Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2796

Data
2013-06-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Empresas municipais - Aumentos de capital social através da entrada em espécie

Texto integral (763 palavras)

INFORMAÇÃO DOUTRINÁRIA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: 1.º, n.º 1 e Verba 26 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo Assunto: Empresas municipais – Aumentos de capital social através da entrada em espécie Processo: 2011003119 – IVE n.º 2796, com despacho concordante, de 13.01.2012 da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património Conteúdo: 1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28.04, veio o legislador através do artigo 99.º, n.º 2, proceder à revogação de algumas das verbas enunciadas na TGIS anexa ao Código do Imposto do Selo, tendo uma delas sido precisamente a verba 26 com a epígrafe “Aumentos de Capital”. 2. 2.1. Na Informação Vinculativa n.º 382 – Processo 2009/4454 – foram qualificadas as pessoas colectivas Empresas Municipais como sendo “as sociedades constituídas nos termos da Lei Comercial, de acordo com o estabelecido no art.º 3.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local”. “As empresas municipais regem-se pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais, conforme art.º 6.º da referida Lei”. “Consideram-se empresas municipais, as sociedades constituídas nos termos da Lei Comercial, nas quais os municípios possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante, conforme artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 53- F/2006, de 29 de Dezembro”. 2.2 Qualificadas as Empresas Municipais foi, passo seguinte, dada na mencionada Informação Vinculativa resposta à dúvida também aí suscitada sobre a tributação em sede de imposto do selo da operação económica traduzida num aumento de capital social de uma empresa municipal através de entradas em espécie. “(…)3.4 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, alterado, entre outros pelo Decreto Lei 287/2003, de 12/11. 3.5 – Os aumentos de capital social das sociedades de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade, estão sujeitos a imposto do selo nos termos da verba 26.3 da TG, anexa ao código do imposto do selo (CIS), redacção dada pelo art.º 60.º da Lei n.º 67- A/2007 de 31 de Dezembro. 3.6 – Para efeitos do art.º 66.º do CIS consideram-se sociedades de capitais, Processo: 201100311 – IVE n.º 2796 INFORMAÇÃO DOUTRINÁRIA as sociedades constituídas nos termos da lei comercial: as sociedades anónimas; as sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções. 3.7 - Encontramos na verba 26.3 da TGIS, definida a taxa (ex vi artigo 22.º, n.º 1, CIS), que incide sobre as diversas operações de aumento de capital social. 3.8 – A verba 26.3 TGIS, foi aditada ao código do Imposto do Selo pelo DL nº 322-B/2001, de 14 de Dezembro, com entrada em vigor a 01/1/2002, onde prevê a tributação das operações de aumento de capital social mediante a entrada de bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas ou a assumir e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada. 3.9 - O código do imposto do selo, nomeadamente no seu artigo 6.º não prevê nenhuma isenção para as empresas municipais, por sua vez, a Lei n.º 53- F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local, também não contempla nenhuma isenção em sede de imposto do selo, para as referidas empresas. 3.10 – Assim, o aumento de capital social da sociedade municipal, a efectuar com recurso à entrada de bens em espécie, mediante a incorporação de património imobiliário pertencente ao Município, seu único sócio, está sujeito a imposto do selo pela verba 26.3 da TGIS, com a redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.” 3. Com a alteração verificada após a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28/04, a qual procedeu à revogação da verba 26 “Entradas de capital” da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, pelo que deixaram de ser tributados em sede de imposto do selo os aumentos de capital realizados em espécie (verba 26.3 da TG) a partir de 29 de Abril de 2010 – artigo 176.º da Lei n.º 3-B/2010. Processo: 201100311 – IVE n.º 2796
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