Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28017
- Data
- 2025-05-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Verba 1.14 da lista I - Produto destinado a atuar como substituto de uma refeição para o controlo de peso.
Texto integral (1389 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: IVA - Verba 1.14 da lista I - Produto destinado a atuar como substituto de uma refeição
para o controlo de peso.
Processo: 28017, com despacho de 2025-05-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão do produto destinado a atuar
como substituto de uma refeição para o controlo de peso.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: CAE 46382 - Comércio por grosso de
outros produtos alimentares, N.E." e, CAE 46450 - Comércio por grosso de perfumes e
de produtos de higiene. Em sede de enquadra-se no regime normal com periodicidade
mensal.
II - Situação apresentada
2.Refere a Requerente que, no âmbito da sua atividade, se dedica ao desenvolvimento
e comercialização de suplementos alimentares e substitutos de refeição e controlo de
peso, designadamente do produto aqui em apreciação, doravante designado por (xxxx).
3. Mais informa que o produto (xxxx) "(...) consiste numa fórmula em pó destinada à
preparação de um batido disponibilizado ao público numa variedade de sabores (...)", e
que, na utilização do produto, devem ser observadas as seguintes condições: "(...) Para
controlo do peso, a recomendação passa por substituir duas das principais refeições
diárias pelo produto substituto de refeição "(...)"; Para uma nutrição equilibrada e
manutenção de peso, a recomendação passa por substituir uma das principais refeições
diárias pelo substituto de refeição "(...)".
4. Assim, considera a Requerente que o produto (xxxx) para além de preencher "(...) os
requisitos enumerados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º
2017/1798 de 2 de junho, que complementa "(...)" o Regulamento (UE) n.º 609/2013 de
12 de junho no que diz respeito a requisitos específicos em matéria de composição e
informação aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso "(...)"
cumpre igualmente o disposto no Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de junho, que
estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos,
destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e
como tal apresentados".
5. Refere ainda que, a definição de «substitutos integrais da dieta para controlo do
peso» que consta do Regulamento (UE) n.º 609/2013 de 12 de junho, coincide com a
descrita nas instruções administrativas vertidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) no Ofício-Circulado n.º 25056, de 2025.01.02 (doravante oficio-circulado), da Área
de Gestão Tributária - IVA, o que "(...) poderia, à primeira vista, parecer conflituar com
as recomendações dadas "(...)" no folheto informativo do seu produto (xxxx) na medida
em que é sugerido que "(...)" substitua parte da dieta diária (não sendo feita referência à
substituição da totalidade da mesma, conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º
Processo: 28017
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
609/2013 de 12 de junho e no Ofício-Circulado n.º 25056 da AT.".
6. Não obstante "(...) entende que a determinação da aplicação da taxa reduzida de IVA
ao produto "(...)" não pode ficar dependente do tipo de uso dado pelo consumidor ao
referido produto, que pode utilizá-lo como substituição total ou parcial da dieta alimentar
(nomeadamente tendo em conta os objetivos individuais de cada consumidor "(...)"
portanto, o produto deve inserir-se no âmbito de aplicação da verba 1.14 da Lista I
anexa ao Código do IVA, estando desta forma sujeito a IVA à taxa reduzida de IVA".
7. Não foi apresentado qualquer documento relacionado com o produto (xxxx), aqui em
apreciação, nomeadamente o «folheto informativo» que é referido pela Requerente, ao
longo do presente pedido de informação vinculativa, ou a respetiva ficha técnica, pelo
que lhe foram os mesmos solicitados.
III - Ponto prévio
8. Antes de mais importa referir que a proposta de enquadramento jurídico ou tributário
no pedido de informação vinculativa é prerrogativa da informação vinculativa solicitada
com caracter urgente, não sendo este o caso.
IV- Enquadramento
9. A verba 1.14 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA) determina que são tributados à taxa reduzida, a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código os "(p)rodutos alimentícios destinados a
lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os
alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para
controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013".
10. Assim, o enquadramento na citada verba, de qualquer um dos produtos nela
mencionados, está diretamente dependente de os mesmos, cada um per si, reunirem as
condições estipuladas no Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de junho de 2013 (doravante Regulamento).
11. No que concerne aos «substitutos integrais da dieta para controlo do peso» é
definido na alínea h) do artigo 2.º do Regulamento (UE) N.º 609/2013 que são
"«Substitutos integrais da dieta para controlo do peso», os alimentos de composição
especial destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do
peso que, se utilizados de acordo com as instruções do operador da empresa do setor
alimentar, substituem totalmente a dieta diária.".
12. O n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento determina que os requisitos estabelecidos no
mesmo prevalecem sobre quaisquer outros requisitos contrários da legislação da União
aplicável aos alimentos.
13. Considerando que o Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, o oficio-circulado n.º 25056, de
2025.01.02, clarificou, no ponto 3,3, que o enquadramento na verba 1.14 é circunscrito
aos «substitutos integrais da dieta para controlo do peso» destinados a serem utilizados
em dietas de restrição calórica para redução do peso que, se utilizados de acordo com
as instruções do operador da empresa do setor alimentar, substituem totalmente a dieta
diária.
V - Análise e Conclusão
14. A Requerente apresentou um documento com a composição técnica do produto.
Não apresentou qualquer documento informativo destinado ao consumidor, relativo à
finalidade, modo e frequência de administração do mesmo.
15. Foi, no entanto, possível consultar o rótulo do produto em causa na página web da
Requerente, onde se verifica que o produto é apresentado ao consumidor como um
Processo: 28017
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
substituto de refeição para controlo do peso, recomendando, como modo de emprego,
uma toma diária, integrando o seu consumo numa dieta alimentar equilibrada e variada.
16. O rótulo informa ainda o consumidor do seguinte:
"Para controlar o peso: (...) Substitua duas refeições diárias por este delicioso batido e
coma uma refeição nutritiva."
"Para uma nutrição equilibrada e manutenção de peso: (...) Substitua uma refeição por
dia por este delicioso batido e coma duas refeições nutritivas"
17. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas
dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos.
18. Verifica-se, no entanto, que o produto em análise não se destina a substituir
integralmente a dieta diária, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º
609/2013 de 12 de junho, mas, poder-se-á dizer, a complementa-la mediante, de acordo
com as instruções do operador da empresa do setor alimentar, substituição de uma ou
duas refeições diárias, juntamente com uma ou duas refeições nutritivas, consoante o
resultado pretendido.
19. Não está em causa um mero uso discricionário do produto pelo consumidor, como
parece sugerir a Requerente na sua exposição, mas a obrigação legal de informação
dada pelo operador nas instruções de uso do produto.
20. Assim, não obstante o produto (xxxx), de acordo com o informado pela Requerente,
ser um substituto de refeição para o controlo de peso, não se observa, dos elementos
analisados, que reúna condições de enquadramento na verba 1.14 da lista I anexa ao
Código do IVA.
21. Nestes termos, conclui-se que a transmissão do produto comercializado pela
Requerente com a designação (xxxx), destinado a atuar como substituto de uma
refeição para o controlo de peso, é passível de IVA pela aplicação da taxa normal do
imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por falta de
enquadramento na verba 1.14 da lista I ou em qualquer outra verba das listas anexas ao
Código do IVA.
Processo: 28017
3