Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27920
- Data
- 2025-04-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - ""Creme de avelãs e cacau com pedaços de avelã (15%)"- Verba 1.4.3 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1133 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.4.3 - Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de
gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos.
Assunto: Taxa de IVA - ""Creme de avelãs e cacau com pedaços de avelã (15%)"- Verba 1.4.3 da
Lista I anexa ao CIVA
Processo: 27920, com despacho de 2025-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Do pedido
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT)
apresentar um pedido de informação vinculativa no qual questiona qual a taxa de IVA
que deve ser aplicada na transmissão do produto denominado de "Creme de avelãs e
cacau com pedaços de avelã (15%)", cuja ficha técnica envia em anexo, nomeadamente
se é passível da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 1.4.3. da Lista
I anexa ao Código do IVA (CIVA).
2. De acordo com o constante na ficha técnica é possível aferir:
"O produto "Creme de avelãs e cacau com pedaços de avelã (15%)" da família dos
produtos "creme para barrar" é composto pelos seguintes ingredientes:
- Avelãs (57%), edulcorante (maltitol), cacau magro em pó (5,5%), fibra (inulina) e
emulsionante (lecitina de soja).
Da rotulagem, segundo o ali referido, consta Identificação do produto, peso líquido, lista
de ingredientes, alergénios, lote, validade e outras menções obrigatórias.
Vem, ainda, referenciada a seguinte legislação:
- Diretiva N.º 2000/36/CE, transposta pelo D.L. 229/2003 de 27/09 - relativa aos
produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana;
- Reg.(CE) n.º 852/2004 - Relativo à higiene dos géneros alimentícios;
- Reg.(CE) n.º 1169/2011 - Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre
os géneros alimentícios;
- Reg.(CE) n.º 1881/2006 - Que fixa os teores máximos de certos contaminantes
presentes nos géneros alimentícios;
- Reg.(CE) n.º 1935/2004 - Relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em
contacto com os alimentos; e,
- Reg.(CE) n.º 10/2011 - Relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados
a entrar em contacto com os alimentos."
II - Enquadramento Legal
3. Em sede de IVA a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade
trimestral registada para o exercício das atividades, principal, "Atividades de Consultoria
para os Negócios e Outra Consultoria para a Gestão" - CAE 070200 e das seguintes
seis secundárias:
- "Outro Comércio a Retalho de Produtos Alimentares" - CAE (1) 047273;
- "Comércio a Retalho não Especializado, por Correspondência ou Via Internet, com
Predominância de Produtos Alimentares, Bebidas e Tabaco" - CAE (2) 047114;
- "Comércio por Grosso de Chocolate e de Produtos de Confeitaria" - CAE (3) 046362;
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- "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares "- CAE (4) 046380;
- "Comércio a Retalho de Produtos Alimentares, Naturais e Dietéticos" - CAE (5) 047272
e,
- "Atividades das Agências de Publicidade" - CAE (6) 073110.
4. Com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2023, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), a verba 1.4.3. da Lista I anexa ao
CIVA, passou a ter a seguinte redação: "(m)anteiga, margarina e creme vegetal para
barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros
produtos".
5. Todavia, não existe no CIVA uma definição para "creme vegetal para barrar" e assim,
o enquadramento do produto é efetuado com base nos requisitos que lhe são
legalmente exigidos para a sua comercialização.
6. Deste modo, o conceito de "creme para barrar", restringindo-o, aos produtos obtidos
a partir de "gorduras de origem vegetal" é determinado no Regulamento (UE) n.º
1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013
[Regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas, as definições, designações e denominações de venda aplicáveis aos setores
nele elencados, destinados ao consumo humano, e que revoga os Regulamentos (CEE)
n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho].
7. Assim, no seu Anexo VII, Parte VII e Apêndice II, é possível aferir que: i)
independentemente da designação comercial que lhe é atribuída, o mesmo deve
possuir como designação de venda "Creme para barrar a X%" (esta denominação só é
aplicável aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20°C e
servem para barrar);
ii) Creme para barrar a X% - Produto obtido a partir de matérias gordas de origem
vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas: inferior a 39 %,
superior a 41 % e inferior a 60 %,
superior a 62 % e inferior a 80 %;
iii) Matérias gordas - Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente
do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou
animais sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, com teor de matéria
gorda láctea não superior a 3 % do teor de matérias gordas.
iv) O termo «vegetal» pode ser utilizado em conjunto com as denominações de venda
constantes da Parte B do Apêndice II, desde que o produto apenas contenha matéria
gorda de origem vegetal com uma tolerância de 2 % do teor de matéria gorda para as
matérias gordas de origem animal. Aplica-se esta mesma tolerância quando se faça
referência a uma espécie vegetal (Cf. n.º 5, item II da Parte VII).
8. Em suma, o "(...) creme vegetal para barrar "(...)" que mantém uma consistência
sólida à temperatura de 20°C, cujo teor de matérias gordas se encontre nos parâmetros
referidos no parágrafo anterior (ii), a matéria gorda láctea não seja superior a 3% do teor
de matérias gordas e seja comercializado com a designação "Creme para barrar a X%",
reúne condições de enquadramento na verba 1.4.3. da Lista I anexa ao CIVA, e a sua
transmissão sujeita à taxa reduzida do imposto conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do referido Código.
III - Análise e Conclusão
9. Atendendo ao anteriormente exposto, sendo certo que não compete à Área de
Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, contudo, analisada a ficha técnica
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do produto em apreciação designado de "Creme de avelãs e cacau com pedaços de
avelã (15%)", verifica-se que é composto por uma mistura de ingredientes que, ainda
que de origem vegetal, não reúne as caraterísticas do creme vegetal para barrar
enquadrável na verba 1.4.3. da Lista I anexa ao CIVA.
10. Assim, e em resposta à questão colocada, o produto designado de "Creme de
avelãs e cacau com pedaços de avelã (15%)" é sujeito a IVA e na sua transmissão
deverá ser aplicada a taxa normal uma vez que não se enquadra na verba 1.4.3. da
Lista I ou qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA.
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