Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27870
- Data
- 2025-03-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Subsídio refeição pago em 13 meses, sem exceder limite legal anual.
Texto integral (1372 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Subsídio refeição pago em 13 meses, sem exceder limite legal anual
Processo: 27870, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento em IRS das importâncias pagas aos seus colaboradores a título de
subsídio de refeição, que estão abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
em 13 meses, correspondente ao exato montante que pagaria se o fizesse em 11
meses.
Entende a requerente que não constitui rendimento do trabalho dependente (categoria
A), por não exceder o limite diário previsto na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS, esclarecendo, ainda o seguinte:
- A requerente no âmbito dos vínculos laborais que mantém com os seus colaboradores
atribui um subsídio de refeição (SR), em complementaridade ao salário base e a outras
componentes remuneratórias;
- Está em vigor a CCT que determina que as empresas do setor xxx procedam ao
pagamento mensal do subsídio de refeição ao colaborador, inclusivamente no seu mês
de férias e no mês do pagamento do subsídio de férias, designados por 12.º e 13.º
meses respetivamente;
- Neste contexto, partindo do montante anual do subsídio de refeição, a requerente
apurou um montante diário em 2024 de 8,12, tendo no processamento salarial,
reportado na íntegra o subsídio de férias dos 12.º e 13.º meses, que traduz na sujeição
a tributação de 2/13 do montante pago anual a título de subsídio de refeição;
- Esta situação contrasta com o processamento salarial efetuado por outras entidades e
o respetivo tratamento fiscal conferido quando o SR é pago em 11 meses por
determinação das respetivas CCT. Ou seja, auferem o SR durante 11 meses,
correspondentes a 11 meses de trabalho prestado e que, em virtude dos respetivos
montantes pagos se encontrarem dentro dos limites aplicáveis não são sujeitos a IRS;
- Não obstante o montante do SR, numa base anual, ser idêntico em ambas as
situações, o processamento salarial adotado pela requerente determinou um
enquadramento tributário distinto no ano de 2024, conforme se demonstra:
. Outras empresas: 9,60 por 21 dias = 201,60 x 11 meses = 2.217, 60 (não sujeito a
IRS por estar abaixo do limite legal)
. Requerente: 8,123 x 21 dias = 170,58 x 13 meses = 2.217, 60 (12.º e 13.º meses
sujeitos a IRS).
- Assim, para o mesmo montante bruto anual de SR, os colaboradores abrangidos pela
CCT em vigor auferem um rendimento líquido inferior em relação a outras empresas,
resultando numa manifesta injustiça, considerando a requerente que é conforme ao
Código do IRS, a alteração à forma de proceder ao processamento salarial no sentido
de não sujeitar a IRS o montante anual do SR, desde que se situe abaixo do limite
fiscal, independentemente do número de vezes em que seja pago durante o ano;
INFORMAÇÃO
1- Pretende a requerente que a administração fiscal valide a sua interpretação de que o
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montante de subsídio de refeição pago aos seus colaboradores abrangidos pela CCT ,
pago em 13 meses, correspondente ao exato montante que pagaria se o fizesse em 11
meses, não constitui rendimento do trabalho dependente (categoria A), por não exceder
o limite diário previsto na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do
IRS.
2- Desde logo se refere que esta interpretação se contrapõe, quer à letra, quer ao
espirito da lei, que regula o subsídio de refeição, razão pela qual não acompanhamos
esta posição. E é no âmbito da legislação que institui o subsídio de refeição que deve
ser determinado o seu sentido normativo, o qual, à luz do principio da "unidade do
sistema jurídico", tem aplicação na lei fiscal, nomeadamente na norma prevista na
subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que apenas delimita
os efeitos fiscais, em sede de IRS, que decorrem do seu pagamento.
3- O subsídio de refeição foi inicialmente instituído pelo Decreto-Lei n.º 305/77, de
29/07 e depois reformulado pelo Decreto-Lei n.º 57.º-B/87 de 20/02, atribuindo a todos
os trabalhadores da função pública um subsídio diário de refeição, com a natureza de
benefício social a conceder como comparticipação das despesas resultantes de uma
refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de efetiva prestação de trabalho,
conforme resulta do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57.º-B/87 de 20/02.
4- E porque se destina a compensar as despesas com refeição tomadas fora da
residência habitual, nos dias de prestação de serviço, o n.º 2 do citado artigo, determina
as situações em que o mesmo não é abonado: nas situações de faltas e licenças,
designadamente, em férias, doença, casamento, exercício do direito à greve,
cumprimento de penas disciplinares, nem quando a entidade patronal forneça aos seus
trabalhadores, uma refeição (neste caso o almoço), a título gratuito, podendo estes
usufruir da mesma.
5- Por outro lado, o artigo 6.º do citado diploma estabelece que não é permitida a
acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza
ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector
público empresarial ou pelo sector privado.
6- Pelo que, concluímos que o subsídio de refeição é devido, nos termos legais, apenas
nos dias de trabalho efetivo sendo o seu quantitativo apurado diariamente. Assim, o seu
pagamento nas férias (período em que os trabalhadores não prestam trabalho) não
pode ser considerado para o computo de um montante anual de subsídio de refeição
não sujeito a tributação, conceito que não existe para efeitos fiscais.
8- O valor do SR que serve de referência para limitar a exclusão do conceito de
retribuição é o valor definido para o setor público, que conforme Portaria n.º 107-A/2023,
de 18/04, é atualmente de 6,00 por dia de trabalho, quando pago em dinheiro,
aumentando o seu valor para 9,60/dia (10,20/dia em 2025) /limite se pago em cartão
refeição ou vale refeição.
10- Temos pois, por pressupostos, que no setor privado sempre que seja abonado
subsídio de alimentação, segue as mesmas regras do setor público, ou seja, tem um
valor definido que quando excedido tem por consequência que a parte que ultrapassa
esse valor integra a retribuição e é devido para compensar as despesas com refeições
tomadas fora da residência habitual, nos dias de prestação de serviço.
11- Em termos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a alínea b) do
n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), enquadra como rendimentos do trabalho
dependente os benefícios ou regalias não compreendidos na remuneração principal que
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sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou estejam em conexão com aquela
prestação e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, como é
o caso do subsídio de refeição, conforme disposto na subalínea 2) da alínea b) do n.º 3
do artigo 2.º do Código do IRS.
12- Porém, nos termos deste normativo, o subsidio de refeição apenas é considerado
rendimento do trabalho, na parte que exceda o limite legal diário estabelecido para a
função pública por dias efetivos de trabalho (ou exceda em 60% (70% em 2025),
quando seja atribuído através de vales de refeição), o que significa que, até àqueles
montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do
trabalho.
13- Como vimos os limites legais são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 57.º-B/87,
de 20/02, e Portaria n.º 107-A/2023, de 18/04. Os valores que ultrapassem estes limites
são sujeitos a tributação em sede de IRS e devem ser discriminados na declaração
mensal de rendimentos - DMR.
14- Nestes termos, no caso de pagamentos fora daquelas condições, como é a situação
colocada pela requerente, os valores pagos a título de subsídio de refeição
correspondentes a 13 meses ultrapassam os limites legais, devendo a entidade
pagadora dos mesmos manter o mesmo procedimento, reportando no processamento
salarial na íntegra o subsídio de férias dos 12.º e 13.º meses, que se traduz na sujeição
a tributação dos valores pagos uma vez que não se referem a períodos de prestação
efetiva de trabalho.
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