Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28009

Data
2025-05-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA - venda isolada de baterias e inversores utilizados, exclusivamente, em sistemas solares fotovoltaicos

Texto integral (801 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. Assunto: Verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA - venda isolada de baterias e inversores utilizados, exclusivamente, em sistemas solares fotovoltaicos Processo: 28009, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal de "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos, n.e", CAE 46642, e com as atividades secundárias de "Produção de eletricidade de origem solar" e "Instalação elétrica", CAE 35123 e 43210, respetivamente. 2. Em sede de IVA, enquadra-se no regime normal mensal desde 05-04-2007 e declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto. II - PEDIDO 3. No seguimento das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro à verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), bem como dos esclarecimentos veiculados pela Direção de Serviços do IVA através do Ofício Circulado n.º 25025, de 8 de março de 2024, e a posição vertida em vários processos relativos a pedidos de informações vinculativas, a Requerente refere subsistirem dúvidas no que respeita "à taxa de IVA aplicável à venda isolada, ou, no limite, à venda com instalação de determinados materiais, nomeadamente baterias e inversores destinados exclusivamente a sistemas solares fotovoltaicos, cujo uso se limita ao apoio ou manutenção desses sistemas, sem possibilidade de outra aplicação". 4. Neste sentido, considerando que as referidas baterias e inversores são utilizados exclusivamente em sistemas solares fotovoltaicos, a Requerente questiona se os mesmos têm enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, sendo assim aplicada a taxa reduzida. III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 5. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, abrange: - "a aquisição intracomunitária; - a simples transmissão; - a transmissão com instalação; e, - a mera instalação dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou Processo: 28009 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia", onde se incluem os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, "a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos". 6. Conforme esclarecimento no mesmo Ofício Circulado n.º 25025, "A verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.". 7. Não obstante, clarifica que "[q]uando adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto". 8. Contudo, esclarece-se que nos casos em que a utilização possível dos componentes, peças ou acessórios se esgote na captação e aproveitamento de tais energias, não tendo qualquer outra aplicabilidade fora desse mesmo contexto, encontram-se enquadrados na verba 2.37, mesmo não sendo transmitidos em conjunto (kit). IV - CONCLUSÃO 9. Face ao exposto e atentando que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos comercializados pelos sujeitos passivos, conclui-se que, caso a utilização possível dos componentes transmitidos, como sejam os inversores ou baterias, se esgote na aplicação em sistemas solares fotovoltaicos - os quais, pela sua natureza, consubstanciam equipamentos afetos à captação ou aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou outras formas alternativas de energia - fica a respetiva transmissão abrangida pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, devendo ser tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. 10. Por sua vez, os componentes, peças e acessórios cuja utilização possível não se encontre limitada à integração em sistemas de captação e aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outras formas alternativas de energia, apenas beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA quando a sua transmissão ou instalação seja efetuada conjuntamente com os equipamentos referidos anteriormente (designadamente sob a forma de "kit"). Nestes casos, a sua transmissão autónoma ou instalação isolada encontra-se sujeita à taxa normal de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: 28009 2
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