Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27982

Data
2025-07-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Agregado familiar - Dependente - Maior acompanhado com inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência

Texto integral (571 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo Assunto: Agregado familiar - Dependente - Maior acompanhado com inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência Processo: 27982, com despacho de 2025-05-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente ser esclarecido quanto à possibilidade de incluir no seu agregado familiar o seu irmão, de quem foi designado acompanhante pela decisão do Tribunal Judicial da Comarca de XXX. FACTOS Por decisão de xx-xx-2021 do Tribunal Judicial da Comarca de xxx - Processo n.º xxx - Acompanhamento de Maior foi atribuído ao requerente, o cargo de acompanhante do maior acompanhado xxx. Solicita, assim, o requerente que o sujeito passivo xxx seja considerado como dependente do seu agregado familiar porquanto apresenta uma incapacidade permanente de 85%, conforme documento que junta, auferindo pensão da Segurança Social, não sendo apto para exercer qualquer atividade profissional. INFORMAÇÃO 1 - A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, criou o "Regime Jurídico do Maior Acompanhado", eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos na Subsecção III, da Secção V, do Capítulo I, do Título II (Das relações jurídicas) do Código Civil, passando a subsecção III, anteriormente designada "Interdições", a designar-se "Maiores Acompanhados". 2 - A ação do maior acompanhado destina-se aos maiores de idade que, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontrem impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. 3 - Não obstante esta alteração legislativa, a alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS ainda não foi objeto de qualquer alteração, de modo a acolher esta nova designação, em vez da expressão "tutor". 4 - É entendimento que, uma vez que o novo instituto do maior acompanhado previsto na Subsecção III, da Secção V, do Capítulo I, do Título II (Das relações jurídicas) do Código Civil, substitui os anteriores regimes da interdição e da inabilitação, deverá considerar-se abrangido pela previsão da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS. 5 - Prevendo o artigo 13.º, n.º 5 - alínea c) do Código do IRS que são considerados dependentes "Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência" entendemos que, apesar de os documentos juntos ao processo comprovarem que xxx, se encontra na situação de Processo: 27982 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA maior acompanhado, decretada ao abrigo da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, apresentar um grau de incapacidade definitivo de 85%, conforme atestado médico de incapacidade, datado de xx-xx-2021, receber pensão da Segurança Social, não se encontra comprovada a inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência. 6 - Esta comprovação poderá ser efetuada através da decisão de interdição que, eventualmente, tenha sido proferida, anteriormente à presente decisão, se aí constar expressamente tal facto ou, caso não conste, a respetiva certificação incumbirá ao sistema de verificação de incapacidades, no caso, da Segurança Social, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. 7 - Comprovado que esteja este requisito legal "inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência" entendemos que é de aceitar a integração do maior acompanhado xxx como dependente no agregado familiar do requerente. Processo: 27982 2
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