Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27952
- Data
- 2025-05-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aquisição de veículos automóveis para competição, transformados e utilizados para difundir a publicidade dos clientes da empresa.
Texto integral (1066 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Aquisição de veículos automóveis para competição, transformados e utilizados para
difundir a publicidade dos clientes da empresa.
Processo: 27952, com despacho de 2025-05-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente refere participar em
provas desportivas automóveis e prestar serviços de publicidade a clientes. Na
prossecução da sua atividade, a Requerente adquire veículos automóveis para
competição, organizadas por si ou por outrem, sendo que esses veículos são muitas
vezes transformados para se adaptarem às provas onde participam e são utilizados
para difundir a publicidade dos clientes da empresa. Solicita parecer sobre a dedução
do IVA relativo à aquisição destas viaturas automóveis e a dedução do IVA referente à
aquisição das peças utlizadas nas reparações, manutenção e transformação das
viaturas referidas.
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada pela atividade a título principal de "Aluguer de Veículos
Automóveis Ligeiros de Curto Prazo" (CAE 077111) e, a título secundário, pelas
atividades de:
a. Comércio a Retalho de Outros Veículos Automóveis (CAE 047812)
b. Comércio a Retalho de Veículos Automóveis Ligeiros (CAE 047811)
c. Atividades de Representação nos Meios de Comunicação (CAE 073120)
3. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal com periodicidade trimestral desde 2018-12-28.
4. Tendo em conta o questionado, no que se refere ao imposto suportado na aquisição,
o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA, sendo a
dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do
circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade
tributar apenas o consumo final.
5. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do
imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários à
realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1, respetivamente, dos
artigos 19.º e 20.º do CIVA.
6. Conforme determinado no artigo 19.º do CIVA o imposto é passível de dedução se
resultar de imposto pago, em bens ou serviços, no exercício da atividade, a outros
sujeitos passivos, e desde que o imposto esteja mencionado em faturas passadas em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em
forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2
do artigo 40.º do CIVA (fatura simplificada).
7. O n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, impõe que a dedução de imposto só possa ser
realizada se este tiver incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas [alínea a)] ou nas
operações elencadas na respetiva alínea b).
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8. No entanto, existem exceções ao direito à dedução, respeitantes a bens e serviços
que, pelas suas características, os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares, como é o caso dos veículos a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
9. Deste modo, dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA que se excluem do
direito à dedução: "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à
utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio,
helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer
veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de
transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
10. Decompondo a norma, esta considera, ainda, viatura de turismo "qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com
carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
11. No entanto, o artigo 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da não
dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no seu nº 1, nomeadamente
quando a sua venda ou exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo.
12. Neste contexto, a alínea a) do nº 2 do artigo 21º, dispõe que não se verifica a
exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: "Despesas mencionadas na alínea
a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua
objeto de atividade do sujeito passivo, (...)".
13. Ora, perante as atividades desenvolvidas pela Requerente, verifica-se que a
exploração ou venda das referidas viaturas não constitui o objeto da atividade pelo que,
o IVA suportado na sua aquisição e manutenção, não pode beneficiar da derrogação à
exclusão do direito à dedução, prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA.
14. Assim, a aquisição de um "veículo", nas condições como as que se encontram
elencadas no presente processo, não confere o direito à dedução do imposto suportado.
15. Diferente seria se estes veículos, por não lhes ser permitido circular na via pública
(nomeadamente por não serem matriculados) fossem utilizados exclusivamente em
operações sujeitas a IVA, tais como competições de automóveis e publicidade, como as
descritas pela Requerente, podendo, nessa situação, ser abrangidas pela possibilidade
de dedução do imposto.
III - CONCLUSÃO
16. Deste modo, o IVA suportado relativo à aquisição e manutenção das referidas
viaturas, ainda que, conforme referido pela Requerente, sendo para utilização na sua
atividade, não é dedutível por força da exclusão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo
21º do CIVA, não se enquadrando nas exceções previstas no n.º 2 do artigo 21º do
CIVA. A menos que se trate de viaturas que não possam circular na via pública,
eventualmente por não serem matriculadas, limitando-se a sua utilização possível à
realização da atividade da requerente, nomeadamente à prática competitiva e de
publicidade, caso em que o IVA suportado na aquisição e utilização, pode ser deduzido
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