Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27918
- Data
- 2025-03-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Encargos suportados com valorização de imóvel
Texto integral (460 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos
Assunto: Encargos suportados com valorização de imóvel
Processo: 27918, com despacho de 2025-03-10, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
dedutibilidade fiscal dos encargos suportados com a valorização de um imóvel que
pretende alienar, ao abrigo do previsto no artigo 51º do Código do IRS. Esclarece o
seguinte:
- Irá proceder à venda de um apartamento que tem vindo a ser restaurado desde
outubro de 2023;
- Tem na sua posse as faturas e os respetivos recibos emitidos pelo carpinteiro,
picheleiro, eletricista, trolha, etc. Trata-se de colocação de chão, mudança de tubagens
de água, colocação de teto falso, nova instalação elétrica, cozinha, portas, ou seja, um
restauro completo com vista à valorização do imóvel para posterior venda;
- Não foi feita qualquer comunicação das obras à câmara porque não houve uma
alteração de áreas ou plantas do imóvel.
Pretende saber se:
- poderá enquadrar estes encargos como valorização do bem, para efeitos do
apuramento da mais valia, apesar de não ter existido comunicação à câmara?
- terá que entregar o Modelo 1 do IMI colocando no motivo "Prédio
melhorado/modificado" ou será suficiente a apresentação das faturas e dos respetivos
recibos?
INFORMAÇÂO
1. Para efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS, são
fiscalmente dedutíveis na determinação das mais-valias, os encargos com a valorização
dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, suportadas pelo titular do
direito de propriedade do bem objeto de alienação onerosa que, pela sua natureza, se
mostrem indissociáveis do mesmo, e efetivamente, contribuam para o valorizar, bem
assim como as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição
e alienação.
2. Assim sendo, podem tais encargos ser aceites para efeitos do disposto no artigo 51.º
do Código do IRS, caso o sujeito passivo disponha dos elementos que permitam
identificar os serviços que foram efetuados e material adquirido (faturas discriminadas,
orçamentos, etc..), de forma que permitam aferir da existência de uma ligação com o
imóvel alienado (o que não é possível aferir no âmbito da apreciação deste processo).
Salientando-se que, quando se trate de materiais adquiridos para a realização da obra
separadamente da mão de-obra, porque a mera aquisição dos mesmos não basta para
comprovar a realização das referidas obras de valorização no imóvel alienado, não
podem tais encargos (meros materiais adquiridos) ser considerados como elegíveis
para efeitos do estabelecido no artigo 51.º do Código do IRS.
3. No que concerne à apresentação da Modelo 1 do IMI, e para efeitos do artigo 51.º do
Código do IRS, não existe obrigatoriedade na sua entrega.
Processo: 27918
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