Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27954
- Data
- 2025-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cedência de utilização de lugares de aparcamento - Art.9.º, al. 29), sub. b)
Texto integral (2708 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cedência de utilização de lugares de aparcamento - Art.9.º, al. 29), sub. b)
Processo: 27954, com despacho de 2025-05-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. Refere a Requerente que é proprietária de vários lugares de garagem destinados a
aparcamento, correspondendo cada lugar de garagem a uma fração autónoma, sendo
que o acesso aos mesmos se faz através de um portão (de acesso) comum a todos os
lugares de aparcamento.
2. Irá celebrar contratos de arredamento individuais para cada lugar de garagem, sendo
que cada arrendatário terá o uso exclusivo do lugar de garagem arrendado.
3. Pretende a Requerente que lhe seja confirmado que a referida operação se encontra
isenta de IVA, nos termos do artigo 9.º, alínea 29) do Código do IVA (CIVA), não se
enquadrando na subalínea b) desta, visto que não se trata de um estacionamento
coletivo, mas sim individual.
4. Após pedido de elementos adicionais, a Requerente juntou um modelo do contrato a
celebrar ("Contrato de aparcamento de viatura"), identificou os imóveis em questão
(várias frações dos imóveis inscritos na matriz sob os artigos urbanos [] e [] da freguesia
de [], concelho de []), e mencionou que «Além da cedência de utilização das garagens,
não é prestado qualquer outro serviço ao arrendatário»
II - Enquadramento em sede de IVA
5. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade trimestral desde 00/00/2002, que se encontra registado
pela atividade principal de «Construção de edifícios residenciais e não residenciais» -
CAE 41000, e pelas atividades secundárias de «Compra e venda de bens imobiliários» -
CAE 68110 e de «Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em
locação» - CAE 68200, sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de
dedução o método de afetação real de todos dos bens.
6. De acordo com o Sistema do Imposto Municipal sobre Imóveis, a Requerente é
proprietária de [] frações autónomas do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de
[] (...) sob o artigo [], e de [] frações autónomas do prédio urbano inscrito na matriz da
mesma freguesia sob o artigo [], sendo que todas têm como afetação "estacionamento
coberto e fechado".
7. De referir ainda que o prédio urbano inscrito sob o artigo [] é composto por [] frações,
afetas a estacionamento coberto e fechado e habitação; já o prédio urbano inscrito sob
o artigo [] é composto por [] frações, afetas a estacionamento coberto e fechado,
comércio e habitação.
II.i - Análise do documento junto
8. Conforme já referimos, foi junto uma minuta de contrato denominado "Contrato de
aparcamento de viatura", a celebrar entre a Requerente, na qualidade de Primeira
Outorgante, e o utilizador do lugar de aparcamento, na qualidade de Segundo
Outorgante, através do qual aquela irá arrendar a este uma determinada «fracção
autónoma destinada a lugar de garagem, designada pela letra "..", com entrada pela
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Rua [], da freguesia de [], (...), do prédio urbano constituído em regime de propriedade
horizontal sito (...)» (1.º § dos Considerandos e Cláusula Primeira)
9. De acordo com a Cláusula Segunda, a fração destina-se única e exclusivamente para
aparcamento de uma determinada viatura (identificada pela matrícula), e eventualmente
de uma bicicleta, trotinete ou motorizada com uma matrícula também identificada, não
podendo o Utilizador daquela ceder ou transferir a sua posição contratual, nem permitir
que terceiros a utilizem, seja para que finalidade for (Cláusula Oitava).
10. O contrato terá a duração de três meses, automaticamente renovável por igual
período (Cláusula Terceira), tendo o Utilizador da fração que pagar uma remuneração
fixa, atualizada de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE
(Cláusula Sexta).
11. O Utilizador da fração deverá fazer um uso prudente da mesma, obrigando-se no
final do prazo a restitui-la em bom e igual estado de conservação, tendo que fazer as
respetivas reparações (Cláusula Quarta, n.º 1).
12. Nos termos da Cláusula Quinta, a Requerente não é responsável pelo «perecimento
ou da deterioração da viatura identificada na cláusula segunda ou dos bens existentes
no seu interior, bem como pela ocorrência de quaisquer danos causados naquela
viatura ou nos bens nela existentes.»
13. O Utilizador da fração reconhece que o «imóvel onde se integra a fracção locada é
objecto de recolha de imagens através de um sistema de vídeo vigilância, pelo que,
desde já, concede o seu consentimento expresso à recolha, tratamento e arquivo de
imagens» (Cláusula Décima), autorizando «antecipadamente a Primeira Outorgante a
alterar o meio de acesso à fracção locada, substituindo o método de abertura e
encerramento do portão.» (Cláusula Décima-Terceira).
II.ii - Enquadramento da operação em apreço
14. Nesta Informação Vinculativa cumpre aferir o enquadramento em sede de IVA da
cedência de utilização de lugares de aparcamento, que consubstanciam frações
autónomas em termos de Propriedade Horizontal, mais concretamente de beneficiam da
isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, ou se estão excluídos dessa
isenção nos termos da subalínea b) da referida alínea 29).
15. Ora, determina o artigo 1414.º do Código Civil (CC) que se as frações que compõem
um edifício constituírem unidades independentes, podem pertencer a vários
proprietários em regime de Propriedade Horizontal, concretizando o artigo 1415.º do
mesmo código que apenas «podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções
autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e
isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via
pública».
16. Por outro lado, refere ainda o artigo 1421.º, n.º 2, alínea d) que se presumem
comuns as garagens e outros lugares de estacionamento, aqui não se incluindo os que
consubstanciem frações autónomas.
17. Em sede de IVA, começa por resultar do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que
estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a
título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1),
18. Já de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
19. Sendo que dúvidas não subsistem que a operação de cedência de utilização de
espaços de aparcamento (ou estacionamento) consubstancia uma prestação de
serviços localizada em território nacional, efetuada a título oneroso, por um sujeito
passivo no exercício habitual da sua atividade, pelo que é tributada em sede de IVA.
20. Em termos de legislação nacional, determina o artigo 1022.º do Código Civil (CC)
que «[l]ocação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o
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gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição», assumindo a denominação de
arrendamento a locação que tem
21. Ora, prescreve a alínea 29) que a locação de bens imóveis se encontra isenta de
imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
22. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
23. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
TJUE nesta matéria.
24. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [1].
25. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado
de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários
direitos nacionais [2].
26. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[3].
27. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa [4].
28. Por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [5];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
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quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [6];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se
aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes
fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação
única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal,
beneficiando de isenção de imposto [7];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [8];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constantes
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [9], e podem, até, descaracterizar
a operação como locação por falta de verificação de um dos pressupostos essenciais.
29. Ora, conforme vimos nos pontos 21. e 22. desta Informação, a legislação nacional
apenas exceciona da isenção de IVA a locação de estacionamento coletivo de veículos,
ao invés da legislação comunitária que alarga a toda a locação de estacionamento de
veículos, seja coletivo ou individual.
30. Defende a Requerente que o lugar de aparcamento corresponde a uma fração
autónoma identificada na Propriedade Horizontal, pelo que não se trata de um
estacionamento coletivo, mas sim individual, sendo que o seu Utilizador apenas pode
utilizar um determinado aparcamento, o que inviabiliza a aplicação da subalínea b) da
alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, tratando-se de uma locação isenta.
31. Porém, parece-nos que tal assim não é.
32. Efetivamente, os lugares de aparcamento, ainda que consubstanciem frações
autónomas para efeitos de Propriedade Horizontal, não deixam de ser considerados
como parte integrante de um estacionamento coletivo, por oposição à garagem
individual, vulgarmente designada por "box".
33. Como é do conhecimento público, a garagem individual ou "box" é uma estrutura
totalmente fechada com paredes e portão exclusivo de acesso, ao passo que o lugar de
aparcamento é delimitado normalmente por linhas coloridas no chão, sendo o seu
acesso efetuado pelo mesmo portão que os restantes lugares de aparcamento, como é,
aliás, mencionado pela Requerente.
34. Cumpre notar que, na situação em apreço, se trata de um estacionamento coberto,
por oposição a estacionamento sem cobertura, e fechado por oposição a aberto, sem
cancela ou portão, sendo que é constituído por vários lugares de aparcamento em
"open space".
35. De referir que, no caso em análise, o serviço prestado pela Requerente aos
Utilizadores do lugar de aparcamento é, na sua substância, similar ao que é prestado
nos parques de estacionamento, sendo que este está excluído da isenção de IVA pela
mencionada subalínea b) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
36. Não relevando para o enquadramento o facto de o Utilizador apenas poder utilizar
um determinado espaço, se este corresponde ou não a uma fração autónoma, nem tão
pouco, se o serviço tem a duração de minutos / horas, dias ou meses.
37. De facto, relevante para aferir o enquadramento de uma qualquer operação é a sua
materialidade / substância, em obediência ao princípio do primado da substância sobre
a forma.
38. Por último, ainda que se entendesse que a cedência de utilização de lugares de
aparcamento efetuada pela Requerente não tinha enquadramento na referida subalínea
b) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, o que só por mera hipótese académica se
admite, aquela não podia beneficiar de isenção, dado que, para além de o
estacionamento dispor de sistemas de vídeo vigilância, a Requerente pode alterar o
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meio de acesso ao lugar de aparcamento, substituindo o método de abertura e
encerramento do portão (Cláusulas Décima e Décima-Terceira),
39. Circunstâncias que são suficientes, só por si, para desconsiderar a operação como
locação, já que colocam em causa um dos seus pressupostos essenciais - direito de
ocupar o imóvel, dele excluindo as outras pessoas (ponto 26. desta Informação).
40. Deste modo, a cedência de utilização de um determinado lugar de aparcamento
integrado num estacionamento coletivo está sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos
da subalínea b) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
III - Conclusões:
41. Face ao exposto, concluímos que a cedência de utilização de um determinado lugar
de aparcamento integrado num estacionamento coletivo, ainda que corresponda a uma
fração autónoma, está sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos da subalínea b) da
alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
________________
[1] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[2] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[3] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º
31
[4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[5] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[6] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[7] Cfr. Ac. de 28/02/2019, proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 38 a 40
[8] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[9] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
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