Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27877
- Data
- 2025-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tratamento fiscal do GOODWILL - Trespasse de estabelecimento comercial
Texto integral (963 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.45º-A - Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não
consumíveis
Assunto: TRATAMENTO FISCAL DO GOODWILL - TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Processo: 27877, com despacho de 2025-11-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O presente pedido prende-se com o enquadramento fiscal do goodwill apurado na
sequência do trespasse de um estabelecimento comercial.
Concretamente, verifica-se que a sociedade F, não residente, através da sua Sucursal
em Portugal, denominada F Sucursal em Portugal (requerente), adquiriu à sociedade S,
residente, um imóvel destinado a hotel, situado em Portugal.
De acordo com a respetiva escritura de compra-venda, associado ao imóvel estava um
contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado entre a sociedade S,
enquanto senhoria, e a sociedade P, enquanto arrendatária, o qual cessou os seus
efeitos com a celebração da referida escritura.
O contrato de arrendamento atribuía à sociedade P o direito de uso do imóvel para o
exercício da atividade turística e hoteleira, pelo que, até à data da referida escritura, tal
atividade foi aí exercida, estando no imóvel instalado o hotel X.
Nesta mesma data, e imediatamente após a escritura de compra e venda do imóvel, foi
celebrado entre a sociedade P e a requerente, um acordo de transferência da
exploração do referido negócio hoteleiro (trespasse) (de ora em diante Acordo).
Nos termos do Acordo, o trespasse do negócio hoteleiro para a requerente, inclui a
transferência de todos os elementos associados ao mesmo. Em concreto, são
transferidos os seguintes elementos:
os ativos tangíveis, onde se inclui mobiliário, equipamento e outros bens móveis;
os inventários (essencialmente de bens consumíveis);
ativos intangíveis, onde se inclui:
o- o nome de domínio Y e a marca Y;
o- as licenças;
o- as bases de dados de reservas futuras; e
o- as posições contratuais do vendedor, onde se incluem as relativas aos contratos
de trabalho dos
colaboradores transferidos com o negócio, bem como as relativas a outros
acordos/contratos (nomeadamente com fornecedores). Refira-se que nos termos do
Acordo, o negócio hoteleiro é atualmente operado e gerido por uma empresa do Grupo
X (a qual está autorizada a utilizar a marca X), nos termos de um acordo de gestão
celebrado com a sociedade P, cuja posição contratual foi também assumida pela
requerente no âmbito da aquisição do negócio hoteleiro;
Processo: 27877
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
quaisquer montantes a receber pela sociedade P após a conclusão do contrato.
Conforme resulta do Acordo, a marca X não é transferida no âmbito do trespasse do
negócio hoteleiro. O Grupo X é o único e exclusivo proprietário da marca X, a qual deve,
em qualquer circunstância, permanecer na propriedade exclusiva deste. A empresa do
Grupo X com a qual foi celebrado o acordo de gestão está, contudo, autorizada a utilizar
a marca no âmbito da gestão do negócio hoteleiro.
Importa ainda referir que, em conformidade com o Acordo, o trespasse do negócio
hoteleiro e a transmissão do imóvel são consideradas uma transação única e indivisível
(embora com diferentes entidades vendedoras, que fazem parte do mesmo grupo de
empresas), ou seja, a sociedade P só tem interesse em transferir o negócio hoteleiro e a
F Sucursal em Portugal só tem interesse em adquiri-lo no âmbito de uma transação
conjunta e indivisível que inclua a transmissão do imóvel, sendo que apenas nessa
condição há interesse das partes na conclusão da transação, devendo a transmissão do
imóvel ocorrer primeiro e, imediatamente após, ocorrer o trespasse do negócio.
A aquisição do negócio hoteleiro pela F Sucursal em Portugal configura uma
concentração de atividades empresariais nos termos dos parágrafos 4, 5 e 9 da norma
contabilística e de relato financeiro (NCRF) 14 - Concentração de atividades
empresariais, tendo essa concentração sido contabilizada pela aplicação do método de
compra nos termos dos parágrafos 10,12 e 18-25 da referida norma.
No âmbito da concentração de atividades empresariais em causa foi apurado um
goodwill, reconhecido contabilisticamente nos termos do parágrafo 43 da NCRF 14, o
qual resulta da diferença entre o custo da concentração de atividades empresariais e o
interesse da adquirente no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos
contingentes identificáveis, o qual deve ser reconhecido como um ativo intangível,
sendo amortizado e sujeito a testes de imparidade.
O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais representa um
pagamento feito pela adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de
ativos que não sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente
reconhecidos, devendo a adquirente, após o reconhecimento inicial, mensurá-lo pelo
custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade
acumulada, sendo que o mesmo deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 - Ativos
Intangíveis, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa
ser estimada com fiabilidade). (cfr. parágrafos 44 a 46 da NCRF 14)
Não obstante o referido goodwill ser contabilisticamente amortizado nos termos da
NCRF 14, sendo decorrente do trespasse de um estabelecimento comercial, o mesmo
só pode ser fiscalmente amortizado, conforme estabelece a alínea a) do n.º 3 do art.º
16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (DR 25/2009), em caso
de deperecimento efetivo devidamente comprovado e reconhecido pela AT.
Não sendo esse o caso do goodwill apurado pela requerente, é aplicável o disposto na
alínea b) do n.º 1 do art.º 45.º-A do CIRC.
Assim, e desde que não se verifique a existência de relações especiais nos termos da
alínea d) do n.º 4 do art.º 45.º-A do CIRC, o custo de aquisição do goodwill apurado pela
F Sucursal em Portugal, reconhecido autonomamente, nos termos da normalização
contabilística, nas suas contas individuais, é aceite como gasto fiscal em partes iguais,
durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial.
Processo: 27877
2