Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27915

Data
2025-05-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusões do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de veículo ligeiro de passageiros para transporte de funcionários

Texto integral (1079 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Exclusões do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de veículo ligeiro de passageiros para transporte de funcionários Processo: 27915, com despacho de 2025-04-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente refere ter adquirido um veículo para levar os trabalhadores da empresa para os terrenos onde irão trabalhar. 2. Alega que o veículo contribuirá para a realização das operações tributadas exercidas pela Requerente e que a aquisição do mesmo se encontra diretamente relacionada com a geração de benefício económico para a empresa. 3. A Requerente considera que poderá deduzir o imposto suportado tendo em conta o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 20.º do Código do IVA, pretendendo validar o seu entendimento e confirmar se a aquisição de veículo com vista ao transporte dos funcionários confere direito à dedução do IVA suportado na mesma. II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Silvicultura e outras atividades florestais" (CAE 02100) e pela atividade secundária de "Atividades de plantação e manutenção de jardins" (CAE 081300), estando registada pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto. 5. Constata-se, ainda, que o veículo em questão é um ligeiro de passageiros, marca Dacia, modelo SR, com lotação de 5 passageiros, movido a gasóleo. III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA 7. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 8. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma. 9. E estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura Processo: 27915 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. 10. Por outro lado, determina o número 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 11. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo. 12. Acresce que, além da limitação ao exercício do direito à dedução supra indicada, existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está contemplada no artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na atividade produtiva. 13. Com relevância para a situação em apreço, dispõe a alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA que se exclui do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 14. O veículo objeto do presente pedido de informação configura uma viatura de turismo para efeitos da norma supracitada, pelo que a Requerente, não pode deduzir o imposto incorrido em despesas de aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação ou reparação do mesmo. 15. Importa, ainda, ter presente a alínea c) do número 1 do citado artigo 21.º do Código do IVA, nos termos da qual, "despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo portagens" ficam excluídas do direito à dedução do imposto. 16. Na situação apresentada, considerando que a Requerente se refere a despesas de utilização de um veículo para transportar os funcionários, o imposto incorrido nas mesmas também não é, igualmente, passível de dedução por força da limitação prevista na alínea c) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, nos termos da qual ""despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo portagens" ficam excluídas do direito à dedução do imposto. 17. Nesta medida, face à descrição apresentada da operação em causa, no que respeita ao exercício do direito à dedução, não colhe o entendimento da Requerente encontrando-se a operação excluída do mesmo por força das derrogações previstas nas alíneas a) e c) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA. 18. Refira-se, no entanto, que o imposto suportado na aquisição de gasóleo para a utilização do veículo ao serviço da empresa, é passível de dedução na proporção de 50% nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA. Processo: 27915 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA IV - CONCLUSÃO 19. Face ao exposto, não se encontram reunidas as condições para o exercício do direito à dedução do imposto suportado na aquisição de veículo ligeiro de passageiros para o transporte dos funcionários da Requerente para os locais onde presta os seus serviços. 20. Não obstante, é passível de dedução na proporção de 50%, o imposto suportado na aquisição de gasóleo para a utilização do veículo ao serviço da empresa. Processo: 27915 3
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