Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27928
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima e posterior conversão dessa mesma sociedade em organismo de investimento coletivo sob a forma societária
Texto integral (805 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo
Assunto: Transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima e posterior
conversão dessa mesma sociedade em organismo de investimento coletivo sob a forma
societária
Processo: 27928, com despacho de 2025-06-12, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Os sócios de uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a
promoção imobiliária, pretendem proceder à sua transformação em sociedade anónima,
seguida da sua conversão em organismo de investimento alternativo sob a forma
societária.
Esta operação insere-se na estratégia de investimento definida pelos sócios, que passa
pela adoção desta figura societária enquanto veículos preferenciais de investimento.
Tendo em conta o exposto, pretende-se a confirmação de que:
a sua conversão em SIC não despoleta qualquer tributação em sede de IRC;
o apuramento do seu lucro tributável no período de tributação em que ocorre
aquela conversão deve ser efetuado exclusivamente nos termos do artigo 22.º do EBF;
e
os rendimentos auferidos após a conversão serão tributados exclusivamente
ao abrigo do regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF.
Regime fiscal da transformação de sociedades
O regime aplicável à transformação de sociedades consta dos artigos 130.º a 140.º do
Código das Sociedades Comerciais (CSC), estabelecendo-se nos n.ºs 1 e 2 do artigo
130.º do CSC, que as sociedades constituídas sob um dos tipos enumerados no n.º 2
do artigo 1.º podem adotar, posteriormente, um outro desses tipos.
Fazendo a ponte para a fiscalidade, vem estabelecer o n.º 1 do artigo 72.º do Código do
IRC (CIRC) que a transformação de sociedades não implica uma alteração do regime
fiscal que vinha sendo aplicado, assegurando-se assim a total neutralidade tributária em
situações onde não ocorre um verdadeiro facto tributário, uma vez que a transformação
de uma sociedade implica apenas uma alteração na sua forma jurídica, sem que haja
mudanças nos seus elementos pessoal e patrimonial.
Assim, relativamente à operação de transformação de sociedade por quotas em
sociedade anónima, aplica-se o regime da transformação de sociedades, não se
verificando quaisquer consequências em matéria de IRC.
Por sua vez, em matéria de conversão da sociedade em OIC, de acordo com o
entendimento já sancionado da AT, bem como o que resulta da Comissão de Mercado
de Valores Mobiliários, aquela operação não se encaixa na definição de transformação
de sociedades prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CSC, dado que se trata apenas de
uma adaptação do contrato de sociedade às especificidades de um OIC.
Nesse sentido, e de um ponto de vista fiscal, uma vez que não existe aqui uma
Processo: 27928
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
transformação de sociedade, não serão aplicáveis as disposições do artigo 72.º do
CIRC.
Regime fiscal aplicável aos OIC
Após a conversão, o OIC sob forma societária continuará a ser um sujeito passivo de
IRC, residente em território português, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIRC, embora sujeito ao regime especial de tributação dos OIC, previsto no artigo 22.º
do EBF.
A tributação passa a fazer-se, de um modo geral, "à saída", ou seja, sobre os
participantes do OIC, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, uma vez que a maior
parte dos rendimentos auferidos pelo OIC não são tributados na esfera destes.
De facto, de acordo com o referido regime, a tributação incide sobre o lucro tributável do
OIC, embora na determinação do lucro tributável deste não sejam considerados os
rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS.
Modo de apuramento do lucro tributável no ano da conversão
Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro
tributável no período da conversão da sociedade num OIA imobiliário sob forma
societária, o enquadramento em sede de IRC deve ser aferido na data em que se dá o
facto gerador de imposto, tal como previsto no n.º 9 do artigo 8.º do CIRC, que faz
corresponder o facto gerador ao último dia do período de tributação, sendo este, via de
regra, o dia de 31 de dezembro.
Aliás, no caso dos OIC, o regime fiscal não admite exceções, uma vez que, de acordo
com o previsto no n.º 9 do artigo 22.º do EBF, o IRC incidente sobre os rendimentos das
entidades a que se aplique o regime é devido por cada período de tributação, o qual
coincide com o ano civil, exceto quando se verifiquem as situações previstas nas
alíneas a) e b).
Logo, no ano da conversão, o regime de tributação aplicável é determinado pela
natureza jurídica do sujeito passivo na data em que se verifica o facto gerador do
imposto, regime esse que deverá ser aplicável com respeito a todo o período em que
ocorreu a conversão, ou seja, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro desse ano.
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