Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28022

Data
2025-05-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Verba 2.5 lista II

Texto integral (795 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista II Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. Assunto: IVA - Verba 2.5 lista II Processo: 28022, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de uma máquina cujo propósito é a transformação de biorresíduos em vermicomposto (fertilizante orgânico de elevada qualidade). I - Caracterização da Requerente 1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: CAE 28992 - "Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, N.E."; CAE 71120 - "Atividades de engenharia e técnicas afins"; CAE 28293 - "Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, N.E."; CAE 70200 - "Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão"; e, CAE 01300 - "Propagação de plantas". Em sede de IVA está enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral. II - Situação apresentada 2. A Requerente pretende saber qual a taxa "(...) de IVA a aplicar à comercialização de uma máquina cujo propósito é a transformação de biorresíduos em vermicomposto (fertilizante orgânico de elevada qualidade) (...)". 3. Informa ainda que a máquina: i) "(f)unciona como um catalisador de um processo natural, em que as minhocas convertem matéria orgânica em decomposição em húmus de minhoca, também conhecido como vermicomposto (...)"; ii) "(...) é composta por um "contentor" que aloja as minhocas. A matéria orgânica é introduzida na parte superior do contentor, enquanto o fertilizante orgânico é recolhido da parte inferior, através de um mecanismo de extração acionado por um motor."; iii) "(...) está equipada com sensores e controladores que asseguram as condições ótimas de temperatura e humidade, acelerando o processo de vermicompostagem. Todo o sistema está integrado numa rede e aplicação digital, permitindo monitorizar, em tempo real, os parâmetros de produção e receber notificações e alertas. Os biorresíduos gerados na empresa são transformados (...) em fertilizante orgânico, que pode ser utilizado para a fertilização de espécies vegetais, utilizadas em: Empresas agrícolas, em que utilizam a máquina diretamente para a transformação dos biorresíduos em fertilizante orgânico, fechando-se o ciclo localmente, dentro da própria empresa. Empresas sem necessidades de fertilização, que adquirem a máquina para transformar os seus biorresíduos, vendendo posteriormente a matéria orgânica gerada a empresas florestais/agrícolas. Municípios, para produzir o fertilizante a partir da fração orgânica dos resíduos sólidos municipais, e usado em parques municipais, projetos de reflorestação ou ser vendido a produtores locais.". III - Enquadramento 4. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do Imposto Processo: 28022 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), são tributadas à taxa intermédia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as transmissões de "(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura". 5. Estão, assim, enquadrados na verba e, consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, apenas os utensílios e aparelhos que se destinem exclusiva ou principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura. 6. Todavia, quando estiver em causa a transmissão de partes, peças e acessórios de utensílios ou de aparelhos, e quando estes forem transacionados autonomamente, os mesmos são tributados à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao referido Código. IV - Análise e Conclusão 7. Da análise à ficha técnica apresentada em anexo ao presente pedido de informação vinculativa e, de acordo com o descrito pela Requerente a máquina aqui em apreciação constituí um combustor de resíduos biodegradáveis, designadamente resíduos alimentares, vegetais, etc., cuja finalidade é a obtenção de uma matéria orgânica, destinada entre outros ao uso na atividade agrícola/silvícola, na medida em que a mesma se destina a ser comercializada, não só para explorações agrícola/silvícola, como para os municípios (para consumo próprio em jardins, ou vendidos a particulares) e, para empresas de múltiplas atividades que posteriormente comercializam a matéria orgânica gerada pela máquina. 8. Nestes termos, ainda que a máquina aqui em apreciação não possua condições de exclusividade na atividade agrícola, afigura-se que se trata de um aparelho principalmente utilizado naquela atividade. 9. Nestes teremos, conclui-se que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa intermédia do imposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código Processo: 28022 2
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