Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27986

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do Regime do IRS Jovem

Texto integral (1009 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do Regime do IRS Jovem Processo: 27986, com despacho de 2025-07-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente obter Informação Vinculativa sobre os pressupostos exigidos para a aplicação do regime do IRS Jovem, designadamente, sobre a interpretação da alínea a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS. FACTOS A requerente solicitou e foi-lhe atribuído o estatuto de Residente Não Habitual, referindo que, contudo, nunca beneficiou deste regime. Por considerar que, presentemente, reúne as condições para beneficiar do Regime do IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, pretende saber qual o procedimento necessário para aderir ao Regime do IRS Jovem, considerando que embora inscrita no regime dos Residentes Não Habituais, nunca dele beneficiou efetivamente. INFORMAÇÃO 1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte: - A requerente detém o Estatuto de Residente Não Habitual, com início no ano de 2022 e término no ano de 2031; - Relativamente aos anos de 2022, 2023 e 2024 entregou a declaração modelo 3, sem o anexo L. 2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025, refere o seguinte: "9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que: a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A; d) Não tenham a sua situação tributária regularizada." 3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal. Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava, designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a Processo: 27986 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;" 4 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território." 5 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração Tributária. 6 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes interpretações. 7 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que tenha obtido diferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal. De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais dos residentes. 8 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) "Extinção de benefícios fiscais" "É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária." 9 - Assim, conclui-se que o sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais. 10 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS. Processo: 27986 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.