Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27915
- Data
- 2025-05-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusões do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de veículo ligeiro de passageiros para transporte de funcionários
Texto integral (1079 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exclusões do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de veículo ligeiro de
passageiros para transporte de funcionários
Processo: 27915, com despacho de 2025-04-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere ter adquirido um veículo para levar os trabalhadores da empresa
para os terrenos onde irão trabalhar.
2. Alega que o veículo contribuirá para a realização das operações tributadas exercidas
pela Requerente e que a aquisição do mesmo se encontra diretamente relacionada com
a geração de benefício económico para a empresa.
3. A Requerente considera que poderá deduzir o imposto suportado tendo em conta o
disposto na alínea a) do número 1 do artigo 20.º do Código do IVA, pretendendo validar
o seu entendimento e confirmar se a aquisição de veículo com vista ao transporte dos
funcionários confere direito à dedução do IVA suportado na mesma.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Silvicultura e outras
atividades florestais" (CAE 02100) e pela atividade secundária de "Atividades de
plantação e manutenção de jardins" (CAE 081300), estando registada pela prática de
operações que conferem o direito à dedução do imposto.
5. Constata-se, ainda, que o veículo em questão é um ligeiro de passageiros, marca
Dacia, modelo SR, com lotação de 5 passageiros, movido a gasóleo.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
7. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos
artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos
sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
8. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que
tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
9. E estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
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emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
10. Por outro lado, determina o número 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
11. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização
tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo.
12. Acresce que, além da limitação ao exercício do direito à dedução supra indicada,
existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão
do direito à dedução está contemplada no artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da
natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente
desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na
atividade produtiva.
13. Com relevância para a situação em apreço, dispõe a alínea a) do número 1 do artigo
21.º do Código do IVA que se exclui do direito à dedução o imposto contido nas
"Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à
transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros,
aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com
carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
14. O veículo objeto do presente pedido de informação configura uma viatura de turismo
para efeitos da norma supracitada, pelo que a Requerente, não pode deduzir o imposto
incorrido em despesas de aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização,
transformação ou reparação do mesmo.
15. Importa, ainda, ter presente a alínea c) do número 1 do citado artigo 21.º do Código
do IVA, nos termos da qual, "despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito
passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo portagens" ficam excluídas do direito à
dedução do imposto.
16. Na situação apresentada, considerando que a Requerente se refere a despesas de
utilização de um veículo para transportar os funcionários, o imposto incorrido nas
mesmas também não é, igualmente, passível de dedução por força da limitação prevista
na alínea c) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, nos termos da qual
""despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do
seu pessoal, incluindo portagens" ficam excluídas do direito à dedução do imposto.
17. Nesta medida, face à descrição apresentada da operação em causa, no que
respeita ao exercício do direito à dedução, não colhe o entendimento da Requerente
encontrando-se a operação excluída do mesmo por força das derrogações previstas nas
alíneas a) e c) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
18. Refira-se, no entanto, que o imposto suportado na aquisição de gasóleo para a
utilização do veículo ao serviço da empresa, é passível de dedução na proporção de
50% nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
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IV - CONCLUSÃO
19. Face ao exposto, não se encontram reunidas as condições para o exercício do
direito à dedução do imposto suportado na aquisição de veículo ligeiro de passageiros
para o transporte dos funcionários da Requerente para os locais onde presta os seus
serviços.
20. Não obstante, é passível de dedução na proporção de 50%, o imposto suportado na
aquisição de gasóleo para a utilização do veículo ao serviço da empresa.
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