Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28006
- Data
- 2025-07-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de Bens em Circulação - Dispensa da guia de remessa no transporte de pneus
Texto integral (901 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Regime de Bens em Circulação - Dispensa da guia de remessa no transporte de pneus
Processo: 28006, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado,
como prosseguindo a título principal, a atividade de "comércio por grosso de peças e
acessórios para veículos automóveis", CAE 46720.
2. Em sede de IVA, enquadra-se no regime normal mensal desde 01-01-1986 e
declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto.
II - PEDIDO
3. O Requerente é uma sociedade dedicada à compra e venda de peças e
acessórios para veículos automóveis, nomeadamente pneus, e encontra-se atualmente
a rever e a simplificar os seus procedimentos internos.
4. Com vista à redução do desperdício de papel, pretende deixar de imprimir as
guias de remessa que acompanham os pneus durante o transporte (próprio ou
contratado) desde o seu armazém, substituindo-as por etiquetas afixadas em cada
pneu. Refere ainda que, do conteúdo das referidas etiquetas, farão parte os seguintes
elementos:
a) Código de identificação do documento de transporte obtido via comunicação
eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Nome e morada do destinatário;
c) Código único de documento (ATCUD) e código de barras bidimensional
(código QR), caso sejam considerados obrigatórios.
5. O Requerente considera que o novo procedimento se encontra em
conformidade com o Regime de Bens em Circulação (RBC), em especial com o artigo 5.
º, números 5, 6, 7 e 8, que preveem a comunicação eletrónica dos documentos de
transporte à AT, bem como a dispensa do acompanhamento físico do documento de
remessa / documento de transporte, desde que se faça acompanhar do código único
(ATCUD) e do código QR, quando exigido.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6. O RBC aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na
sua redação atual dada pela última alteração, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 35/2035, de
24 de março, aplica-se à generalidade dos bens em circulação, em território nacional,
independentemente da sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de IVA.
7. O referido diploma regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de
transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos do imposto, quando colocados em circulação em território nacional.
8. A principal obrigação declarativa imposta pelo RBC reflete-se na emissão de
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um documento de transporte (fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de
transporte ou documento equivalente), que deve acompanhar os bens/mercadorias em
circulação [cf. artigo 1.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º,
todos do RBC], a ser efetuada antes do início do transporte.
9. Para além da obrigação de processamento de documentos de transporte, o
RBC prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos à AT, nos
termos do artigo 5.º e da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo
de cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de
transporte, nomeadamente a comunicação por transmissão eletrónica de dados (cf.
artigo 3.º da citada Portaria).
10. Quando o documento é emitido por via eletrónica, através de programa
informático previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é
atribuído automaticamente o respetivo código de identificação do documento de
transporte, sendo que, os elementos dos documentos de transporte devem ser
comunicados à AT, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC.
11. Uma vez emitido o respetivo código de identificação, o transportador dos bens
fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, desde que se
faça acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras
bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório (cf. n.º 8 do artigo 5.º do RBC).
12. Por sua vez, a obrigatoriedade de as faturas e os demais documentos
fiscalmente relevantes deverem conter um código QR e um ATCUD, encontra-se
elencada no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
13. Não obstante, quando a fatura serve como documento de transporte e é
emitida por via eletrónica, através de programas informáticos de faturação certificados
pela AT ou diretamente no Portal das Finanças, fica dispensada a obrigação de
comunicação dos documentos prevista nos pontos 9 e 10 desta Informação, desde que
a fatura acompanhe os bens em circulação, de acordo com o n.º 11 do artigo 5.º do
RBC.
IV - CONCLUSÃO
14. Face ao exposto, procedendo a Requerente ao processamento de guias de
remessa e à comunicação dos respetivos elementos à AT, por transmissão eletrónica
de dados, nada obsta a que o transportador dos bens (a própria Requerente ou uma
transportadora por sua conta) fique dispensado de se fazer acompanhar dessas
mesmas guias, sendo suficiente fazer-se acompanhar dos códigos QR e ATCUD. Os
referidos códigos deverão permitir o acesso ao conteúdo da guia de remessa, isto é,
identificar de forma inequívoca o documento comunicado.
15. Nos termos da legislação aplicável e do entendimento manifestado pela AT, os
códigos QR e ATCUD poderão ser impressos em etiquetas próprias e afixados
diretamente em cada um dos pneus transportados.
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