Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28009
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA - venda isolada de baterias e inversores utilizados, exclusivamente, em sistemas solares fotovoltaicos
Texto integral (801 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos,
máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e
aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de
energia.
Assunto: Verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA - venda isolada de baterias e inversores
utilizados, exclusivamente, em sistemas solares fotovoltaicos
Processo: 28009, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal de
"Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos, n.e", CAE 46642, e com as
atividades secundárias de "Produção de eletricidade de origem solar" e "Instalação
elétrica", CAE 35123 e 43210, respetivamente.
2. Em sede de IVA, enquadra-se no regime normal mensal desde 05-04-2007 e declara
realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto.
II - PEDIDO
3. No seguimento das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
à verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), bem como dos esclarecimentos
veiculados pela Direção de Serviços do IVA através do Ofício Circulado n.º 25025, de 8
de março de 2024, e a posição vertida em vários processos relativos a pedidos de
informações vinculativas, a Requerente refere subsistirem dúvidas no que respeita "à
taxa de IVA aplicável à venda isolada, ou, no limite, à venda com instalação de
determinados materiais, nomeadamente baterias e inversores destinados
exclusivamente a sistemas solares fotovoltaicos, cujo uso se limita ao apoio ou
manutenção desses sistemas, sem possibilidade de outra aplicação".
4. Neste sentido, considerando que as referidas baterias e inversores são utilizados
exclusivamente em sistemas solares fotovoltaicos, a Requerente questiona se os
mesmos têm enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, sendo assim
aplicada a taxa reduzida.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de
Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao
CIVA, abrange:
- "a aquisição intracomunitária;
- a simples transmissão;
- a transmissão com instalação; e,
- a mera instalação
dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou
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principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia", onde se
incluem os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos). Abrange, ainda, "a manutenção
(assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros
equipamentos".
6. Conforme esclarecimento no mesmo Ofício Circulado n.º 25025, "A verba 2.37
abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os
aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à
captação e aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto.
Abrange, ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação,
manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.".
7. Não obstante, clarifica que "[q]uando adquiridos em separado, os componentes,
peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à
taxa normal do imposto".
8. Contudo, esclarece-se que nos casos em que a utilização possível dos componentes,
peças ou acessórios se esgote na captação e aproveitamento de tais energias, não
tendo qualquer outra aplicabilidade fora desse mesmo contexto, encontram-se
enquadrados na verba 2.37, mesmo não sendo transmitidos em conjunto (kit).
IV - CONCLUSÃO
9. Face ao exposto e atentando que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA"
avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos comercializados pelos sujeitos
passivos, conclui-se que, caso a utilização possível dos componentes transmitidos,
como sejam os inversores ou baterias, se esgote na aplicação em sistemas solares
fotovoltaicos - os quais, pela sua natureza, consubstanciam equipamentos afetos à
captação ou aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou outras formas
alternativas de energia - fica a respetiva transmissão abrangida pela verba 2.37 da Lista
I anexa ao Código do IVA, devendo ser tributados à taxa reduzida prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
10. Por sua vez, os componentes, peças e acessórios cuja utilização possível não se
encontre limitada à integração em sistemas de captação e aproveitamento de energia
solar, eólica, geotérmica ou de outras formas alternativas de energia, apenas
beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA quando a sua transmissão ou
instalação seja efetuada conjuntamente com os equipamentos referidos anteriormente
(designadamente sob a forma de "kit"). Nestes casos, a sua transmissão autónoma ou
instalação isolada encontra-se sujeita à taxa normal de IVA, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
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