Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27873

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Tributação de donativos atribuídos a entidade residente que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Texto integral (494 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.54º - Gastos comuns e outros Assunto: Tributação de donativos atribuídos a entidade residente que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Processo: 27873, com despacho de 2025-10-23, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço, está em causa o enquadramento fiscal dos donativos atribuídos por uma entidade não residente a uma associação sem o estatuto de utilidade pública, e que ainda não foi reconhecida como IPSS, e a possibilidade de os mesmos donativos poderem usufruir da isenção de IRC, prevista no artigo 10.º do Código do IRC. 1. A Entidade em causa pretende constituir, com outros associados, uma associação que pretende, de futuro, ser reconhecida como IPSS, e pretende saber as consequências fiscais dos donativos atribuídos à mesma por entidades não residentes, com ou sem estabelecimento estável em território português. 2. Para efeitos fiscais, os donativos, atribuídos por entidades residentes, ou não, em território português, a entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (e, em princípio, uma associação, ou uma IPSS, é uma entidade que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3..º do Código do IRC) serão considerados incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito e, se estas entidades destinarem estes donativos / incrementos patrimoniais, direta e imediatamente, às suas atividades estatutárias, serão considerados rendimentos isentos de IRC, de acordo com o n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC. 3. No entanto, se estes donativos / incrementos patrimoniais não forem, direta e imediatamente, destinados às atividades estatutárias das entidades que não exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, contribuirão para a formação do seu rendimento global sujeito a IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC. 4. Independentemente de serem atribuídos por entidades residentes ou por entidades não residentes, com ou sem estabelecimento estável em território português: i. Os incrementos patrimoniais decorrentes de donativos atribuídos a uma associação que não possui o estatuto de IPSS não poderão usufruir da isenção de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC; mas, se verificarem as condições previstas no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC, suprarreferidas, poderão ser considerados rendimentos isentos de IRC; ii. Os incrementos patrimoniais decorrentes de donativos atribuídos a uma associação que possui o estatuto de IPSS, poderão usufruir da isenção de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC; e, se verificarem as condições previstas no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC, suprarreferidas, poderão, de igual modo, ser considerados rendimentos isentos de IRC ao abrigo desta norma. Processo: 27873 1
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