Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28017

Data
2025-05-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Verba 1.14 da lista I - Produto destinado a atuar como substituto de uma refeição para o controlo de peso.

Texto integral (1389 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: IVA - Verba 1.14 da lista I - Produto destinado a atuar como substituto de uma refeição para o controlo de peso. Processo: 28017, com despacho de 2025-05-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão do produto destinado a atuar como substituto de uma refeição para o controlo de peso. I - Caracterização da Requerente 1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: CAE 46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, N.E." e, CAE 46450 - Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene. Em sede de enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal. II - Situação apresentada 2.Refere a Requerente que, no âmbito da sua atividade, se dedica ao desenvolvimento e comercialização de suplementos alimentares e substitutos de refeição e controlo de peso, designadamente do produto aqui em apreciação, doravante designado por (xxxx). 3. Mais informa que o produto (xxxx) "(...) consiste numa fórmula em pó destinada à preparação de um batido disponibilizado ao público numa variedade de sabores (...)", e que, na utilização do produto, devem ser observadas as seguintes condições: "(...) Para controlo do peso, a recomendação passa por substituir duas das principais refeições diárias pelo produto substituto de refeição "(...)"; Para uma nutrição equilibrada e manutenção de peso, a recomendação passa por substituir uma das principais refeições diárias pelo substituto de refeição "(...)". 4. Assim, considera a Requerente que o produto (xxxx) para além de preencher "(...) os requisitos enumerados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/1798 de 2 de junho, que complementa "(...)" o Regulamento (UE) n.º 609/2013 de 12 de junho no que diz respeito a requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso "(...)" cumpre igualmente o disposto no Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados". 5. Refere ainda que, a definição de «substitutos integrais da dieta para controlo do peso» que consta do Regulamento (UE) n.º 609/2013 de 12 de junho, coincide com a descrita nas instruções administrativas vertidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no Ofício-Circulado n.º 25056, de 2025.01.02 (doravante oficio-circulado), da Área de Gestão Tributária - IVA, o que "(...) poderia, à primeira vista, parecer conflituar com as recomendações dadas "(...)" no folheto informativo do seu produto (xxxx) na medida em que é sugerido que "(...)" substitua parte da dieta diária (não sendo feita referência à substituição da totalidade da mesma, conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º Processo: 28017 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 609/2013 de 12 de junho e no Ofício-Circulado n.º 25056 da AT.". 6. Não obstante "(...) entende que a determinação da aplicação da taxa reduzida de IVA ao produto "(...)" não pode ficar dependente do tipo de uso dado pelo consumidor ao referido produto, que pode utilizá-lo como substituição total ou parcial da dieta alimentar (nomeadamente tendo em conta os objetivos individuais de cada consumidor "(...)" portanto, o produto deve inserir-se no âmbito de aplicação da verba 1.14 da Lista I anexa ao Código do IVA, estando desta forma sujeito a IVA à taxa reduzida de IVA". 7. Não foi apresentado qualquer documento relacionado com o produto (xxxx), aqui em apreciação, nomeadamente o «folheto informativo» que é referido pela Requerente, ao longo do presente pedido de informação vinculativa, ou a respetiva ficha técnica, pelo que lhe foram os mesmos solicitados. III - Ponto prévio 8. Antes de mais importa referir que a proposta de enquadramento jurídico ou tributário no pedido de informação vinculativa é prerrogativa da informação vinculativa solicitada com caracter urgente, não sendo este o caso. IV- Enquadramento 9. A verba 1.14 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) determina que são tributados à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código os "(p)rodutos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013". 10. Assim, o enquadramento na citada verba, de qualquer um dos produtos nela mencionados, está diretamente dependente de os mesmos, cada um per si, reunirem as condições estipuladas no Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 (doravante Regulamento). 11. No que concerne aos «substitutos integrais da dieta para controlo do peso» é definido na alínea h) do artigo 2.º do Regulamento (UE) N.º 609/2013 que são "«Substitutos integrais da dieta para controlo do peso», os alimentos de composição especial destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso que, se utilizados de acordo com as instruções do operador da empresa do setor alimentar, substituem totalmente a dieta diária.". 12. O n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento determina que os requisitos estabelecidos no mesmo prevalecem sobre quaisquer outros requisitos contrários da legislação da União aplicável aos alimentos. 13. Considerando que o Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, o oficio-circulado n.º 25056, de 2025.01.02, clarificou, no ponto 3,3, que o enquadramento na verba 1.14 é circunscrito aos «substitutos integrais da dieta para controlo do peso» destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso que, se utilizados de acordo com as instruções do operador da empresa do setor alimentar, substituem totalmente a dieta diária. V - Análise e Conclusão 14. A Requerente apresentou um documento com a composição técnica do produto. Não apresentou qualquer documento informativo destinado ao consumidor, relativo à finalidade, modo e frequência de administração do mesmo. 15. Foi, no entanto, possível consultar o rótulo do produto em causa na página web da Requerente, onde se verifica que o produto é apresentado ao consumidor como um Processo: 28017 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA substituto de refeição para controlo do peso, recomendando, como modo de emprego, uma toma diária, integrando o seu consumo numa dieta alimentar equilibrada e variada. 16. O rótulo informa ainda o consumidor do seguinte: "Para controlar o peso: (...) Substitua duas refeições diárias por este delicioso batido e coma uma refeição nutritiva." "Para uma nutrição equilibrada e manutenção de peso: (...) Substitua uma refeição por dia por este delicioso batido e coma duas refeições nutritivas" 17. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos. 18. Verifica-se, no entanto, que o produto em análise não se destina a substituir integralmente a dieta diária, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 609/2013 de 12 de junho, mas, poder-se-á dizer, a complementa-la mediante, de acordo com as instruções do operador da empresa do setor alimentar, substituição de uma ou duas refeições diárias, juntamente com uma ou duas refeições nutritivas, consoante o resultado pretendido. 19. Não está em causa um mero uso discricionário do produto pelo consumidor, como parece sugerir a Requerente na sua exposição, mas a obrigação legal de informação dada pelo operador nas instruções de uso do produto. 20. Assim, não obstante o produto (xxxx), de acordo com o informado pela Requerente, ser um substituto de refeição para o controlo de peso, não se observa, dos elementos analisados, que reúna condições de enquadramento na verba 1.14 da lista I anexa ao Código do IVA. 21. Nestes termos, conclui-se que a transmissão do produto comercializado pela Requerente com a designação (xxxx), destinado a atuar como substituto de uma refeição para o controlo de peso, é passível de IVA pela aplicação da taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por falta de enquadramento na verba 1.14 da lista I ou em qualquer outra verba das listas anexas ao Código do IVA. Processo: 28017 3
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