Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27928

Data
2025-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima e posterior conversão dessa mesma sociedade em organismo de investimento coletivo sob a forma societária

Texto integral (805 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo Assunto: Transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima e posterior conversão dessa mesma sociedade em organismo de investimento coletivo sob a forma societária Processo: 27928, com despacho de 2025-06-12, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Os sócios de uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a promoção imobiliária, pretendem proceder à sua transformação em sociedade anónima, seguida da sua conversão em organismo de investimento alternativo sob a forma societária. Esta operação insere-se na estratégia de investimento definida pelos sócios, que passa pela adoção desta figura societária enquanto veículos preferenciais de investimento. Tendo em conta o exposto, pretende-se a confirmação de que: a sua conversão em SIC não despoleta qualquer tributação em sede de IRC; o apuramento do seu lucro tributável no período de tributação em que ocorre aquela conversão deve ser efetuado exclusivamente nos termos do artigo 22.º do EBF; e os rendimentos auferidos após a conversão serão tributados exclusivamente ao abrigo do regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF. Regime fiscal da transformação de sociedades O regime aplicável à transformação de sociedades consta dos artigos 130.º a 140.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), estabelecendo-se nos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º do CSC, que as sociedades constituídas sob um dos tipos enumerados no n.º 2 do artigo 1.º podem adotar, posteriormente, um outro desses tipos. Fazendo a ponte para a fiscalidade, vem estabelecer o n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRC (CIRC) que a transformação de sociedades não implica uma alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado, assegurando-se assim a total neutralidade tributária em situações onde não ocorre um verdadeiro facto tributário, uma vez que a transformação de uma sociedade implica apenas uma alteração na sua forma jurídica, sem que haja mudanças nos seus elementos pessoal e patrimonial. Assim, relativamente à operação de transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, aplica-se o regime da transformação de sociedades, não se verificando quaisquer consequências em matéria de IRC. Por sua vez, em matéria de conversão da sociedade em OIC, de acordo com o entendimento já sancionado da AT, bem como o que resulta da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, aquela operação não se encaixa na definição de transformação de sociedades prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CSC, dado que se trata apenas de uma adaptação do contrato de sociedade às especificidades de um OIC. Nesse sentido, e de um ponto de vista fiscal, uma vez que não existe aqui uma Processo: 27928 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA transformação de sociedade, não serão aplicáveis as disposições do artigo 72.º do CIRC. Regime fiscal aplicável aos OIC Após a conversão, o OIC sob forma societária continuará a ser um sujeito passivo de IRC, residente em território português, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, embora sujeito ao regime especial de tributação dos OIC, previsto no artigo 22.º do EBF. A tributação passa a fazer-se, de um modo geral, "à saída", ou seja, sobre os participantes do OIC, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, uma vez que a maior parte dos rendimentos auferidos pelo OIC não são tributados na esfera destes. De facto, de acordo com o referido regime, a tributação incide sobre o lucro tributável do OIC, embora na determinação do lucro tributável deste não sejam considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS. Modo de apuramento do lucro tributável no ano da conversão Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro tributável no período da conversão da sociedade num OIA imobiliário sob forma societária, o enquadramento em sede de IRC deve ser aferido na data em que se dá o facto gerador de imposto, tal como previsto no n.º 9 do artigo 8.º do CIRC, que faz corresponder o facto gerador ao último dia do período de tributação, sendo este, via de regra, o dia de 31 de dezembro. Aliás, no caso dos OIC, o regime fiscal não admite exceções, uma vez que, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 22.º do EBF, o IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, exceto quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a) e b). Logo, no ano da conversão, o regime de tributação aplicável é determinado pela natureza jurídica do sujeito passivo na data em que se verifica o facto gerador do imposto, regime esse que deverá ser aplicável com respeito a todo o período em que ocorreu a conversão, ou seja, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro desse ano. Processo: 27928 2
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