto.
Por sua vez, a opção pela aplicação do RETGS só pode ser formulada quando se
verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 69.º do
CIRC.
De entre os referidos requisitos, resulta da alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC que a
sociedade dominante tem de deter a participação na sociedade dominada há mais de
um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
O n.º 14 do art.º 69.º do CIRC prevê, contudo, que, para efeitos da contagem daquele
prazo, "nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de
fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período durante o qual a participação
tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade
contribuidora, respetivamente.".
Verifica-se que, por referência a 01-01-N, a sociedade B detém, há mais de um ano, a
participação de 100% na sociedade X.
Sendo aquela participação adquirida pela sociedade A (dominante do Grupo) no âmbito
do processo de fusão por incorporação da sociedade B, face ao disposto no n.º 14 do
art.º 69.º do CIRC, o período durante o qual a participação na sociedade X permaneceu
na titularidade da sociedade fundida (sociedade B) é relevante para efeitos da contagem
do prazo previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC.
Assim, considera-se que, com referência a 01 01-N, data em que se pretende incluir a
sociedade X no Grupo, e desde que o registo comercial da fusão em causa ocorra
também no período de tributação de N, se encontra cumprido o requisito previsto na
alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC.
Se, por referência a 01-01-N, estiverem também verificados os restantes requisitos
legalmente exigidos, a sociedade X pode ser incluída no Grupo dominado pela
sociedade A no período de tributação de N, sendo que, para tal, é irrelevante a
aplicação, ou não, do regime de neutralidade fiscal previsto nos art.ºs 73.º e seguintes
do CIRC.
A comunicação desta alteração à composição do Grupo, de acordo com a subalínea 1)
da alínea b) do n.º 7 do art.º 69.º do CIRC, deve ser efetuada pela sociedade dominante
através do envio, por transmissão eletrónica de dados, de uma declaração de
alterações, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a
inclusão da nova sociedade que satisfaça os requisitos legalmente exigidos, no caso
concreto, até 31-03-N.
Se o registo comercial da fusão ocorrer após 31-03-N, mas até ao final do ano, pode,
ainda assim, aceitar-se a inclusão da sociedade X no período de tributação de N, tendo,
contudo, de ser os serviços da AT a proceder à referida alteração da composição do
Grupo, pelo que, nesse caso, deve a sociedade A, após o registo, solicitar à Direção de
Serviços de Registo de Contribuintes da AT a atualização do cadastro, no sentido de se
incluir a sociedade X no Grupo por si dominado, com efeitos a 01-01-N.
Processo: 28040
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