Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27975

Data
2025-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Colaboradora em serviço doméstico - retenção na fonte - entrega de modelo 10

Texto integral (1204 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º - Retenção sobre rendimentos das categorias A e H Assunto: Colaboradora em serviço doméstico - retenção na fonte - entrega de modelo 10 Processo: 27975, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente expõe que tem uma colaboradora doméstica, a quem faz o pagamento de uma remuneração de € 930,00, paga 14 vezes por ano, pagando igualmente as correspondentes contribuições à Segurança Social. Mais refere que não exerce, nem pretende exercer, num futuro próximo, qualquer atividade em nome individual. Entende a requerente que, da nota explicativa da declaração Modelo 10, o Código de IRS não obriga as pessoas singulares a fazer retenções na fonte de IRS nem a entregar a DMRs. Contudo, entende que tem que entregar a declaração modelo 10 e a declaração anual. Nesses termos solicita a confirmação do seu entendimento. INFORMAÇÃO 1. O Decreto-lei n.º 253/92 de 24/10 estabelece o regime das relações do trabalho provenientes do contrato de serviço doméstico, determinando o seu n.º 1 do artigo 2º que o contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros. 2. Tais rendimentos são enquadráveis na categoria A de IRS, quando exista um contrato de trabalho, ou o trabalho esteja sob autoridade e direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação laboral, conforme alude o artigo 2º do Código do IRS. 3. Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que estejam dispensados da entrega da DMR e não tenham optado pela sua entrega, desde que os rendimentos a declarar não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. 4. É mencionado nas instruções de preenchimento da declaração modelo 10 que beneficiam da dispensa de entrega da DMR as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos em causa não se relacionem exclusivamente com essa atividade. 5. Da leitura destas instruções de preenchimento concluiu-se que a obrigatoriedade de Processo: 27975 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA efetuar retenção na fonte determinará qual o modelo a entregar à AT. 6. Assim, dever-se-á aferir da obrigatoriedade de retenção na fonte, para que possa ser exercida a opção pela entrega da Modelo 10 em detrimento da entrega de DMR. 7. Nesses termos, determina o artigo 99.º n.º 1 a) do Código do IRS que, "São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras: a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º." 8. Determinando o n.º 2 do preceituado artigo que" As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigadas, respetivamente: a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar." 9. Por seu turno o artigo 99.º-C do Código do IRS vem referir que a retenção na fonte é efetuada sobre as remunerações mensais pagas ou postas à disposição dos titulares, mediante as taxas que lhes corresponder na tabela, sendo aplicáveis ao trabalho dependente as tabelas provadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, conforme determina o artigo 99º-F n.º 1 do Código do IRS. 10. À presente data encontram-se em vigor das taxas plasmadas no Despacho n.º 8464-A/2025 de 22.07 da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), veiculadas inclusivamente através da Circular n.º 4/2025 de 28.07. 11. Da factualidade descrita pela requerente extrai-se que paga um rendimento correspondente a um montante de € 930,00 durante 14 vezes ao ano, correspondendo, em princípio, a um pagamento mensal de € 930,00, acrescido do pagamento do mesmo montante a título subsídio de férias e a subsídio de Natal. Não é indicada, no petitório, a situação do agregado familiar do(a) funcionário(a). 12. Nesses termos, a entidade pagadora de rendimentos, não obstante não estar coletada em nome individual em nenhuma atividade empresarial ou profissional, deverá atender à situação familiar do(a) beneficiário(a) do rendimento em causa, para poder apurar a taxa de retenção na fonte de IRS a aplicar. 13. A título exemplificativo, caso o(a) funcionário(a) seja não casado ou casado dois titulares e não seja portador de deficiência, verificamos que, de acordo com a Tabela de Retenção I-A que vigora entre 01 de agosto a 30 de setembro de 2025, até ao valor de € 1.136,00, a taxa de retenção marginal correspondia a 0,0%. 14. Contudo, de acordo com a Tabela I, que vigorará a partir de outubro de 2025, para a mesma situação de não casado ou casado dois titulares e para rendimentos até € 870,00, a taxa de retenção marginal será 0,0%, mas para o rendimento indicado de € 930,00 a taxa marginal será de 12,6%, e a parcela a abater de 12,50% x 2,60 x (1 205,71 - remuneração mensal), podendo existir parcela adicional a abater por dependente, caso haja dependentes do(a) funcionário(a). 15. Quanto à declaração anual de rendimentos, estipula o artigo 119.º n.º 1, alínea b) do Código do IRS que, "As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e Processo: 27975 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a: b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar." 16. Em suma, atendendo à situação familiar do(a) funcionário(a), caso haja lugar à obrigatoriedade de realização de retenção na fonte de acordo com as tabelas em vigor à data do pagamento ou colocação à disposição, em conformidade com o Despacho n.º 8464-A/2025 de 22.07, deve a requente apresentar a respetiva DMR até ao dia 10 do mês seguinte ao pagamento ou colocação à disposição, conforme determina o artigo 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i) do Código do IRS, e, bem assim, deve entregar a declaração anual de rendimentos ao funcionário até ao dia 20 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 119º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS. Processo: 27975 3
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