Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27869
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime do IRS Jovem (ano de 2025) - Pedido de cancelamento do estatuto de Residente Não Habitual
Texto integral (1080 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: Regime do IRS Jovem (ano de 2025) - Pedido de cancelamento do estatuto de
Residente Não Habitual
Processo: 27869, com despacho de 2025-07-29, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre os
pressupostos exigidos para a aplicação do regime do IRS Jovem, designadamente,
sobre a interpretação da alínea a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS.
FACTOS
O requerente refere que detém o estatuto de Residente Não Habitual (RNH), mas que
nunca usufruiu efetivamente dos benefícios fiscais inerentes a este regime, seja por
ausência de rendimentos elegíveis, seja por não ter submetido declarações fiscais que
aplicassem o referido regime.
Por considerar que, presentemente, reúne as condições para beneficiar do Regime do
IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, pretende saber qual o
procedimento necessário para aderir ao Regime do IRS Jovem, considerando que
embora inscrito no regime dos Residentes Não Habituais, nunca dele beneficiou
efetivamente.
Questiona, se, para tal, necessita de formalizar um pedido de renúncia ao RNH para
que possa usufruir do IRS Jovem ou existe outro procedimento aplicável que permita a
adesão direta a este regime fiscal.
INFORMAÇÃO
1 - Da consulta ao sistema informático da AT verifica-se o seguinte:
- O requerente detém o Estatuto de Residente Não Habitual, com início no ano de 2022
e término no ano de 2031;
- Nos anos de 2022, 2023 e 2024 entregou a declaração modelo 3, sem o anexo L.
2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025,
refere o seguinte:
"9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada."
3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia
num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo
determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.
Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava,
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designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este
regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e
Inovação.
No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a
12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser
aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na
redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;"
4 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente
ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive,
do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."
5 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um
pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração
Tributária.
6 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as
condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua
alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do
regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas
que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime
fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no
presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos
permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes
interpretações.
7 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos
como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como
residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca
tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado
através do anexo L, da declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal.
De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do
Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais
dos residentes.
8 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), sob a epigrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos
benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo,
porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado,
bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária."
9 - Assim, conclui-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente
Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o
cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser
efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não
preenchimento do anexo L, da declaração modelo 3 não pode ser entendido como
renúncia ao benefício fiscal do regime dos Residentes Não Habituais.
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10 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de
poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS.
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