Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27881
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Permuta de partes sociais - Regime da neutralidade fiscal
Texto integral (1458 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Permuta de partes sociais - Regime da neutralidade fiscal
Processo: 27781, com despacho de 2025-03-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento da operação infra identificada, em sede de IRS, enquanto permuta de
partes sociais, bem como da sua não tributação na esfera dos acionistas, ao abrigo do
disposto no nº 8 do artigo 10º do Código do IRS.
PONTO PRÉVIO
Conforme disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, conjugados com
as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 972/2009, de 31 de agosto, que
regulamenta o regime jurídico das informações vinculativas, no âmbito da administração
fiscal, deve ser efetuada a submissão eletrónica de um pedido de informação vinculativa
por cada um dos sujeitos passivos interessados, i.e., que pretendem o enquadramento
da sua concreta situação jurídico-tributária.
No caso em apreço, o Requerente identifica no requerimento apresentado 32 (trinta e
dois) sujeitos passivos, tendo sido submetido eletronicamente um pedido de informação
vinculativa em nome de um dos aludidos acionistas.
Nestes termos, o caráter vinculativo do entendimento ora exposto apenas pode vincular
o sujeito passivo constante do pedido submetido eletronicamente, e não outros sujeitos
passivos envolvidos na operação descrita.
DOS FACTOS
No pedido apresentado é referido que o acionista em questão, atualmente residente
fiscal em Portugal, conjuntamente com os restantes 32 acionistas descritos no
documento "Anexo II - Descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se
pretende obter", ora designados como Requerentes, pretendem proceder à
concentração numa única sociedade - sociedade "holding" -, cuja constituição irá
ocorrer em momento futuro, a maioria das participações sociais atualmente detidas
pelos sócios na sociedade A.
A este respeito, é estabelecido que os Requerentes, juntamente com outros 7
acionistas, de entre os quais a sociedade B, detêm atualmente 97,128% do capital e
dos direitos de voto na aludida sociedade, estando as referidas participações sociais
distribuídas, conforme estabelecido no artigo 14º do Anexo II ora remetido.
Posto isto, é descrito ainda pelos Requerentes que a aquisição irá ser processada num
só ato, e num mesmo momento.
Face ao exposto, pretendem os Requerentes obter a confirmação, por parte da
Autoridade Tributária e Aduaneira, "(...) i) relativamente à verificação do requisito da
detenção da maioria dos direitos de voto na operação de permuta de partes sociais, (...)
e, consecutivamente ii) à possibilidade de aplicação do regime especial aplicável a
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permutas de partes sociais, previsto no número 8 do artigo 10º do Código do IRS."
INFORMAÇÂO
1. De acordo com o estabelecido no nº 2 da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código do
IRS, encontram-se sujeitos a tributação, em sede de IRS, os ganhos provenientes da
alienação onerosa, por parte de sujeitos passivos singulares, de partes sociais e de
outros valores mobiliários, incluindo "(...) a extinção ou entrega de partes sociais das
sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou
permuta de partes sociais."
2. Todavia, e ao contrário do indicado pelos Requerentes que mencionam o nº 8 para
justificar a não tributação dos rendimentos em causa, o nº 10 do aludido artigo
estabelece um regime especial de neutralidade fiscal que permite o afastamento da
tributação das referidas mais-valias, "no caso de se verificar uma permuta de partes
sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73º e nº 2 do artigo 77º do Código
do IRC (...)".
3. Pelo que, de modo a apurar se a operação em causa se enquadra enquanto permuta
de partes sociais, a mesma deverá corresponder ao disposto no nº 5 do artigo 73º do
Código do IRC, que estabelece que uma permuta de partes sociais consiste, numa "(...)
operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no
capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria
dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal
participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a
atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do
capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não
superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico
equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca."
4. Ora, na medida em que a sociedade adquirente receba dos sócios da sociedade
adquirida, uma participação no capital desta sociedade, em troca de partes de capital da
própria sociedade adquirente, conferindo a esta sociedade a maioria dos direitos de
voto da sociedade adquirida ou um reforço da sua participação, no caso de já deter a
maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida, tal operação enquadra-se no
conceito de permuta de partes sociais.
5. No caso em apreço, importa salientar que, pese embora exista uma pluralidade de
sócios a participar na operação, tal facto não invalida a elegibilidade da aplicação do
regime de neutralidade fiscal da operação de permuta de partes sociais, desde que a
maioria dos direitos de voto seja adquirida simultaneamente.
6. De acordo com a informação invocada pelos Requerentes no presente pedido de
informação vinculativa, "(...) a sociedade "holding" adquire aos acionistas (...) 97,128%
do capital (e direitos de voto) da sociedade adquirida, num mesmo momento (...)".
7. Contudo, será relevante notar que, dado não ter sido possível confirmar as
percentagens de participação de direitos de voto, ora inscritos nos documentos
remetidos, presume-se que as percentagens de capital social detido, ora descritas no
pedido de informação vinculativa, correspondem às percentagens efetivas de
participação de capital social detido por cada acionista (direta e indiretamente), o que
carecerá da devida comprovação.
8. Ademais, refere o nº 2 do artigo 77º do Código do IRC, que deverão igualmente
verificar-se, cumulativamente, as seguintes condições: i) a sociedade adquirente e a
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sociedade adquirida sejam residentes em território português ou noutro Estado Membro
da União Europeia e preencham as condições estabelecidas na Diretiva nº
2009/133/CE, de 19 de outubro; e ii) os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas
ou entidades residentes nos Estados membros da União Europeia ou em terceiros
Estados, quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma
entidade residente em território português.
9. Ora, na permuta de partes sociais, o regime de neutralidade fiscal verifica-se ao nível
dos sócios, devendo o preenchimento dos requisitos ser averiguado sócio a sócio.
10. Assim, no caso em apreço, relativamente ao sócio requerente, entende-se que se
encontram cumpridas as condições estipuladas no nº 2 do artigo 77º do Código do IRC,
caso a sociedade adquirente, a constituir, seja residente em território português, uma
vez que, quer o requerente, quer a sociedade adquirida são residentes fiscais em
território português.
11. Paralelamente, para efeitos de enquadramento da operação enquanto permuta de
partes sociais, conforme disposto no Código do IRS, e subsequente aplicação do
regime de neutralidade fiscal, a lei estabelece ainda que as partes sociais da sociedade
adquirente a atribuir aos sócios deverão ser valorizadas, para efeitos fiscais, pelo
mesmo valor das antigas, sem prejuízo da tributação de eventuais quantias em dinheiro
recebidas, devendo, para o efeito, os sócios da sociedade adquirida deter e conservar
os elementos de prova constitutivos do seu direito, previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 78º
do Código do IRC, aplicável por remissão da alínea b) do nº 13 do artigo 10º do Código
do IRS.
DA NORMA ESPECÍFICA ANTIABUSO
12. Conforme estabelecido no nº 10 do artigo 73º do Código do IRC, aplicável ex vi da
alínea a) do n.º 13 do artigo 10.º do CIRS, o regime de neutralidade fiscal não será de
aplicar, total ou parcialmente, na medida em que se conclua que as operações tiveram
como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal. Tal pode
considerar-se verificado, designadamente, i) quando as sociedades envolvidas se
encontram submetidas a diferentes regimes de tributação ou ii) quando as operações
não tenham sido realizadas por razões economicamente válidas, tais como a
reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades envolvidas.
13. Assim, será de notar que caso se venham a comprovar, em sede inspetiva, os
pressupostos previstos nesta cláusula específica antiabuso, o regime fiscal de
neutralidade poderá ser afastado.
CONCLUSÕES
Face ao exposto na presente informação, conclui-se pela consideração da operação
como uma operação de permuta de partes sociais para efeitos do regime fiscal de
neutralidade fiscal, cumpridas as condições previstas nesta informação, sem prejuízo da
aplicação da cláusula específica antiabuso prevista no n.º 10 do art.º 77.º do Código do
IRC, caso se venham a verificar os respetivos pressupostos.
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