Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27948
- Data
- 2025-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA
- Descritores
Sumário
Pensões de sangue
Texto integral (807 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Estados Unidos da América
Artigo/Verba: Art.21º - Remunerações públicas
Assunto: Pensões de sangue
Processo: 27948, com despacho de 2025-04-17, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
O requerente, residente em Portugal, vem solicitar a emissão de informação vinculativa
sobre o enquadramento tributário dos rendimentos provenientes dos Estados Unidos da
América, nomeadamente "uma retribuição não tributada dos EUA por incapacidade (a
nível Militar)."
O requerente também questiona se tem que declarar os rendimentos em causa na
declaração de IRS em Portugal.
II - DA ANÁLISE DO PEDIDO
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de pensões provenientes dos
Estados Unidos da América e uma eventual determinação da competência tributaria nos
termos do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e os Estados Unidos da América.
Para que se possa proceder a um enquadramento jurídico da situação em concreto é
fundamental definir o domicilio fiscal do requerente.
Atendendo à informação fornecida, o requerente considera-se residente fiscal em
Portugal.
No que diz respeito ao enquadramento das pensões provenientes dos Estados Unidos
da América, de acordo com a informação fornecida, estamos perante uma
compensação vitalícia que lhe foi atribuída em virtude de incapacidade militar, a qual é
paga mensalmente pelos serviços de apoio aos veteranos de guerra dos Estados
Unidos da América ("U.S. Department of Veterans Affairs").
Isto é, a pensão paga pelo governo dos EUA (U.S. Department of Veterans Affairs"
consiste numa agência governamental federal dos Estados Unidos da América)
derivada da atividade militar consiste na chamada pensão de sangue, a qual configura
uma pensão pública que se enquadra na alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada
entre Portugal e os EUA.
Desta forma, para se poder responder ao pedido do requerente é necessário apurar a
competência tributária dos rendimentos em causa nos termos da CDT celebrada entre
Portugal e os EUA.
No que diz respeito às pensões públicas provenientes dos EUA observa-se que, ao
abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e aquele país,
"As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões
políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em
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consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia,
só podem ser tributadas nesse Estado."
De onde se infere que, situando-se o domicílio fiscal em Portugal, e o rendimento
proveniente dos EUA, a competência tributária é exclusiva dos EUA.
Mais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os
EUA, a tributação só pode ocorrer nos EUA (Estado da fonte), uma vez que o sujeito
passivo não tem nacionalidade portuguesa.
Mas ao abrigo alínea b) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA,
no caso da pessoa singular ser residente e nacional de um Estado, então as pensões
públicas só podem ser tributadas no Estado da residência.
Quer isto dizer, que o rendimento em causa nos termos da CDT celebrada entre
Portugal e os EUA é de competência exclusiva ou do Estado da fonte ou do Estado da
residência.
No que concerne ao caso concreto, uma vez que o requerente aufere uma pensão
pública (pensão de sangue) dos EUA, não sendo nacional de Portugal, aplica-se alínea
a) do n.º 2 do art. 21º da CDT celebrada entre Portugal e os EUA.
Em suma, no que diz respeito ao enquadramento de pensões provenientes dos EUA e
uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do disposto na
Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os EUA, no caso
concreto relativamente às pensões públicas provenientes dos EUA situando-se o
domicílio fiscal em Portugal, e o rendimento proveniente dos EUA, a competência
tributária é exclusiva dos EUA.
De salientar que a referida pensão de sangue, de acordo com a informação fornecida
não é tributada nos EUA.
Quanto à obrigatoriedade de declarar este rendimento em Portugal, terá que se fazer o
seu enquadramento no CIRS.
Ora, apesar do rendimento em causa não estar sujeito a tributação nos termos da CDT
Portugal/EUA, poderia ter que ser englobado no IRS para efeitos de apuramento de
taxa.
E, nos termos do n.º 1 do art. 12º do CIRS (Delimitação negativa de incidência), o IRS
não incide sobre as pensões de sangue.
Pelo que, o rendimento em causa não está sujeito a tributação nos termos da CDT
Portugal/EUA e, nos termos do CIRS, este mesmo rendimento também não é tributado
em Portugal não havendo obrigação de o declarar.
Concluindo, tal como nos Estados Unidos da América estas pensões também não estão
sujeitas a tributação em Portugal pelo que não existe obrigatoriedade de as declarar.
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