Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27923
- Data
- 2025-04-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
IVA - Refeições prontas a consumir comercializadas em hipermercados
Texto integral (2749 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista II
Artigo/Verba: Verba 1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou
com entrega ao domicílio. (Redação da Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: IVA - Refeições prontas a consumir comercializadas em hipermercados
Processo: 27923, com despacho de 2025-04-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de «Refeições prontas a
consumir comercializadas em hipermercados».
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades CAE 47111 - Comércio a retalho em
supermercados e hipermercados; CAE 47122 - Comércio a retalho em outros
estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares,
bebidas ou tabaco; CAE 47610 - Comércio a retalho de livros; CAE 47741 - Comércio a
retalho de produtos médicos (exceto material ótico oftálmico) e ortopédicos; CAE 47125
- Comércio a retalho não especializado, por correspondência ou via internet, sem
predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco; CAE 56116 - Confeção de
refeições prontas a levar para casa; CAE 56301 - Cafés; CAE 58120 - Edição de jornais;
CAE 68110 - Compra e venda de bens imobiliários; CAE 68200 - Arrendamento e
exploração de bens imobiliários próprios ou em locação; e, CAE 82200 - Atividades dos
centros de chamadas.
Em sede de IVA, enquadra-se no regime normal de tributação, com periodicidade
mensal.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente que no âmbito da sua atividade comercializa nas suas
superfícies comerciais entre outros bens:
i) - Refeições cozinhadas a saber: a) 5904989 - Arroz de Pato; b) 4951 - Creme de
Legumes; c) 3129 - Spaghetti Bolonhesa/ Carbonara; e, d) 7702275 - Chilli
Carne/Frango Agridoce;
ii) - Sanduíches e Wraps, a saber: a) 5910436 - Sanduíches Gourmet Frango/Atum; e,
b) 5904211- Wraps;
iii) - Saladas, a saber: a) 160097 - Salada César; e, b) 160099 - Salada de Frango com
Massa;
iv) Salgados "bake off, a saber: a) 188320 - Empanada de frango e cogumelos; b)
5912621 - Coxinha de Frango; c) 5908658 - Croquete de Carne; d) 5908742 - Pastel
Bacalhau; e, e) 5908659 - Rissol de Camarão.
3. Atendendo às características de cada um dos produtos mencionados no ponto
anterior a Requerente considera que "(...) se encontram verificadas as condições para
os mesmos serem considerados como refeições prontas a consumir, em regime de
take-away".
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4. Nestes termos, vem "(...) solicitar esclarecimentos quanto à correta determinação da
taxa de imposto a aplicar nas referidas transmissões, para efeitos da alínea b) do n.º 1
do artigo 18.º do Código do IVA "(...)" dos bens (Arroz de Pato, Creme de Legumes,
Spaghetti Bolonhesa, Spaghetti Carbonara, Chilli Carne/Frango Agridoce, sanduíches,
wraps e salgados) no âmbito da verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA e, nesta
medida, da respetiva tributação à taxa intermédia de IVA de 13%".
5. Para o efeito foram apresentados os rótulos das embalagens dos seguintes produtos:
Creme de Legumes; Spaghetti Carbonara; Spaghetti Bolonhesa; Chili com Carne; Arroz
de Pato; Sanduíche Frango Prémio; Wraps de frango; Salada César; Salada de Frango
com Massa.
III - Proposta de enquadramento tributário
6. Na proposta de enquadramento tributário a Requerente efetua uma breve abordagem
à verba 1.8 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código
do IVA) fazendo referência: i) às instruções administrativas vertidas no ofício-circulado
n.º 30181/2016 de 06/06 (doravante oficio-circulado n.º 30181/2016) da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT); ii) a diversas informações proferidas pela AT sobre o
enquadramento dos bens na referida verba 1.8; e, iii) à Decisão Arbitral do Centro de
Arbitragem Administrativa ("CAAD") no Processo n.º: 787/2020-T, de 7 de dezembro de
2021.
7. E, entende que:
1. Embora no oficio-circulado n.º 30181/2016 seja definido o que se consideram "(...)
refeições prontas a consumir no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicilio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo
imediato, com ou sem entrega ao domicilio "(...)" não esclarece se estes três requisitos
(i. acabados de preparar; ii. prontos para consumo imediato; e, iii. com ou sem entrega)
são cumulativos, por forma a poder beneficiar da aplicação às referidas transmissões da
taxa intermédia de IVA de 13% estabelecida na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código
do IVA";
2. "(...) a verba inclui todo e qualquer produto alimentar confecionado tendo em vista o
seu consumo imediato, seja vendido quente ou frio e, independentemente de o cliente o
consumir ou não de imediato e, de igual modo, independentemente, de quem o
confecionou";
3. Conforme retira de uma informação vinculativa proferida pela AT "(...) a aplicação da
taxa intermédia às operações referidas na verba não se encontra necessariamente
limitada à fase final do circuito económico. Com efeito, embora a venda de refeições em
regime de pronto a comer e levar remeta, no imediato, para a venda de refeições
diretamente ao consumidor final, da verba não decorre qualquer restrição à sua
aplicação em transações que lhe antecedam, nomeadamente, quando a estas
operações ocorram no âmbito de vendas em cadeia";
4. Face ao "(...) o entendimento preconizado pelo CAAD, no que se refere à verba 1.8
da Lista II anexa ao Código do IVA, relativamente à transmissão de bens para consumo
humano "(...)" não sendo a condição "acabado de preparar", constante da letra da lei,
tendo em vista que (...)" os produtos alimentares aqui em apreciação "(...) têm como
finalidade o seu consumo imediato e, independentemente, de quem os confecionou,
devem de igual forma beneficiar da aplicação da taxa intermédia de IVA a 13%";
5. "(...) na ausência de definição sobre os conceitos/ locais de "regimes de pronto a
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comer "(...)" deverá sempre reconduzir-se a uma superfície que não permita o consumo
no local, caso contrário "(...)" estaríamos perante uma prestação de serviços de
restauração (...)";
6. "(...) o facto de atualmente não existir uma zona diferenciada em loja para a compra
destes bens - que podem ser consumidos quentes ou frios, fora do hipermercado e sem
qualquer outra preparação suplementar-também não deve ser limitativo para a não
aplicação da referida verba";
7. "(...) o facto de bens como arroz de pato, sanduíches gourmet frango/atum, salada
césar, croquetes de carne e empanadas de frango e atum não serem confecionados
pelo hipermercado e, ainda, em alguns casos o facto de tais bens já se encontrarem
embalados "(...)" não deve limitar a aplicação da taxa intermédia de IVA de 13%,
prevista na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA na medida em que a condição
acabado de preparar ou acabado de embalar não consta da letra da lei".
8. E, sumariza o enquadramento jurídico-tributário da seguinte forma:
"Em face dos argumentos expendidos, a ora Requerente solicita confirmação
relativamente ao seguinte entendimento:
a) As referências aos produtos, nos termos acima descritos, reúnem as condições
legalmente estabelecidas para efeitos de enquadramento no conceito de refeições
prontas a consumir;
b) Neste sentido, os três requisitos, acabados de preparar (no momento); prontos para
consumo imediato e com ou sem entrega definidos no Ofício Circulado n.º 30181, de
junho de 2016 não são cumulativos, por forma a poder beneficiar da taxa intermédia de
IVA de 13% estabelecida na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA. Bastando,
assim, que se trate de uma refeição pronta para consumo imediato (i.e., uma
transmissão de bens sem qualquer prestação de serviços associada).
c) Consequentemente, a Requerente deverá considerar a aplicação da taxa intermédia,
conforme a verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA e alínea b) do n.º 1 do artigo
18.º do mesmo Código, a Arroz de Pato, Creme de Legumes, Spaghetti Bolonhesa,
Spaghetti Carbonara, Chilli Carne/Frango Agridoce, Sanduíches e Wraps, Saladas
Cesar e de Frango, bem como aos Salgados, por substancialmente respeitar a um
conjunto de bens que se subsumem ao conceito de refeições prontas a consumir; d) Por
fim, a· Requerente poderá equacionar uma intervenção nas lojas da cadeia do
hipermercado por forma a que os referidos bens sejam vendidos diferenciadamente dos
restantes, no entanto, tal facto não é condição indispensável para a aplicação da taxa
intermédia de IVA à venda das refeições que se consideram prontas a consumir".
IV - Enquadramento Legal
9. A venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou
com entrega ao domicílio, dissociadas de quaisquer serviços de apoio relevantes,
configuram transmissões de bens, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA,
que beneficiam de enquadramento na verba 1.8 da lista II anexa ao do referido Código
e, consequentemente, da aplicação da taxa intermédia a que alude a alínea b) do n.º 1
do artigo 18.º do mesmo Código.
10. Sobre esta matéria foram divulgadas instruções administrativas vertidas no ofício-
circulado n.º 30181/2016, que esclarece o que se entende, para efeitos de aplicação da
verba, por «refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com
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entrega ao domicílio".
11. Efetivamente, as referidas instruções administrativas consideram, para efeitos de
enquadramento na citada verba, como refeições prontas a consumir, no regime de
pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados
de preparar, isto é, preparados no momento, prontos e entregues para consumo
imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes)".
12. Observa-se, ainda, que o facto da verba se referir expressamente a «refeições» e
não a "alimentos" ou "produtos alimentares", ou outra expressão semelhante, afasta a
inclusão no seu âmbito de aplicação de quaisquer bens alimentares que não sejam
sujeitos a um processo de preparação ou confeção, enquanto refeição.
13. Efetivamente, a refeição, no contexto da verba, deve ser entendida por analogia
com a refeição servida em restaurantes ou estabelecimentos similares, mas que, ao
invés de disponibilizada para consumo no estabelecimento com o conjunto de serviços
associados, é entregue ao cliente para consumo fora do estabelecimento, sem
quaisquer serviços associados. Embora o estabelecimento de venda não tenha
necessariamente de disponibilizar um serviço de restauração, decorre do próprio senso
comum que as refeições fornecidas em regime de take away, drive in ou semelhantes,
com ou sem entrega ao domicílio, têm a mesma natureza das refeições servidas em
restaurante ou estabelecimento similar.
14. Entende-se, assim, que as operações previstas na verba 1.8 da lista II, consistem no
fornecimento de refeições ditas principais, não abrangendo complementos de refeição,
como por exemplo, salgados, snack, aperitivos, sobremesas, artigos de pastelaria, etc.,
vendidos à unidade ou em packs, ou ainda, eventualmente, conjuntamente com as
refeições confecionadas, e a cuja transmissão se aplica a taxa que individualmente lhes
corresponder.
15. Esclarece ainda o ofício-circulado n.º 30181/2016 que, se transmitidos
conjuntamente com aquelas refeições, por um preço único, deve recorrer-se ao disposto
no n.º 4 do artigo 18.º do Código do IVA, para apuramento da taxa de imposto aplicável
(ponto 4.1 do ofício-circulado).
16. Estabelece ainda o oficio-circulado que, "(...) os bens alimentares normalmente
vendidos em grandes superfícies, supermercados ou similares não se enquadram na
verba 1.8 da Lista II, sem prejuízo, contudo, das situações em que estes
estabelecimentos se dediquem, também, à venda de refeições confecionadas para
consumo imediato, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio".
17. Resulta, assim, numa leitura atenta das instruções administrativas, que:
a) A verba não inclui todo e qualquer produto alimentar, ainda que se encontre
confecionado e pronto a ser consumido;
b) A verba aplica-se às entregas de:
i) refeições confecionadas (pratos ou alimentos preparados);
ii) para consumo imediato, ou disponibilizadas nos regimes de pronto a comer e levar
(ou seja, acabados de confecionar ou preparar, prontos a consumir);
iii) com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes, ou,
naturalmente, entrega à porta do cliente);
c) A transmissão de refeições ou alimentos pré-embalados, disponíveis em prateleiras
ou outra forma de apresentação, tenham ou não um prazo de consumo dilatado e ainda
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que prontos a consumir, realizada por hipermercados, supermercados e
estabelecimentos afins, não se inserem no escopo da verba 1.8 da lista II, sendo
tributadas à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA, ou, sendo caso disso, à taxa que lhe couber de acordo com as
características do produto.
18. Não vamos elaborar sobre o argumento de, não referindo o ofício-circulado que as
condições são cumulativas se poder concluir que não o são, uma vez que facilmente se
entende que a sua dissociação inviabiliza o seu fim.
19. No que respeita ao entendimento proferido pela AT, no sentido de que "(...) a
aplicação da taxa intermédia às operações referidas na verba não se encontra
necessariamente limitada à fase final do circuito económico. Com efeito, embora a
venda de refeições em regime de pronto a comer e levar remeta, no imediato, para a
venda de refeições diretamente ao consumidor final, da verba não decorre qualquer
restrição à sua aplicação em transações que lhe antecedam, nomeadamente, quando a
estas operações ocorram no âmbito de vendas em cadeia", importa esclarecer que na
referida informação foi salvaguardado que "(n)aturalmente, a operação deve revestir já
as caraterísticas mencionadas na verba, não abrangendo, por isso, a mera transmissão
de produtos alimentares a ser utilizados, numa fase posterior, para preparação de
refeições prontas a consumir, a vender nos regimes de pronto a comer e levar".
Esclarece-se também que o pedido que conduziu à prolação desta informação
assentava numa situação em que se colocava a possibilidade de, no espaço comercial
em causa, as refeições serem confecionadas por uma entidade distinta daquela que as
vendia ao consumidor. Pelo que não há qualquer semelhança entre os factos ali
analisados e os agora em apreciação.
V - Análise e Conclusão
20. Da análise aos elementos fornecidos pela Requerente constata-se que os produtos
aqui em apreciação, com a designação: a) 5904989 - Arroz de Pato; b) 4951 - Creme de
Legumes; c) 3129 - Spaghetti Bolonhesa/ Carbonara; e, d) 7702275 - Chilli
Carne/Frango Agridoce; ii) «Sanduíches e Wraps» com a designação a) 5910436 -
Sanduíches Gourmet Frango/Atum; e, b) 5904211 - Wraps; iii) «Saladas acompanhadas
de garfo e molho» com a a) 160097 - Salada César; e, b) 160099 - Salada de Frango
com Massa, disponibilizados aos clientes na zona dos frescos do estabelecimento,
ainda que possam ser considerados "refeições", foram produzidos e embalados
previamente pelo fornecedor da Requerente e encontram-se em venda durante o prazo
de validade, o que significa que não constituem «pratos acabados de confecionar e
preparar, para consumo imediato», característica essencial do escopo da verba. Deste
modo, a transmissão e tais bens alimentares não se observam os requisitos
preconizados na verba 1.8 da lista II anexa ao Código do IVA referidos no ponto 15 da
presente informação vinculativa.
21. Quanto aos «Salgados», designadamente: a) 188320 - Empanada de frango e
cogumelos; b) 5912621 - Coxinha de Frango; c) 5908658 - Croquete de Carne; d)
5908742 - Pastel Bacalhau; e, e) 5908659 - Rissol de Camarão, adquiridos congelados
ao fornecedor da Requerente e finalizados em loja, nos fornos de cozedura da padaria e
aí disponibilizados ao cliente a granel, à unidade ou pré-embalados em doses
individuais - com código de barras, prontos a passar na caixa, disponibilizados quentes
ou frios e sem necessidade de qualquer preparação suplementar, para consumo
imediato, os mesmos não constituem «refeições» no sentido preconizado na verba 1.8
da lista II, desde logo, por lhes faltar o elemento distintivo da confeção ou preparação da
refeição, de acordo com as orientações difundidas.
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22. Por todo o exposto conclui-se que os alimentos elencados na presente informação
não reúnem as condições de enquadramento na verba 1.8 da lista II, nem em qualquer
outra verba das listas anexas ao Código do IVA, devendo a sua transmissão ser
passível de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º do referido Código.
23. Quanto ao facto da Requerente "(...) equacionar uma intervenção nas lojas da
cadeia do hipermercado por forma a que os referidos bens sejam vendidos
diferenciadamente dos restantes (...)" chama-se à atenção que a forma de
apresentação, exposição ou acondicionamentos dos bens elencados é irrelevante para
determinação da taxa de IVA a que estão sujeitos.
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