Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 279
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Subcontratação da instalação de painéis.
Texto integral (707 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º.
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Subcontratação
da instalação de painéis.
Processo:
nº 279, por despacho de 2010-01-29, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto “as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável …] que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.”
2. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA.
3. Refere o mesmo Ofício-Circulado nº 30.101 que:
• A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou
por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de
inversão. (ponto 1.5.1)
• A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no
âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de
Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.
(ponto 1.5.2).
Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a
qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. (ponto 1.5.3).
4. Deste modo, o fornecimento e instalação de painéis solares reveste a
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qualidade de serviços de construção civil, uma vez que estamos perante bens
que, através de serviços de construção civil, vão ficar ligados materialmente
aos bens imóveis com carácter de permanência, constando, igualmente, na
Portaria 19/2004, 4ª categoria, 5ª e 10ª subcategorias – instalações de
produção de energia eléctrica e instalações de aquecimento.
5. O facto do fornecedor dos painéis ter subcontratado a instalação dos
mesmos a outro sujeito passivo, não invalida que esse serviço de instalação
seja também considerado como um serviço de construção civil, apesar de
não incluir o fornecimento dos painéis, pelo que o débito desse serviço de
instalação ao empreiteiro, no caso desse empreiteiro ser um sujeito passivo
de IVA em Portugal que pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do imposto, deve ser abrangido pela regra
de inversão em causa. Por sua vez, o débito do fornecimento e instalação dos
painéis solares do empreiteiro ao dono da obra, ainda que a instalação tenha
sido efectuada por um subempreiteiro, fica, também, abrangido pela regra de
inversão em causa, desde que o dono da obra seja um sujeito passivo de IVA
nas condições já referidas.
6. Concluindo, a instalação de painéis solares, com recurso a serviços de
construção civil, de modo a que os mesmos fiquem materialmente ligados
aos bens imóveis com carácter de permanência, ainda que prestados em
regime de subempreitada ao sujeito passivo que os vai fornecer, encontra-se
abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea
j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, desde que o adquirente desses serviços
(empreiteiro) seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
imposto.
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